Acórdão nº 888/14.8GBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 888/14.8GBPRD.P1 Data do acórdão: 9 de Dezembro de 2015 Relator: Jorge M. Langweg Origem: Comarca do Porto Este Instância Local de Paredes | Secção Criminal Acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B….

I - RELATÓRIO1. Por sentença datada de 15 de Julho de 2015, o arguido B… foi condenado pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica (art. 152º, 1 b), do Código Penal) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, subordinada à condição do arguido se submeter a tratamento médico/psiquiátrico, a manter-se afastado da ofendida e ao acompanhamento por parte da Direção-Geral de Reinserção Social, sujeitando-se às diretrizes que pela mesma lhe venham a ser impostas.

2. Além disso, ainda foi condenado a indemnizar a ofendida, no montante de € 1.500,-- (mil e quinhentos euros). Acrescido de juros de mora, contados a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil, até efetivo e integral pagamento.

3. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso da sentença, suscitando, formalmente: 6.

  1. Nulidade da sentença, por erro notório na apreciação da prova; b) Violação da presunção de inocência; c) Violação do princípio «non bis in idem»; d) Erros em matéria de direito: a. Excessividade da pena concreta, considerando ajustada a pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução: i. Por falta de atenuação especial da pena –por provocação injusta da vítima e ofensa imerecida (artigo 72º, 2, b), do Código Penal); ii. Por falta de valoração de fatores atenuantes da pena, referentes ao arguido: 1. Bom comportamento posterior à prática do crime; 2. Inserção familiar harmoniosa e equilibrada; 3. Inserção social adequada, possuindo uma imagem positiva, associada aos seus hábitos de trabalho e relacionamento cordial; 4. Manifesta disposição para se manter afastado da ofendida e prosseguir tratamento psiquiátrico; iii. Uma vez que os seus antecedentes criminais são antigos; e iv. Tendo em conta as circunstâncias da prática do crime: - em que o ofendido insultou o arguido e empunhou uma garrafa de cerveja partida; - o arguido se encontrava algo alcoolizado e a ser agarrado; 7. O Ministério Público apresentou resposta, fundamentada, pugnando pela improcedência do recurso.

    8. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos, com efeito suspensivo.

    9. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando, de forma fundamentada, pela improcedência do recurso.

    10. O recorrente apresentou resposta, reiterando os termos da motivação de recurso.

    11. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

    Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

    A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

    Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum: a) Nulidade da sentença, por erro notório na apreciação da prova; b) Violação da presunção de inocência; c) Violação do princípio «non bis in idem»; d) Erros em matéria de direito: a. Excessividade da pena concreta, considerando ajustada a pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução: i. Por falta de atenuação especial da pena –por provocação injusta da vítima e ofensa imerecida (artigo 72º, 2, b), do Código Penal); ii. Por falta de valoração de fatores atenuantes da pena, referentes ao arguido: 1. Bom comportamento posterior à prática do crime; 2. Inserção familiar harmoniosa e equilibrada; 3. Inserção social adequada, possuindo uma imagem positiva, associada aos seus hábitos de trabalho e relacionamento cordial; 4. Manifesta disposição para se manter afastado da ofendida e prosseguir tratamento psiquiátrico;*Para decidir as matérias acima descritas, importará, primeiramente, recordar o teor da fundamentação da decisão recorrida em matéria de facto, bem como a fundamentação jurídica da determinação da pena concreta.

    * * II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Conforme já enunciado, torna-se essencial - para a devida apreciação do mérito do recurso - recordar algumas passagens da decisão recorrida -: « II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados Da acusação pública: 1. A ofendida C… manteve, durante cerca de cinco anos, uma relação de namoro com o arguido B…, três dos quais o arguido esteve emigrado em França, sem que tivessem morados juntos; 2. Em finais do ano de 2011, início de 2012, o arguido emigrou para França, altura em que passou a controlar a ofendida, telefonando-lhe constantemente para o telefone fixo, não permitindo que tivesse telemóvel, e quando telefonava, se a ofendida não atendesse, da próxima vez que lograsse falar com ela iniciava uma discussão, apelidando-a, entre outro nomes, de “puta, vaca, andas a dá-lo”; 3. Em dia não concretamente apurada, no mês de Agosto de 2012, cerca das 3 ou 4 da manhã, a ofendida e o arguido tinham acabado de sair de um café e faziam a viagem de regresso a casa, quando este começou a discutir com aquela, por questões relacionadas com ciúmes, acusando-a de andar com outros homens e de os outros homens olharem para ela; 5. Na sequência da discussão, o arguido dirigiu à ofendida as seguintes expressões “és uma puta, uma vaca, uma cabra, puseste-me os cornos sua puta, eu mato-te, como-te viva” e, sem que nada o fizesse prever, reiteradamente e enquanto percorreu vários quilómetros, o arguido puxou-lhe os cabelos até às suas pernas e desferiu-lhe vários murros e bofetadas; 6. Em data não concretamente apurada, por altura do Natal de 2012, o arguido foi ter com a ofendida junto à sua residência, sita à rua …, nº …, em … e na sequência de uma discussão relacionada com ciúmes, o arguido dirigiu-lhe as seguintes expressões: “sua puta, sua vaca” e, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe dois estalos, sem que tivesse necessidade de receber tratamento médico; 7. Ao actuar do modo acima descrito em 5 e 6 o arguido quis provocar na ofendida – sua namorada - lesões físicas que efectivamente lhe provocou, designadamente nas partes do corpo atingidas, cujas exactas consequências médico-legais não foi nestes autos possível determinar dado que a mesma as veio a curar sem recurso a tratamentos médicos ou hospitalares, por vergonha de assim estar a revelar a situação a que constantemente era sujeita e sobretudo por medo de posteriores atitudes de retaliação por parte do arguido; 8. No dia 13.09.2014, cerca das 01h00, a ofendida estava em sua casa quando recebeu vários telefonemas do arguido que, além do mais, lhe dirigiu as seguintes palavras: “és uma puta, és uma vaca, és uma léria, vou chegar lume à tua casa e vou-te matar.”; 9. Nesse mesmo dia cerca das 5.00 horas, recebeu mais um telefonema do arguido que lhe disse: “desce puta, eu estou aqui à tua porta, se não desceres eu faço barulho”, motivo pelo qual e de forma a evitar confusão àquela hora, junto da sua residência, decidiu descer; 10. Depois de ter entrado no veículo do arguido, este encetou marcha pela A42, em direcção a … e enquanto isso, desferiu várias bofetadas na cara da ofendida, acabando por imobilizar o veículo perto da Rua …, em …; 11. Aí chegado, o arguido deferiu-lhe vários murros na cara e agarrando-a pelo cabelo puxou-a para o exterior do veículo, colocou-a em cima do capot e disse: “ Diz-me a verdade puta, se tens amantes, senão eu mato-te aqui porque ninguém sabe que saí contigo”; 12. Após, atirou-a para o chão, colocou os joelhos em cima da ofendida, apertou-lhe o pescoço e obrigou-a a entrar novamente no veículo desferindo-lhe um estalo na cara; 13. Ao actuar do modo acima descrito o arguido quis e provocou na ofendida – sua namorada – dores e lesões, designadamente: Crânio: na região frontal, em posição mediana apresenta uma equimose de cor avermelhada com 1cm por 0,6cm de maiores dimensões; na região pariental direita, posterior, apresenta área de alopécia com 5 cm por 4cm de maiores dimensões; face: equimose de cor avermelhada na pálpebra superior do olho esquerdo com 3cm por 1cm de maiores dimensões, que determinou que fosse assistida no próprio dia dos factos no Centro Hospitalar …, das quais resultaram 30 dias para a cura, com afectação parcial da capacidade de trabalho geral pelo período de 5 dias; 14. No dia 27 de Novembro de 2014, cerca das 22 horas, o arguido encontrou-se com a ofendida junto à sua residência e enquanto circulavam no veículo do arguido este, sem mais, dirigiu à ofendida as seguintes expressões: “oh sua puta, andas-te por lá toda a tarde foi? Andaste a dá-lo?”,“de unhas novas, cabelo arranjado, andaste a dá-lo, foi?” e sem que nada o fizesse prever, baixou-lhe as calças do pijama e arrancou-lhe as cuecas com tamanha força que a magoou na vagina, ao ponto de fazer sangue; 15. Também nesse dia, por vergonha e sobretudo por medo de retaliações do denunciado, a ofendida não recebeu tratamento médico ou hospitalar; 16. No dia 1 de Dezembro de 2014, cerca das 19.10 horas, ao chegar a casa, a ofendida deparou-se com o denunciado à sua espera e este, quando se apercebeu que a ofendida tinha comprado um telemóvel iniciou uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT