Acórdão nº 762/12.2TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 762/12.2TTVNG.P1 Comarca do Porto 5ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia _____________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, residente em Vila Nova de Gaia intentou a presente ação de processo comum, contra C…, Ldª, com sede em Santa Maria da Feira alegando, em síntese que: Foi admitida ao serviço da D… em setembro de 1988, desempenhando as funções de empregada de refeitório; já ao serviço da E… passou a encarregada de refeitório A; em setembro de 2006 o refeitório da escola F… passou a ser administrado pela Ré, a nova concessionária, passando a A. a trabalhar no mesmo; em Setembro de 2007, o mesmo refeitório passou a ser administrado pelo E…, S.A.; em 10/09/2008 o refeitório passou a ser administrado pela G…, S.A. e a A. continuou a exercer as suas funções; esta aplicou-lhe uma sanção disciplinar de suspensão; por carta de 23/10/2009, a G… comunicou-lhe que se deveria apresentar-se no novo local de trabalho a Unidade H… na rua …, em 28/10/2009; nesta data o citado refeitório onde sempre se situou o seu local de trabalho passou a ser administrado pela Ré C…, Ldª, a nova concessionária; esta manteve a pretensão de transferência da A.; o litígio com a Ré foi resolvido em 10/11/2010 por acordo homologado em tribunal, ficando a A. afeta ao estabelecimento de ensino H…, em Vila Nova de Gaia, desde 15/11/2010, data em que se apresentaria ao serviço e, nesta data, a A. foi reintegrada; em 16/04/2012 resolveu o contrato com justa causa porque nunca foi efetivamente reintegrada pois a Ré não colocou à sua disposição os respetivos meios e instrumentos de trabalho; nunca lhe atribuiu as funções de organizar, coordenar, orientar e vigiar os serviços do refeitório; a Ré informou as trabalhadoras da unidade que tudo continuaria como se a A. não estivesse presente; em janeiro de 2012 foi impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e foi mandada para a sala de refeitório, permanecendo nesta sem qualquer ocupação efetiva; o comportamento da Ré tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para a resolução do contrato de trabalho e que, por esse motivo cessou em 17/04/2012; a Ré deve-lhe a indemnização calculada em € 22.614,72 e, ainda, a quantia de € 1.744,46 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, de salários de março e abril de 2012, subsídios de transporte e prémio.
Termina, dizendo que deve julgar-se provada e procedente a presente ação, condenando-se a Ré a pagar à A. as quantias supra discriminadas.
*A Ré, devidamente notificada para contestar veio fazê-lo alegando que: O direito da A. resolver o contrato caducou; inexiste justa causa para a resolução do contrato; não existiu qualquer condenação de reintegração da A., tendo sido apenas acordado no âmbito a ação judicial que a A. passaria a prestar funções na escola H…, a partir de 15/11/2010, o que passou a fazer desempenhando funções de encarregada de refeitório com todos os meios necessários; a A. recusou-se sempre a executar grande parte das tarefas que lhe foram atribuídas pela Ré; a A. deixou de se apresentar ao serviço, pelo menos, desde o dia 09/02/2012 até à cessação do respetivo contrato de trabalho; não deve qualquer quantia à A. a título de diferenças salariais; a A. apenas prestou trabalho durante 67 dias do ano de 2012 pois deu 41 faltas injustificadas, tendo recebido o que lhe era devido a título de proporcionais; a A. deve pagar-lhe uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Termina, dizendo que deverá ser julgada totalmente procedente a invocada exceção de caducidade, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos ou, caso assim não se entenda, ser a presente ação declarada improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos e, ser a reconvenção declarada procedente por provada e condenar-se a A. a pagar à Ré o montante de € 1.584,56 a título de aviso prévio em falta.
*A A. veio oferecer resposta nos termos constantes de fls. 145 e segs., concluindo no sentido da improcedência da exceção e da reconvenção e, no mais, como na p. i..
*Teve lugar uma audiência prévia e foi proferido o despacho saneador de fls. 155, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento conforme ata de fls. 169 e segs..
Posteriormente foi proferido a sentença de fls. 172 e segs., cujo dispositivo é o seguinte: “Face ao exposto, decido: - julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 219,92, absolvendo-a, quanto ao mais, do pedido; - julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a autora do pedido.”*A A., notificada desta sentença veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma: “A. Vem o presente recurso da circunstância da aqui Recorrente não se conformar com a douta sentença proferida a fls. … (Ref.ª 1427144, de 14/02/2014) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou (tão só) a Ré a pagar à Autora a quantia de €: 219,92, absolvendo-a quanto ao mais, do pedido.
