Acórdão nº 1091/12.7TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1091/12.7TVFR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 865) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 21.12.2012, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.

, pedindo que seja “declarado que o contrato de trabalho cessou em 21/06/2012, com justa causa” e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €5.609,92 relativa a salários não pagos referentes ao trabalho prestado pelo A. à R. em abril e maio de 2012, 21 dias de junho, férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2012, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal referentes a 2012, indemnização legal de antiguidade e retribuição dos 30 dias que precederam a ação, bem como juros de mora à taxa legal, desde a citação da R. até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese que: foi admitido ao serviço da Ré aos 10.02.2011, auferindo a retribuição mensal de €550,00; até 13.06.2012, a Ré não lhe havia pago a retribuição relativa aos meses de abril e maio de 2012, havendo, a pedido do A. e nos termos do disposto no art. 394º, nº 5, do CT, emitido a declaração, datada de 13.06.2012, declarando a impossibilidade do pagamento da retribuição de abril pelo menos até 02.07.2012, em razão do que veio, o A., por carta datada de 14.06.2012, entregue em mão à ré e por esta carimbada e assinada, a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, pelo que este cessou aos 21.06.2012, encontrando-se-lhe em dívida as quantias peticionadas. Mais diz que tem direito às prestações retributivas vencidas nos 30 dias que precederam a propositura da ação.

A R. contestou alegando (apenas) que o A. gozou férias a partir de Maio de 2012, por não haver trabalho para fazer, pelo que não é devido o mês das férias vencidas, não sendo igualmente devido o valor dos 30 dias anteriores à data da entrada da ação, uma vez que o contrato cessou por resolução e não por despedimento.

Conclui no sentido de que a ação deve proceder apenas parcialmente.

Fixado o valor da ação, em €5.609,92, proferido despacho saneador tabelar e designada data para audiência de julgamento, o A., no início desta, reduziu o pedido de acordo com o constante da contestação “e nos precisos termos desta”, prescindindo as partes de produção de prova e tendo sido proferidas alegações orais, após o que foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou que o contrato de trabalho do A. “cessou em 21/06/2012, com justa causa”, condenando a Ré “no seguinte: “- Retribuição de Abril de 2012 - € 550,00 (…); - Retribuição de Maio de 2012 - € 550,00 (…); - Retribuição de 21 dias de Junho de 2012 - € 384,93 (…); - Subsídio de férias vencido em 01.01.2012 - € 550,00 (…); - Férias, subsídio de Férias e subsídio de Natal proporcionais a 2012 - € 824,99 (…); - Indemnização legal de antiguidade - € 1.650,00 (…).

Àquelas quantias acrescerão os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas pela R”.

Inconformada, a Ré veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª: A resolução contratual operada pelo A./recorrido é inválida, porque feita a termo (com efeitos 7 dias depois da comunicação) e porque não provou que a resolução operada resultasse da impossibilidade de subsistência do seu contrato de trabalho, pelo que, nessa medida, não lhe assistia justa causa de resolução, nem tem direito à indemnização de antiguidade, tendo a sentença feito incorreta aplicação das normas dos artºs 394º e 396º do CT, com todo o respeito, que é muito.

  1. : Em consequência, deve perder 2 meses de aviso prévio a favor da empregadora, por força do artº 399º do CT.

    TERMOS EM QUE, - DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E SER ANULADA A INDEMNIZAÇÃO RECONHECIDA E REDUZIDA A CONDENAÇÃO EM 2 MESES.”.

    O Recorrido contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:“1.ªA Ré recorrente não foi vencida na presente ação, na medida em que as pretensões que fez constar da sua Contestação foram consideradas procedentes.

  2. Não tendo, atento o disposto nos artigos 1.º do CPT e 631.º do CPC, legitimidade para interpor recurso da decisão de primeira instância.

  3. Ficou demonstrada a justa causa na resolução do contrato de trabalho por parte do Autor, atentos os factos dados como provados, e ainda que presumida.

  4. Porquanto não ilidida pela Ré ora Recorrente, ao invés aceite, quer expressa, quer tacitamente, pelo cotejo de todo o ínterim processual.

    Termos em que V. Exas., negando provimento ao recurso apresentado, seja declarando a irrecorribilidade da decisão proferida em primeira instância por falta de legitimidade, seja pela validação integral da decisão proferida em primeira instância, farão a Justiça.”.

