Acórdão nº 1091/12.7TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1091/12.7TVFR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 865) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 21.12.2012, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.
, pedindo que seja “declarado que o contrato de trabalho cessou em 21/06/2012, com justa causa” e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €5.609,92 relativa a salários não pagos referentes ao trabalho prestado pelo A. à R. em abril e maio de 2012, 21 dias de junho, férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2012, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal referentes a 2012, indemnização legal de antiguidade e retribuição dos 30 dias que precederam a ação, bem como juros de mora à taxa legal, desde a citação da R. até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que: foi admitido ao serviço da Ré aos 10.02.2011, auferindo a retribuição mensal de €550,00; até 13.06.2012, a Ré não lhe havia pago a retribuição relativa aos meses de abril e maio de 2012, havendo, a pedido do A. e nos termos do disposto no art. 394º, nº 5, do CT, emitido a declaração, datada de 13.06.2012, declarando a impossibilidade do pagamento da retribuição de abril pelo menos até 02.07.2012, em razão do que veio, o A., por carta datada de 14.06.2012, entregue em mão à ré e por esta carimbada e assinada, a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, pelo que este cessou aos 21.06.2012, encontrando-se-lhe em dívida as quantias peticionadas. Mais diz que tem direito às prestações retributivas vencidas nos 30 dias que precederam a propositura da ação.
A R. contestou alegando (apenas) que o A. gozou férias a partir de Maio de 2012, por não haver trabalho para fazer, pelo que não é devido o mês das férias vencidas, não sendo igualmente devido o valor dos 30 dias anteriores à data da entrada da ação, uma vez que o contrato cessou por resolução e não por despedimento.
Conclui no sentido de que a ação deve proceder apenas parcialmente.
Fixado o valor da ação, em €5.609,92, proferido despacho saneador tabelar e designada data para audiência de julgamento, o A., no início desta, reduziu o pedido de acordo com o constante da contestação “e nos precisos termos desta”, prescindindo as partes de produção de prova e tendo sido proferidas alegações orais, após o que foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou que o contrato de trabalho do A. “cessou em 21/06/2012, com justa causa”, condenando a Ré “no seguinte: “- Retribuição de Abril de 2012 - € 550,00 (…); - Retribuição de Maio de 2012 - € 550,00 (…); - Retribuição de 21 dias de Junho de 2012 - € 384,93 (…); - Subsídio de férias vencido em 01.01.2012 - € 550,00 (…); - Férias, subsídio de Férias e subsídio de Natal proporcionais a 2012 - € 824,99 (…); - Indemnização legal de antiguidade - € 1.650,00 (…).
Àquelas quantias acrescerão os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela R”.
Inconformada, a Ré veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª: A resolução contratual operada pelo A./recorrido é inválida, porque feita a termo (com efeitos 7 dias depois da comunicação) e porque não provou que a resolução operada resultasse da impossibilidade de subsistência do seu contrato de trabalho, pelo que, nessa medida, não lhe assistia justa causa de resolução, nem tem direito à indemnização de antiguidade, tendo a sentença feito incorreta aplicação das normas dos artºs 394º e 396º do CT, com todo o respeito, que é muito.
-
: Em consequência, deve perder 2 meses de aviso prévio a favor da empregadora, por força do artº 399º do CT.
TERMOS EM QUE, - DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E SER ANULADA A INDEMNIZAÇÃO RECONHECIDA E REDUZIDA A CONDENAÇÃO EM 2 MESES.”.
O Recorrido contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:“1.ªA Ré recorrente não foi vencida na presente ação, na medida em que as pretensões que fez constar da sua Contestação foram consideradas procedentes.
-
Não tendo, atento o disposto nos artigos 1.º do CPT e 631.º do CPC, legitimidade para interpor recurso da decisão de primeira instância.
-
Ficou demonstrada a justa causa na resolução do contrato de trabalho por parte do Autor, atentos os factos dados como provados, e ainda que presumida.
-
Porquanto não ilidida pela Ré ora Recorrente, ao invés aceite, quer expressa, quer tacitamente, pelo cotejo de todo o ínterim processual.
