Acórdão nº 530/15.0T8AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 530/15.0T8AGD.P1 Autor: B… Ré: C… - Sucursal Em Portugal Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O autor era trabalhador subordinado de D…, SA, sendo que esta tinha transferido para a aqui ré a responsabilidade civil por acidentes de trabalho que aquele sofresse ao seu serviço.

Ao serviço da D…, SA, o autor sofreu um acidente de trabalho no dia 29/2/2012.

Tendo esse acidente por objecto, correu termos no juízo do trabalho Tribunal da Comarca do Baixo Vouga uma acção especial emergente de acidente de trabalho com nº 365/12.1T4AGD, no âmbito da qual lhe foi reconhecida uma IPP de 4,5%, tendo-lhe sido paga a quantia de 4.531,19 € a título de capital de remição.

O autor propôs a presente acção contra a aqui ré, peticionando a condenação desta a pagar-lhe quantia de 50.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes daquele mesmo acidente.

Na sua petição inicial o autor não alegou qualquer facto no sentido de sustentar que tal acidente foi provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão -de -obra, ou resultou de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

Alegou, mesmo, que o acidente se ficou a dever-se a causas imprevistas e imprevisíveis (art. 24º da petição).

Conclusos os autos para efeitos de despacho liminar, o tribunal recorrido indeferiu liminarmente a petição inicial nos termos seguidamente transcritos: “Assim e em face de todo o exposto, uma vez que, mesmo que a provar-se toda a factualidade alegada, a presente acção sempre estaria votada à improcedência, indefere-se liminarmente a petição inicial, nos termos do nº 1 do art. 54º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o nº 1 do art. 590º do Código de Processo Civil.

”[1].

Como fundamento do assim decidido, invocou-se, designadamente, que o autor alega um acidente de trabalho devido a causas imprevistas e imprevisíveis, peticionando uma indemnização por danos morais por cujo pagamento nunca poderia ser responsabilizada a seguradora de acidentes de trabalho, ora ré.

Não se conformando com o assim decidido apelou autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1- Vem o presente recurso da douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do nº 1 do artigo 54º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o nº 1 do artigo 590º do Código de Processo Civil e, consequentemente, pôs termo ao processo; 2- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão invocando o disposto no art.º 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, havendo culpa do empregador, os danos constantes do elenco do regime da responsabilidade pelos acidentes de trabalho serão obrigatoriamente ressarcidos nos termos deste regime, abrangendo então os danos não patrimoniais, por terem um nexo de causalidade adequada com o acidente de trabalho ”; 3- Alegando ainda que o Autor apenas demandou a Companhia Seguradora; 4- E que pelos danos não patrimoniais apenas a entidade patronal poderia responder; 5- Salvo o devido respeito, de modo nenhum podemos concordar com a douta decisão recorrida; 6- A fundamentação do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, toda ela foi no sentido de considerar que a entidade patronal também deveria ter sido demandada na acção sub judice.

7- Por a petição inicial ter sido apresentada a...

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