Acórdão nº 6412/13.2TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 6412/13.2TDPRT.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. B…, ofendido devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho do Sr. Juiz de instrução que decidiu não pronunciar a arguida C… e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos autos (INSTRUÇÃO n.º 36/2015, da Comarca do Porto, Porto, Instância Central, 1ª Secção de Instrução Criminal – J1), formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Tudo com o maior respeito por diferente opinião, não podemos admitir que o Juiz de Instrução tenha admitido a Instrução para depois a condicionar com um enorme prejuízo para o Recorrente.

  1. Entre a falta de interesse na instrução, isto durante o debate, até ao prescindir de prova/testemunhal foi um tormento.

  2. Quando uma instrução vai ao ponto de desvalorizar a prova que serve de motivo à sustentação da própria instrução realmente alguma coisa não está bem.

  3. Por ventura é normal um Tribunal aceitar a instrução para depois condicionar à indiferença? 5. Prescindindo do que é mais importante e que é a prova e a realização de uma instrução segura e consistente? 6. Isto não pode ser normal e por isso repudiamos.

  4. Depois a falta de constituição de arguido/ do arguido.

  5. Foi o aqui Recorrente a denunciar uma situação médica contra pessoa certa e determinada (a denunciada melhor designada nos autos), isto por considerar mais do que evidente premência criminal e com implicações para a vida e saúde do Requerente os actos praticados por tal pessoa, tudo conforme resulta patente da participação apresentada pelo Recorrente junto aos autos.

  6. Ao fazê-lo o Recorrente logo aqui criou/atribuiu queixa contra determinada pessoa em relação à qual existia fundada suspeita da prática de um crime.

  7. Não fosse esta a interpretação do Recorrente como explica o próprio Tribunal da Instrução ao admitir a Abertura da Instrução (por força do arquivamento do Ministério Publico) e dar-lhe a importância judicial que deu, o Recorrente ainda estava por perceber o que realmente se passa com o processo.

  8. Não foi por acaso que o próprio Juiz de Instrução atribuiu ao processo e à pessoa da denunciada responsabilidade criminal ao instruir o processo.

  9. O problema é que durante a Instrução o Douto Juiz apercebe-se, e bem, da falta de constituição da denuncia como arguida e o que faz, 13. Mandar constituir aquela como arguida (ver fls..., dos autos).

  10. Fez Isto pelo simples facto de que o Ministério Publico, não o fez.

  11. E aqui cria-se um caso de enorme gravidade processual.

  12. Até podemos admitir o caso da importância e de tal proeminência, de tal falha processual, para arguido.

  13. Não fosse o Juiz, o próprio Juiz dar-lhe importância para a Instrução e por consequência para o Assistente.

  14. Interrompendo a Instrução para se dar lugar a Constituição da Denunciada em Arguido.

  15. E só depois, e consequentemente, o prosseguimento do processo.

  16. Portanto, a nosso ver o Juiz deu importância para a instrução tal facto.

  17. E sobre esta matéria recorremos ao Acórdão n. 1/2006, como poderíamos recorrer a tantos outros), que de forma clara e inequívoca sempre refere que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.

  18. Por tal ato e facto, o Recorrente resolveu requerer ao Juiz de Instrução vício invocando para tal, tal nulidade.

  19. Como resultado, 24. Todos os actos praticados e não praticados quer durante, quer posteriores à audição da denunciada, sem tal constituição como arguida, 25. Por considerarmos não praticados de utilidade processual.

  20. Os praticados sem qualquer utilidade jurídica processual.

  21. A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios da constituição de arguido até porque desobrigou a arguida em deveres a que por tal procedimento estava obrigada, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade resulta em nulidades, sem qualquer valor processual/judicial, tornando inválido o actos em que se verificaram, bem como os que dele dependeram e puderam afectar. Em consequência, 28. O pior é que, 29. O juiz de instrução indeferiu tal invocação de nulidade pelas razões que constam em despacho com o n.º 351392293, datado de 4/5/2015 a fls. 169.

  22. A nosso ver a constituição de arguido constitui um ato fundamental (com um alto teor material e uma natureza formalmente indispensável para o bom prosseguimento de um qualquer processo Criminal.

  23. Já assim reza a Lei de Autorização (Lei na 43/86, de 26 de Setembro no seu artigo 2, nº 2, alínea 8).

  24. Já o artigo 57°, nº 1 do CPP quem assume a qualidade de arguido e que é aquele contra quem for requerida instrução.

  25. E que não venha o Sr. Juiz de Instrução dar apenas importância ao interesse do arguido e só aquele, como causa de pedir tal vício, e de recorrer a tal faculdade.

  26. Ao Tribunal de Instrução pede-se e exige-se mais.

  27. O Tribunal a quo, ao admitir a instrução logo aí admitiu a possibilidade de estarmos perante uma situação de importância criminal com mediação/intervenção do Assistente porque é a ele que se destina a instrução e seu interesse.

  28. Pode parecer que há algumas contradições nisto que alegamos mas não há.

  29. O que se pretende dizer é que os motivos que levaram ao Juiz de Instrução a não considerar o ato do Ministério Publico são os mesmo que levaram a admitir a instrução e pelos vistos segundo tal Juiz para o Ministério Publico não são suficientes para obrigar tal instituto a constituir a denunciada como arguida mas são suficientes para submeter a queixa/processo à instrução? 38. São este tipo de discricionariedades/arbitrariedades que não compreendemos e daí pedimos a sempre tão soberana apreciação/decisão de V. Fxas.

  30. Quanto, ainda, aos argumentos apresentados pelo Tribunal a quo ao referir-se aos artigos 58º e 120 nº2 al. d) do CPP, com o devido respeito, tal explicação "não diz a bota com a perdigota".

  31. Diz o Juiz que assiste ao arguido e apenas a este a arguição ao vício e à nulidade.

  32. Com o devido respeito, não estamos de acordo.

  33. A razão pela qual a Lei atribui a uma pessoa a faculdade de se constituir arguido não é porque é um criminoso ou porque comete um crime apenas porque há indícios, suspeitas ou denuncias acerca daquela pessoa ter podido ter cometido um crime e por conseguinte através da constituição de arguido a pessoa poderá, assim, defender-se de tais factos.

  34. Ou seja, são direitos processuais que a pessoa denunciada tem ao seu dispor para se defender.

  35. Mas isto acarreta, também, deveres e esses já não dizem respeito, apenas, à pessoa denunciada mas sim a quem a denunciou e a quem acompanha, investiga e prossegue o inquérito de um determinado processo.

  36. Portanto, não é verdade quando a constituição de arguido lhe dá apenas "regalias processuais" obriga-o a deveres que consideramos indispensáveis e irrevogáveis para que, através, desses mesmos deveres, permita ao lesado/denunciante chamar a si direito de ver os seus direitos atribuídos.

  37. Por assim dizer, a insuficiência...

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