Acórdão nº 2812/13.6TBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.º n.º 2812/13.6TBVNG Juízo de Execução Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Na execução acima identificada em que é exequente o Condomínio do Edifício B… sito na Rua… e Rua… e executada C…, Lda, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de execução, o exequente veio requerer o pagamento do valor das quotas relativas às contribuições do condómino executado, bem como uma quantia relativa à multa pelo atraso no pagamento e as despesas relativas à cobrança coerciva do crédito.

Cumpre apreciar.

O art. 6.°, n.°1, do DL n.°268/94, de 25 de Outubro, confere a força de título executivo contra o proprietário da fracção à acta da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.

No que respeita às multas ou penalidades, cumpre evidenciar que a expressão "contribuições devidas ao condomínio" não abarca as penas pecuniárias previstas no artigo 1434.° do Código Civil que, tal como salientado recentemente pelo Tribunal da Relação de Coimbra (acórdão proferido em 21/3/2013, no proc. n.°3513/ 12.8TBVIS, publicado na base de dados da DGSI), são de natureza facultativa, pelo que, ainda que aprovadas em deliberação documentada na acta de condomínio, tal acta não constitui título executivo quanto ao montante da pena pecuniária, ao abrigo do disposto no citado artigo 6.°.

Quanto às despesas relativas à cobrança, seja judiciais, seja extrajudiciais, incluindo honorários de advogado constituído ou solicitador, a verdade é que, ainda que se considerem uma despesa comum necessária ao funcionamento do condomínio, tais montantes não se mostram vencidos e, consequentemente, exigíveis, não podendo ser cobrados tais valores antecipadamente, como encargos prováveis. Também neste sentido, invoca-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/12/2004, proferido no proc. n.°0455756, também disponível na base de dados da DGSI).

Assim, e nos termos do disposto no art. 812.°-E, n.°2, do CPC (ex vi art. 6.°, n.°3, da Lei n.°41/2013), determino o prosseguimento da execução apenas para pagamento dos valores relativos às quotizações do condomínio. Indefiro, no mais, o requerimento executivo (6.902,97€). Custas a cargo do exequente, na proporção do decaimento.

Cite (art. 812.°-E, n.°5, do CPC, aplicável por força do art. 6.°, n.°3, da Lei n.°41/2013).” CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO B… veio interpor recurso, concluindo: I- O Exequente e ora Apelante não se conforma com a decisão tomada no douto, mas errado Despacho, proferido pelo Tribunal a quo em 24/4/2014 e notificado, via citius, ao Exequente pela referência 20112431.

II- Pelo que, pede que a mesma seja reexaminada pelo venerando Tribunal ad quem, decretando-se a anulação do censurado Despacho recorrido e substituindo-se por douto Acórdão que julgue admissível a execução pela totalidade do montante exequendo, por a ata de condomínio dada à execução constituir válido título executivo.

III- Vem portanto o presente recurso interposto com base nas alíneas d) e h) do n.º 2 do Art.º 644.º do CPC, em virtude de ter sido indeferido, ainda que parcialmente, o requerimento executivo (tendo sido rejeitado quanto ao valor de € 6.902,97 e por consequência reduzido o montante exequendo de € 7.967,30) bem como porque, além de não existir na tramitação executiva a Decisão Final, este é o momento oportuno para recorrer, já que doutra forma, se tornaria absolutamente inútil deixar prosseguir os termos da acção executiva.

IV- O Apelante entende que a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, de indeferir parcialmente o requerimento executivo, se encontra viciada por erro de julgamento em matéria de Direito.

V- Pois que, como dela se verifica, o Tribunal sufraga entendimento divergente daquele que a mais recente e transcrita...

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