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Com efeito, e em primeiro lugar, tem o presente recurso por pretensão uma nova análise sobre a matéria fáctica que foi objecto de discussão em audiência de julgamento, seja, visa a Apelante “obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento”, sendo que, ainda sem prescindir, ambiciona, igualmente, a Apelante, um exame à matéria de direito aplicada ao caso sub judice, mormente, no que respeita à caducidade do direito da Autora à resolução do contrato de trabalho.
ASSIM, C. Tendo por base a factualidade tida como provada, e não provada, a que supra se aludiu, e transcreveu nos seus precisos termos, entende a ora Apelante ter sido incorrectamente julgada a factualidade constante dos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 68.º a 71.º, a qual deveria ter sido levada aos factos provados, e, por isso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos arts.º 80.º, n.º 3, e 87.º do C.P.T. e do art.º 640.º, do N.C.P.C., havendo que reapreciar a prova produzida nos autos.
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Com efeito, e desde logo, o Dign.º Tribunal considerou não provada tal matéria fáctica em que assentava a posição da Autora, ora Apelante, porém, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, fê-lo de forma desconsiderada, porquanto, salvo o devido respeito, não avaliou criticamente a prova testemunhal produzida em julgamento e, para além disso, principalmente, não atendeu à “confissão” efectuada pela Ré nos documentos juntos aos autos, que autorizava a confirmação dos factos deduzidos pela ora aqui Apelante.
VEJAMOS, E. Da materialidade trazida aos autos pela aqui Autora, apenas deu a Dign.º Juiz “a quo” como provado (por acordo das partes) que: «(7.) quando a autora se apresentou ao serviço, a ré não colocou à disposição da autora qualquer computador; (8.) não permitiu que a autora fixasse ou colaborasse no estabelecimento das ementas, uma vez que as ementas de todas as escolas pertencentes à DREN são estabelecidas centralmente pela ré.».
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Quando, de facto, a prova testemunhal produzida nos autos, permitiria uma conclusão mais ampla da factualidade em crise, permitindo ao Tribunal dar como provada aquela factualidade vertida, designadamente nos artigos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 68.º a 71.º da petição inicial, como seja, que: - A Autora, nunca foi efetivamente reintegrada, pois a R. nunca colocou à sua disposição os meios e os instrumentos de trabalho (44.º), nomeadamente a lista de fornecedores (45.º), requisições para produtos, utensílios e serviços (46.º), instruções para as capitações (47.º), mapas de refeições servidas, mapas de presenças ou registos de assiduidade, inventários, registos de anomalias (48.º), computador, escritório e meios de comunicação (telefone ou telemóvel), quer com a hierarquia quer com a direcção da escola (49.º).
- Desde aquela data, 10.11.2010, nunca mais a R. atribuiu à A. funções de organizar, coordenar, orientar e vigiar os serviços de um refeitório (51.º), não mais permitindo a R. que a A. requisitasse os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços (52.º), distribuísse as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina (54.º), verificasse a quantidade e qualidade das refeições (55.º), elaborasse mapas explicativos das refeições fornecidas e demais sectores do refeitório ou cantina, para posterior contabilização (56.º), - Nunca a R. permitiu ou criou as condições para que a A. organizasse, coordenasse, orientasse, dirigisse, gerisse e vigiasse a unidade (58.º) - Quando a A. se apresentou ao serviço no dia 13 do Abril de 2012, aquela situação manteve-se inalterada (65.º) - Mais uma vez, o superior hierárquico da A., Sr. I…, que se encontrava na unidade, reuniu com os demais trabalhadores e a A. e disse que as funções da A.
eram as constantes da comunicação da empresa de 9 de Abril de 2012 (66.º) - A R. continuava a não assegurar condições e instrumentos de trabalho para a A. ocupar o seu posto de trabalho e exercer as suas funções profissionais (68.º) - Sendo que, esta situação foi presenciada por dirigentes sindicais que se deslocaram à unidade neste dia para falar com o Sr. I… para se tentar intercalar uma solução que viabilizasse a manutenção da relação de trabalho (69.º) - O Sr. I… confirmou junto dos dirigentes sindicais que nada tinha a acrescentar ao que constava da carta da empresa e que não tinha instrumentos de trabalho nem local de trabalho para a Autora exercer as suas funções profissionais (70.º) - A direção da escola também confirmou junto dos dirigentes...
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