Acórdão nº 364/14.9TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 364/14.9TTOAZ.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 476) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, …, Arouca, veio intentar contra C…, S.A., com sede em Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, peticionando a final a declaração que as remunerações pagas ao Autor a título de horas extra/trabalho suplementar, trabalho nocturno/trabalho suplementar, subsídio de condução/abono risco de condução, prémio de assiduidade e abono de prevenção/abono prevenção horas, fazendo parte da integrante da retribuição, devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, condenando-se a Ré a reconhecê-lo e em consequência a pagar-lhe a quantia de €24.931,29 e juros de mora às taxas legais desde o vencimento de cada uma das retribuições, computando-se os já vencidos em €8.170,50.

Alegou em síntese que foi admitido em 1988 e que o trabalho foi organizado ao longo dos anos de modo que auferiu regular e periodicamente remunerações pelos títulos acima indicados, que a Ré não fez repercutir nas retribuições complementares acima mencionadas.

Contestou a Ré excepcionando a improcedência da média da remuneração variável na remuneração de férias e subsídio de férias por ausência de causa de pedir, a prescrição dos juros vencidos anteriormente a 24.7.2009, e por impugnação, defendeu a natureza não retributiva das prestações em causa, em si ou na sua conjugação com a falta de regularidade e periodicidade.

O A. respondeu às excepções.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções.

De tal despacho foi interposto recurso pela Ré, indicado como de apelação autónoma e com subida imediata e em separado, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. A decisão em crise julgou improcedente a exceção de prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, atenta a data da propositura da ação.

  1. Estriba-se no argumento de não fazer sentido aplicar à obrigação de pagar juros, um regime prescricional distinto do que rege o facto (incumprimento) que lhe dá origem.

  2. Concluindo que, por isso, a obrigação de juros só prescreverá decorrido o prazo inserto no artigo 337º, do Código do Trabalho.

  3. Pese embora a bondade do entendimento sufragado, louvável, sem dúvida, entende-se, a este propósito, seguir a orientação perfilhada pela Relação de Coimbra (veja-se, entre outros o Acórdão de 2 de Março de 2011) que entende estarem os juros sujeitos ao prazo prescricional constante da alínea d), do artigo 310º, do Cód. Civil.

  4. Defendendo que a obrigação de juros, embora assessória, relativamente à obrigação de capital, não perde a sua autonomia.

  5. Acresce ser objetivamente afrontoso, quase indigno, que o trabalhador possa ver ser-lhe reconhecido o direito a auferir juros, a taxas que atualmente, no mínimo, serão usurárias, premiando-o pela inércia de durante VINTE E CINCO ANOS não ter suscitado o incumprimento do seu contrato de trabalho.

  6. Ao assim decidir, afigura-se, com o devido e sentido respeito, ter douta decisão em crise infringido o disposto na alínea d), do artigo 310º, do Cód. Civil, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue prescritos os juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, atenta a data da propositura da ação (…)”.

    O Autor não apresentou contra-alegações.

    Não consta do histórico electrónico nem do suporte processual em papel que tenha sido admitido o recurso.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto provada e seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Face ao exposto, decidimos julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: 4.1. condena-se a Ré a reconhecer que as remunerações pagas ao Autor a título de «horas extra/trabalho suplementar», «subsídio de condução/abono risco de condução», «trabalho nocturno/trabalho suplementar», «prémio de assiduidade» e «abono de prevenção/horas prevenção» devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (este último até 17/02/2009), tudo nos termos que resultam do expresso em 3); 4.2 e por consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 19.502,28 (dezanove mil, quinhentos e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, previstas pelas Portarias nºs 339/87, de 24/04, 1171/95, de 25/09, 263/99, de 12/04 e 292/03, de 8/04, a contar das datas de vencimento de cada uma das prestações, a saber, quanto a férias e subsídio de férias, o dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, e quanto ao subsídio de Natal, a contar do dia 15 de Dezembro do ano correspondente, e até integra efectivo e integral pagamento; 4.3 absolve-se no mais a Ré do contra si peticionado.

    Custas por Autor e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos – art. 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por via do art. 1º/2 a) do Código de Processo do Trabalho”.

    Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. A Douta Decisão parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura.

  7. Urge e é manifesta a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  8. Dado parecer manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258º e 264º do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  9. Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

  10. Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.

  11. Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua pretensão.

  12. Conclusão, que contrariamente ao que se possa pensar, é a única logicamente possível, uma vez que não faz sentido que se exija ao demandante, que por exemplo prove ter direito à perceção de trabalho suplementar ou de abono de condução e seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade.

  13. E nem mesmo o sacro santo princípio da irredutibilidade da remuneração pode ser convocado para a discussão, dado que ninguém ousará defender o direito ao recebimento dessas prestações, mesmo que se não verifiquem os pressupostos legais ou convencionais, que determinam o seu pagamento.

  14. Pois não se vislumbra como se possa defender a proibição da diminuição de valores pecuniários, a que a própria Lei confere carater volúvel e variável.

  15. Também quanto ao reconhecimento da média da remuneração variável, relativa ao Subsídio de Natal, posterior a 1 de Dezembro de 2003, não pode ser aceite a invocação da proibição decorrente do artigo 11º, da Lei 99/2003.

  16. Tese difícil de compreender, até por contrariar o entendimento dos Tribunais Superiores, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça que, de forma unânime, têm entendido que o Subsídio de Natal posterior aquela data, integra apenas a remuneração base e diuturnidades.

  17. E que por isso, ou talvez não, foi alvo de uma atualização interpretativa, de modo a reduzir o seu alcance até à data da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009.

  18. Subsumindo a tese propugnada às cinco prestações em análise, a saber, trabalho suplementar, trabalho noturno, prémio de assiduidade, abono de prevenção e abono de condução, concluir-se-á, desde logo, que com exceção das duas primeiras, nenhuma das outras deverá ser considerada para cômputo da média da remuneração variável, mesmo que alguma delas, num qualquer ano civil, tenha sido recebida em todos os seus meses.

  19. Com efeito, por força do disposto no artigo 260º, do Cód. do Trabalho, que exclui a assiduidade do conceito de retribuição, o Prémio de Assiduidade jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável.

  20. Não se compreendendo, pelo seu despropósito, que tal prestação seja analisada por contraposição a uma gratificação.

  21. Também o Abono/Subsídio de Prevenção, jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável, dado o seu pagamento pressupor que o Autor não tenha executado qualquer tarefa, mas apenas a compensá-lo por ficar disponível para executar a sua atividade, após o terminus da jornada de trabalho, donde não poder ser contrapartida da prestação de trabalho, pois não existe prestação de trabalho.

  22. Quanto ao Abono de Condução e pese embora não seja de excluir a sua natureza retributiva, não comunga, contudo, do requisito de constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão.

  23. Se assim fosse, o Autor teria forçosamente que ter recebido em todos os meses um valor praticamente idêntico, apenas variando face à variação dos dias uteis de cada mês, o que como se viu, nunca não se verificou.

  24. De qualquer modo, ainda que assim se não entenda, jamais se poderá aceitar o critério de ser suficiente para o computo da media da remuneração variável, as prestações que sejam pagas em pelo menos seis meses do ano, incluindo nesta sede, tanto o trabalho suplementar, como o trabalho noturno.

  25. Uma vez que apenas em relação às prestações que forem auferidas em todos os meses do ano, poderá existir...

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