Acórdão nº 953/12.6TAPFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 953/12.6TAPFR-A.P1 _________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de inquérito nº953/12.6TAPFR dos Serviços do Ministério Público de Paredes –DIAP 1ª Secção da Comarca Porto Este em que é arguido B…, o Ministério Público previamente à dedução da acusação requereu que o arguido B… preste caução económica por depósito bancário da quantia global de 11.906,47€ (onze mil novecentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos) requerimento esse que foi indeferido nos seguintes termos: (…) Deduziu o MP acusação contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de burla tributária contra a segurança social, p. e p. pelo artigo87.º/2 do RGIT, por referência ao artigo 202.º do CP e artigo 3.º do RGIT.

Em face dos factos praticados pelo arguido, apropriou-se o mesmo ilegitimamente de11.906,47 euros.

Previamente, requereu o MP a prestação de causação económica, por meios de depósito bancário, ao abrigo do disposto no artigo 227.º do CPP, afirmando haver justo receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento do referido montante ilegitimamente apropriado.

Afirma o MP que esse justo receio resulta de: - a sociedade da qual o arguido foi gerente, foi declarada insolvente em 07/07/2010; - o arguido foi já condenado pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente á segurança social, tendo sido condena em pena de multa cujo montante é de 1.680,00 euros; - as quotas tituladas pelo arguido na sociedade C…, Lda, no valor de 4.000,00euros e 1.000,00 euros foram penhoradas no âmbito do processo judicial, cuja quantia exequenda é de135.975,00 euros.

O arguido, notificado, diz que nunca teve nem tem condições para prestar a caução económica (fls. 294).

Decidindo.

Dispõe o artigo 227.º do CPP que “havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica”.

A primeira constatação que a que se chega facilmente – aliás evidenciada no requerimento do MP – é a de que o arguido não tem garantias que garantam o que quer que seja.

Na verdade: - a sociedade C…, Lda foi declarada insolvente; - o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à segurança social, em pena de multa de montante total de 1.680,00 euros; - no âmbito do mesmo processo foi condenado, solidariamente com a sociedade supra referida, quanto ao pedido de indeminização civil, no montante de 94.446,35euros, acrescido de juros no montante de 65.808,64 euros; Ainda: - não resulta dos autos que o arguido tenha quaisquer bens ou rendimentos ou exerça qualquer profissão.

Conclui-se assim que, por um lado, o MP não pode ter receio de perda do que já sabe fundadamente não ter, por outro nada revelou no sentido de permitir ao Tribunal formular um juízo de que o arguido tem condições para efectuar o depósito do montante de 11.906,47 euros, sabendo-se que a caução económica não pode privar o arguido dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família (cfr. artigo 393.º/3 do Código Processo Civil – Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal, p. 600.

Em face do exposto, indefiro a requerida prestação de caução económica.

Notifique.

(…)*Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1. O M.P. no seu requerimento de prestação de medida de garantia patrimonial de caução económica, alegou factos suficientes capazes de demonstrar o“ bónus fumusiuris “, a saber:

  1. O arguido, durante o período de 23 de Março de 2004 a 13 de Junho de 2007, participou à Segurança Social ser membro dos órgãos estatutários da sociedade “C…, Lda” apresentando registos de remunerações e respectivos descontos em conformidade com tal qualificação (MOE).

b) Porém, como tinha conhecimento de que como membro dos órgãos estatutários sociedade, não teria direito a subsídio de desemprego com o intuito de induzir em erro a Segurança Social e beneficiar da atribuição do subsídio de desemprego aquando do encerramento da empresa, em 13 de Junho de 2007 renunciou à gerência da “C…, Lda”, registando tal facto.

c) Pese embora tal renúncia, o arguido manteve-se como gerente de facto, até à declaração de insolvência da “C…, Lda” em Julho de 2010.

d) Nesta sequência, o arguido durante o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2009, apresentou na Segurança Social, registos de remunerações e respectivos descontos como se de um trabalhador por conta da “C…, Lda” se tratasse, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

e) E, laborando em erro provocado propositadamente pelo arguido, a Segurança Social deferiu o subsídio de desemprego ao arguido B…, desde o dia 23 de Julho de 2009 com o motivo “CC-17-Cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo” pela entidade empregadora “C…, Lda” por se verificarem as condições de atribuição previstas no DL nº 220/2006 de 3 de Novembro.

f) Desta feita e face ao preenchimento, falso porque não correspondente à verdade, de tais requisitos, a Segurança Social atribuiu ao arguido a prestação de Subsídio de Desemprego com o montante diário de 25,19€ (vinte e cinco euros e dezanove cêntimos) concedido por um período de 630 dias, com início em 23-07-2009, data a que corresponde a apresentação do requerimento daquela prestação pelo arguido.

g) Em 1 de Julho de 2010, o arguido requereu e foi-lhe deferido, o pagamento do montante único da prestação de subsídio de desemprego, por se verificarem as condições de atribuição previstas no Dl 220/2006 de 3 de Novembro, nomeadamente estar na situação de desemprego involuntário e inscrito como candidato a emprego no Centro de emprego da área de residência, tendo-lhe sido pago o montante global da prestação de desemprego, referente ao período de 1-7-10 a 22-4-11 ou seja 11.906,47€ (onze mil, novecentos e seis euros e quarenta e sete...

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