Termos em que V. Exas., negando provimento ao recurso apresentado, seja declarando a irrecorribilidade da decisão proferida em primeira instância por falta de legitimidade, seja pela validação integral da decisão proferida em primeira instância, farão a Justiça.”.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido: da legitimidade do recorrente; que “o Recorrido não fez prova, que lhe competia (art. 342º nº 1 do CC), de que a falta de pagamento pontual da retribuição, só por si, tivesse sido determinante da impossibilidade de manutenção da relação laboral (requisito causal da justa causa)”, pelo que, não podendo concluir-se pela justa causa de resolução do contrato de trabalho, deverá ser concedido provimento do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
*II. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância 1.
O A. foi admitido ao serviço da R. em 10 de Fevereiro de 2011, 2.
para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, 3.
mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
4.
O ora A. era classificado profissionalmente como “Pedreiro de 2ª”, conforme documento 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, 5.
Era retribuído com base no salário mensal de € 550,00 (cfr. referido doc.1), 6.
Competindo ao A., no desenvolvimento da sua atividade a função de assentar guias e massas.
7.
Até 13 de Junho de 2012, a R. não havia pago ao A. a retribuição do mês de Abril de 2012, 8.
Nem a retribuição do mês de Maio de 2012.
9.
A pedido do A., a R. emitiu declaração, datada de 13 de Junho de 2012, onde declara a impossibilidade do pagamento da retribuição do mês de Abril de 2012 pelo menos até 02 de Julho de 2012, tudo para efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 394º do Código do Trabalho (cfr. documento junto como doc.2 com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
10.
O A. através de carta datada de 14 de Junho de 2012, entregue em mão à R. e por esta carimbada e assinada, notificou a R. de que resolvia o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no art. 394º do C. Trabalho (falta culposa do pagamento pontual da retribuição – art.º 394º, n.º 2, al. a) e n.º 5 do C.T.) para o que se encontrava em prazo. (cfr documento junto como doc. 3 com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
11.
O contrato de trabalho do A. cessou a 21 de Junho de 2012.
12.
Até à presente data a R. não pagou ao A. a retribuição do mês de Abril de 2012, 13.
a retribuição do mês de Maio de 2012, 14.
a retribuição de 21 dias de Junho de 2012, 15.
e o subsídio de férias vencidas em 01.01.2012, 16.
as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais de 2012, 17.
nem qualquer quantia a título de indemnização legal de antiguidade.
18.
Na data da cessação do contrato de trabalho, e várias vezes posteriormente, o A. reclamou da R. o pagamento das referidas quantias, 19.
E a R. nada pagou.
*A adita-se à matéria de facto provada o nº 20, contendo o teor da comunicação da resolução do contrato de trabalho a que se reporta o nº 10 dos factos provados e o documento de fls. 10/11 mencionado nesse ponto (como “doc. nº 3 com a petição inicial”): 20.
Na carta mencionada em 10 dos factos provados, consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Pela presente venho, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 394º do Código do Trabalho, comunicar a minha intenção de proceder à resolução do contrato de trabalho celebrado em 10/02/2011, com fundamento na falta de pagamento pontual das seguintes retribuições: Retribuição do mês de Abril de 2012 ……………………….. 550,00€; Retribuição do mês de Maio de 2012 ………………………… 550,00€; Parte da Retribuição do mês de Junho de 2012 ……………….384,93; O montante total das retribuições em dívida ascende a 1.484,93€.
A falta de pagamento pontual das retribuições supra discriminadas e o facto de não se vislumbrar qualquer data para o seu pagamento está a colocar em causa a minha subsistência, bem como a do meu agregado familiar, o que torna impossível a manutenção da relação laboral.
A resolução tem efeitos imediatos, pelo que deixarei de prestar serviço na v/ empresa a partir do próximo dia 21/06/2012.
Solicito, pois que, com a maior brevidade possível, procedam ao pagamento do montante supra discriminado referente às retribuições em dívida e os demais créditos que me são devidos pela resolução do contrato com justa causa, designadamente, a indemnização prevista no nº 1 do art. 396º do Código de Trabalho.
Mais requeiro se dignem V. exas. A emitir e enviar, no prazo máximo de 5 dias, o Modelo RP 5044 (prestações de desemprego), a fim de que eu possa requerer as prestações de desemprego a que tenho direito.
Sem outro assunto, (…)”.
*Do canto superior direito da mencionada carta [referida em 10 e 20 dos factos provados] consta aposto, pela Ré, carimbo onde, para além da assinatura da Ré e da declaração de que a mesma foi por ela recebida, se refere também como data de assinatura dessa declaração a de 14.06.2012.
Tal carta foi junta pelo A. com a petição inicial, articulado este em que alegou que através dessa carta “datada de 14 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO