Acórdão nº 260/12.4PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 260/12.4PJPRT.P1 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos foi a arguida B…, julgada e condenada como autora material e na forma consumada, pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo Art.º 181.º, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 8,00, num total de € 400,00 e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo Art.º 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num total de € 960,00. Em cúmulo jurídico foi aplicada à mesma arguida a pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Foi, ainda, a mesma arguida, condenada a pagar à assistente C…, a quantia indemnizatória de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por danos não patrimoniais causados à mesma.

Não se conformando com esta sentença, recorreu esta arguida para este Tribunal da Relação, concluindo da seguinte forma: 1 - A Recorrente vinha acusada da prática, em autoria material, de um crime de violação de domicílio na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.os 1 e 3 do Código Penal, e de um crime de injúrias na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do mesmo códice.

2 - A Recorrente foi condenada pela prática dos referidos crimes, na pena única, em cúmulo jurídico, de 150 dias, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).

3 - A Recorrente foi, ainda, condenada a pagar à Assistente, C…, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

4 - O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito.

5 - O Tribunal a quo alterou os factos imputados à Recorrente na acusação particular e referentes ao crime de injúrias.

6 - Após a audiência de julgamento, o Tribunal a quo faz uma alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.º n.º 1 do C.P.P.

7 – Uma vez que, altera a data dos factos que levaram à condenação da Arguida pelo crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º do C.P., constante da Acusação Particular, de Janeiro de 2012 para 27 de Fevereiro desse ano.

8 – Somos propelidos a concluir que o Tribunal a quo não poderia proceder àquela alteração não substancial dos factos.

9 – O crime de Injúrias trata-se de um Crime Particular, dependente de Queixa, da Constituição de Assistente e de Acusação Particular, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1 do C.P.P..

10 – Sob pena de violação do Princípio da Oficiosidade do Procedimento, 11 – Ora, a Assistente foi notificada para apresentar acusação particular pelos factos denunciados a 1 de Março de 2012, e que remontavam a factos ocorridos no dia 27 de Fevereiro de 2012.

12 - Em face de tal circunstancialismo, veio a Assistente apresentar a acusação particular, onde imputava factos à aqui Recorrente, que consubstanciavam a prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, em dia não apurado de Janeiro de 2012.

13 – Uma vez apenas existir denúncia dos factos alegadamente perpetrados no dia 27 de Fevereiro de 2012, o Tribunal a quo procedeu a uma alteração não substancial dos factos.

14 – Cumpre referir que, a Assistente alega que foi injuriada pela Recorrente em duas ocasiões distintas, em Janeiro de 2012 e em 27 de Fevereiro de 2012.

15 – Da consulta dos autos verifica-se existir uma denúncia pelos factos alegadamente perpetrados no dia 27 de Fevereiro de 2012, mas não existe uma Acusação Particular quanto a estes.

16 – A Acusação Particular constante dos autos diz respeito a factos ocorridos em dia não concretamente apurado em Janeiro de 2012.

17 - Factos esses que não foram objeto de qualquer denúncia por parte da Assistente.

18 - Tanto mais que, o prazo de seis meses para a apresentação da denúncia, a que alude o artigo 115.º do Código Penal, pelos factos alegadamente perpetrados em Janeiro de 2012, há muito se tinha esgotado, uma vez que a acusação particular apresentada pela Assistente data de Janeiro de 2014.

19 - A falta de acusação particular ao evento enquadrável no dia 27 de Fevereiro de 2012, condiciona o conhecimento de mérito, representando a falta de um pressuposto processual, usualmente designado de condição de probabilidade.

20 - Por conseguinte, não tendo a Assistente manifestado atempadamente o desejo de procedimento criminal quanto aos factos enquadráveis no dia 27 de Fevereiro de 2012, impõe-se concluir que falece um pressuposto de procedibilidade quanto à conexa materialidade, que deveria impedir o Tribunal a quo de conhecer da mesma.

21 - Não obstante, o Tribunal a quo optou por permitir a produção de outros meios de prova que não constavam da acusação pública e particular.

22 – Conforme assomado, em nossa opinião, estava vedado ao Tribunal a quo proceder àquela alteração não substancial dos factos.

23 – Condenando por factos diversos daqueles descritos na acusação particular.

24 – Acresce que, a Assistente não tendo apresentado acusação particular por aqueles factos, renunciou ao seu direito de queixa, nos termos conjugados das disposições dos artigos 116.º e 117.º do Código Penal.

25 - Somos do entendimento que deveria, nesta parte, a Recorrente ser absolvida do crime de injúrias que a Assistente lhe imputava, por falta de pressuposto processual, nomeadamente por falta de acusação particular.

26 – O Tribunal a quo formou a sua convicção no depoimento da Assistente C…, no depoimento das testemunhas D…, E…, F… e G…, no teor dos documentos juntos aos autos, designadamente o auto de denúncia de fls. 3, participação de fls. 9, as declarações da arguida B… e o CRC da arguida [fls. 279].

27- Salvo o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, a matéria de facto considerada provada para o efeito, padece de vícios que geram erros na sua apreciação.

28 - Após uma criteriosa, imparcial e insuspeita análise à motivação da decisão fáctica vertida na douta Sentença sob censura, constata-se que o Tribunal a quo para fixar a factualidade que provada se mostra, relevou, entre outros meios de prova, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos.

29 - Assim, a Recorrente controverte a Sentença condenatória, ora recorrida, por considerar que alberga matéria de facto erradamente julgada, bem como matéria de facto dada como provada, em contradição com os depoimentos das testemunhas, o que vem colocar em causa a livre apreciação e convicção que o Tribunal a quo formou após ponderação e análise da prova no seu conjunto.

30 - De facto, fazendo uma criteriosa análise ao julgamento da matéria de facto, propugnamos pelo entendimento que a Sentença recorrida constitui uma afronta às mais elementares regras da experiência comum, verificando-se, em concreto, a violação do princípio constitucional in dubio pro reo, consagrada expressamente no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

31 - Entende a Recorrente que a reapreciação, in casu, das provas gravadas abalará a convicção acolhida pelo Tribunal a quo, porquanto é verosímil que a decisão sobre a matéria de facto está profundamente desapoiada face às provas produzidas em audiência de julgamento.

32 - Ora, o Tribunal a quo decidiu, incorretamente, proferindo a Sentença condenatória, não obstante, terem subsistido dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito, sendo forçoso concluir pela desconformidade entre a convicção daquele Juízo e as regras do saber e da experiência comuns.

33 - A única prova existente nos autos, para fundamentar a acusação imputada à Recorrente foi a prova testemunhal indicada naquele libelo.

34 – Quanto ao crime de violação de domicílio verificamos que quanto a esses factos, a prova produzida foram as declarações da Arguida, aqui Recorrente, e as declarações da Assistente.

35 - Como é percetível das declarações da Arguida, esta não perpetrou qualquer tipo de crime, muito menos o crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º do Código Penal.

36 – De acordo com o que referido nas suas declarações, a Recorrente refere que arrendou uma habitação à Assistente, não sabendo ao certo a data em que fez o contrato de arrendamento, referindo também que a Assistente terá pago apenas os dois primeiros meses de renda.

37 - A Recorrente refere, também, que a Assistente antes da época natalícia veio ter consigo e ter-lhe-á transmitido que não poderia pagar a renda e, por conseguinte, entregaria as chaves do locado.

38 - Situação confirmada pela irmã da Assistente que refere que a Assistente não tinha meios para efetuar o pagamento da renda do locado e que terá sido esta a emprestar-lhe o dinheiro para pagar o valor das duas primeiras rendas.

39 – É, assim, percetível que a Assistente estaria dependente de terceiros para efetuar o pagamento da renda do imóvel à Recorrente.

40 - Por outro lado, a Assistente, ao longo do processo, apesar de referir que existiam recibos de renda, o certo é que não junta qualquer recibo de renda do imóvel, assim como não junta qualquer tipo de comprovativo de pagamento.

41 – Tornando perfeitamente plausível a explicação prestada pela Recorrente.

42 - Cumpre referir que a irmã da Assistente referiu que não assistiu a qualquer um dos factos que estavam em discussão no processo, limitando-se a depor de acordo com o conhecimento que teve por intermédio da Assistente.

43 - Em momento algum, a Recorrente refere que tenha mudado a fechadura da casa que arrendou à Arguida.

44 – Pelo contrário, explica que a Arguida terá ido ter consigo, explicando-lhe que não conseguia pagar a renda do locado e, como tal, optava por entregar as chaves do imóvel.

45 – Para atestar da seriedade e veracidade das declarações da Recorrente devemos, ainda considerar o depoimento da testemunha E….

46 - Esta testemunha referiu, no seu depoimento, que era amigo da Assistente e que terá, a pedido daquela, se deslocado ao estabelecimento da Recorrente para levantar uma...

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