    A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido: da legitimidade do recorrente; que “o Recorrido não fez prova, que lhe competia (art. 342º nº 1 do CC), de que a falta de pagamento pontual da retribuição, só por si, tivesse sido determinante da impossibilidade de manutenção da relação laboral (requisito causal da justa causa)”, pelo que, não podendo concluir-se pela justa causa de resolução do contrato de trabalho, deverá ser concedido provimento do recurso.

    Cumpriu-se o disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.

    *II. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância 1.

    O A. foi admitido ao serviço da R. em 10 de Fevereiro de 2011, 2.

    para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, 3.

    mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestado.

    4.

    O ora A. era classificado profissionalmente como “Pedreiro de 2ª”, conforme documento 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, 5.

    Era retribuído com base no salário mensal de € 550,00 (cfr. referido doc.1), 6.

    Competindo ao A., no desenvolvimento da sua atividade a função de assentar guias e massas.

    7.

    Até 13 de Junho de 2012, a R. não havia pago ao A. a retribuição do mês de Abril de 2012, 8.

    Nem a retribuição do mês de Maio de 2012.

    9.

    A pedido do A., a R. emitiu declaração, datada de 13 de Junho de 2012, onde declara a impossibilidade do pagamento da retribuição do mês de Abril de 2012 pelo menos até 02 de Julho de 2012, tudo para efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 394º do Código do Trabalho (cfr. documento junto como doc.2 com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).

    10.

    O A. através de carta datada de 14 de Junho de 2012, entregue em mão à R. e por esta carimbada e assinada, notificou a R. de que resolvia o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no art. 394º do C. Trabalho (falta culposa do pagamento pontual da retribuição – art.º 394º, n.º 2, al. a) e n.º 5 do C.T.) para o que se encontrava em prazo. (cfr documento junto como doc. 3 com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).

    11.

    O contrato de trabalho do A. cessou a 21 de Junho de 2012.

    12.

    Até à presente data a R. não pagou ao A. a retribuição do mês de Abril de 2012, 13.

    a retribuição do mês de Maio de 2012, 14.

    a retribuição de 21 dias de Junho de 2012, 15.

    e o subsídio de férias vencidas em 01.01.2012, 16.

    as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais de 2012, 17.

    nem qualquer quantia a título de indemnização legal de antiguidade.

    18.

    Na data da cessação do contrato de trabalho, e várias vezes posteriormente, o A. reclamou da R. o pagamento das referidas quantias, 19.

    E a R. nada pagou.

    *A adita-se à matéria de facto provada o nº 20, contendo o teor da comunicação da resolução do contrato de trabalho a que se reporta o nº 10 dos factos provados e o documento de fls. 10/11 mencionado nesse ponto (como “doc. nº 3 com a petição inicial”): 20.

    Na carta mencionada em 10 dos factos provados, consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Pela presente venho, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 394º do Código do Trabalho, comunicar a minha intenção de proceder à resolução do contrato de trabalho celebrado em 10/02/2011, com fundamento na falta de pagamento pontual das seguintes retribuições: Retribuição do mês de Abril de 2012 ……………………….. 550,00€; Retribuição do mês de Maio de 2012 ………………………… 550,00€; Parte da Retribuição do mês de Junho de 2012 ……………….384,93; O montante total das retribuições em dívida ascende a 1.484,93€.

    A falta de pagamento pontual das retribuições supra discriminadas e o facto de não se vislumbrar qualquer data para o seu pagamento está a colocar em causa a minha subsistência, bem como a do meu agregado familiar, o que torna impossível a manutenção da relação laboral.

    A resolução tem efeitos imediatos, pelo que deixarei de prestar serviço na v/ empresa a partir do próximo dia 21/06/2012.

    Solicito, pois que, com a maior brevidade possível, procedam ao pagamento do montante supra discriminado referente às retribuições em dívida e os demais créditos que me são devidos pela resolução do contrato com justa causa, designadamente, a indemnização prevista no nº 1 do art. 396º do Código de Trabalho.

    Mais requeiro se dignem V. exas. A emitir e enviar, no prazo máximo de 5 dias, o Modelo RP 5044 (prestações de desemprego), a fim de que eu possa requerer as prestações de desemprego a que tenho direito.

    Sem outro assunto, (…)”.

    *Do canto superior direito da mencionada carta [referida em 10 e 20 dos factos provados] consta aposto, pela Ré, carimbo onde, para além da assinatura da Ré e da declaração de que a mesma foi por ela recebida, se refere também como data de assinatura dessa declaração a de 14.06.2012.

    Tal carta foi junta pelo A. com a petição inicial, articulado este em que alegou que através dessa carta “datada de 14 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT