Acórdão nº 431/11.0T2ILH.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 431/11.0T2ILH.P1 - Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua…, Aveiro, propôs contra C…, S.A., com sede na Av…., Lisboa., acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €23.291,10, correspondente à soma das parcelas indemnizatórias pelos danos patrimoniais (valor de veículo e objectos pessoais destruídos, despesas hospitalares e de tratamento do A., rendimentos perdidos e danos futuros) e pelos não danos patrimoniais sofridos por via de acidente de que descreve como imputável a culpa exclusiva do condutor do ligeiro de passageiros segurado pela Ré, acrescida de juros moratórios a contar da citação e até integral pagamento, e, bem assim, na indemnização que se vier a liquidar posteriormente pelos factos alegados nos artigos 114 a 117 e 185 e 186 da sua petição inicial.

Citada, a ré contestou, impugnando a versão do A. quanto à dinâmica do acidente, sustentando que o mesmo se deveu a culpa exclusiva do Autor, por violação de um sinal de Stop.

Foi proferido saneador, prosseguindo os autos com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.

Posteriormente, veio o A. deduzir ampliação do pedido, peticionando, para dos valores já peticionados, o valor de 10.500 euros acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde do dia da notificação do incidente até integral pagamento, que foi admitida.

Prosseguindo os autos os seus termos, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 52.317,966, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada com o decidido, interpôs a Ré recurso de apelação, concluindo nos seguintes termos a sua alegação: 1ª- A sentença proferida pelo Tribunal " a quo " condenou em montante superior ao pedido, motivo pelo qual se deve considerar a nulidade da sentença prevista no art° 615 n° 1 alínea e) do C.P.C, que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos; 2ª- Com efeito, o pedido inicial líquido era de 23.291,10€ e os danos cujo pedido se relegou para liquidar em execução de sentença, foram os primeiros, liquidados através da ampliação do pedido, e os outros, julgados improcedentes.

3ª- Atento o exposto anteriormente o montante global do pedido a considerar era de 23.291,10€ mais 10.500,00 € da ampliação, ou seja, o valor total de 33.791,10€ , alias expressamente indicado como valor da acção, pelo próprio A., no requerimento de ampliação; 4ª- Considerando que a ora recorrente foi condenada no pagamento global de 52.317,96€ regista-se manifesta condenação em valor superior ao peticionado, em flagrante violação a um dos princípios fundamentais do Processo Civil, vertidos no art.º 609 n° 1, do C.P.C, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

5ª- O Tribunal condenou igualmente em excesso a título de danos não patrimoniais pelo recorrido. Com efeito, o pedido era de 17.500,00€ e a condenação a este titulo foi de 20.000,00€. Com a agravante, 6ª- Da condenação em juros de mora sobre tal montante, a partir da data da citação. Ora, 7ª-Considera a ora recorrente que deve ser observada a este titulo, a disciplina prevista no douto Acórdão de fixação de Jurisprudência, do S.T.J. de 09/05/2002 que considera através de uma interpretação restritiva, deverem os juros de mora, vencerem a partir da decisão actualizadora e não desde a citação, o que se requer, 8ª- Sob pena da aplicação simultânea do n° 2 do art° 566 e do art° 805 n° 3, conduzir a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o n° 3 do art° 805 cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão.

9ª-Considera igualmente a ora recorrente profundamente injusta a condenação a titulo de privação de uso do veiculo, já que, 10ª- Em conformidade com o que ficou provado, quanto á destruição total do mesmo e ao seu valor comercial, no termos da lei, deveria ter sido considerado uma perda total, nomeadamente nos termos do disposto no art° 41 n° 1 alínea b) do Dec. Lei . E assim sendo, 11ª- Não obstante poder ser contemplada uma compensação simbólica pela perda do bem, como tal dano, a esta a ser indemnizado, julgar improcedente o pedido de privação de 20€ / dia. Com efeito, 12ª- O montante fixado a esse titulo dá para comprar nove carros com o mesmo valor do do recorrente!....

13ª- A justiça é salomónica mas espera-se equitativa e no caso concreto, pelos motivos expostos, aponta claramente para uma situação de enriquecimento sem causa, injusta e indevida, cuja revogação se espera e se pede.

14ª-Por último, mas de igual relevância, considera a ora recorrente errada a decisão do Tribunal de 1ª Instancia quanto á atribuição da responsabilidade em exclusivo ao condutor do veículo seguro.

15ª- Apesar de não ter ficado assente a velocidade permitida no local, admitindo que era de 50 kms / h, não foi a velocidade do veículo seguro, a causa para a produção do acidente, mas sim o corte da linha de marcha por parte do A., ao ingressar no cruzamento.

16ª- A única testemunha na qual a douta sentença " a quo " se apoia, não viu o acidente...terá visto e apenas, momentos antes (que não foram determinados!) o veiculo do A. a chiar com os pneus na areia para parar no stop ! ...depois só ouviu o estrondo , não viu a colisão! 17ª-Não há fundamento objectivo indicado na fundamentação da douta sentença para desvalorizar o depoimento de D…, sem qualquer interesse directo ou indirecto na presenta causa; 18ª- Todavia, certo é que o Tribunal " a quo " aceitou que se tratava de uma curva ladeada por um muro de com cerca de 2 metros no sentido de marcha do veículo seguro, tolhendo a visibilidade para o cruzamento em questão; 19ª- Não há prova que permita confirmar que o A. olhou no stop para a esquerda e para a direita, pois a testemunha não viu, mas mesmo admitindo tal hipótese, não basta, para observar o disposto no artº 29 do Cód da Estrada, nomeadamente, quem está obrigado a ceder a passagem, se necessário ,deve recuar, por forma a permitir a passagem de outro veiculo , sem alteração da velocidade ou direcção deste.

20º- Não foi de forma alguma o eventual excesso de 10 kms/h por parte do condutor do veículo seguro a causa do acidente, mas sim o corte da sua linha de marcha por parte do A. ora recorrido.

21ª-Nas circunstâncias descritas, tendo em conta a ausência de visibilidade para o cruzamento, o direito de prioridade, o surgimento do A. na intersecção do cruzamento (que no A.O. declara que arrancou o mais rapidamente possível e que o espelho apresenta fraca visibilidade), nada, poderia o condutor do veículo seguro fazer para evitar o acidente, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal " a quo ";***O A. recorreu subordinadamente de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto o Tribunal recorrido considerou improcedente o pedido formulado pelo aqui recorrente e relativo aos danos decorrentes da paralisação, apenas no que diz respeito aos danos ocorridos desde a data da prolação da sentença até ao momento em que a Ré entregue ao Autor o capital que o indemnize pela perda total do veículo e, bem assim, a não relegação para liquidação das despesas que o autor tenha que pagar em consequência do aparecimento do veículo.

2.ª - Aquando da petição inicial, além do pedido líquido formulado, o aqui recorrente relegou para liquidação posterior os danos decorrentes da paralisação do veículo desde a data da entrada da acção - porque até aqui já estavam liquidados - até à data da entrega efectiva ao A.

de um capital que o indemnize pela perda total do veículo.

3.ª - No que a esta parte diz respeito, a sentença recorrida fixou o montante indemnizatório devido a título de paralisação, considerado apenas o período de tempo que medeia a data do acidente à data da presente sentença, em 27.600€ (3 anos, 9 meses e 15 dias, à taxa diária não contestada de 20€), fazendo improceder o demais peticionado.

4.ª - Nada a opor ao assim decidido, nem quanto à questão da taxa diária. A razão do inconformismo apenas tem a ver com a não consideração do dano de paralisação desde a prolação da sentença até à entrega efectiva ao A. de um capital que o indemnize pela perda total do veículo.

5.ª - Tem sido unanimemente entendido na jurisprudência que só o bom pagamento da indemnização, a título de perda total, cessa verdadeiramente o dever da seguradora (data em que a viatura sinistrada é substituída, em sub-rogação real, no património da lesada pelo respectivo valor patrimonial), pois que só então o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado, citando-se, a título exemplificativo o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.07.2014, Relator Manuel Marques, in www.dgsi.pt.

6.ª - Assim, além do montante sentenciado até à data da prolação da sentença - que aqui nem se questiona por ser justo, legal e equitativo -, deveria o Tribunal recorrido ter condenado a Ré no pagamento de uma indemnização correspondente a um montante diário, a liquidar desde o dia da prolação da sentença até à entrega efectiva ao A. de um capital que o indemnize pela perda total do veículo.

7.ª - Isto porque o dano verificado só cessa verdadeiramente nessa altura, devendo relegar-se esse conhecimento para decisão posterior, pois, neste momento, desconhece-se quando a Ré entregará ao Autor tal quantia.

8.ª - Ao assim não decidir, a sentença recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 483.° e 562.° do Código Civil e 609.° do Código de Processo Civil.

  1. ª - No ponto 111 da sentença recorrida foi dado como provado que: O autor tem de pagar à oficina a despesa pela recolha e guarda do veículo (al. AAAAG) dos factos assentes 10.ª - Entendeu o Tribunal recorrido indeferir o pedido relativo ao que...

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