Acórdão nº 762/12.2TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 762/12.2TTVNG.P1 Comarca do Porto 5ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia _____________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, residente em Vila Nova de Gaia intentou a presente ação de processo comum, contra C…, Ldª, com sede em Santa Maria da Feira alegando, em síntese que: Foi admitida ao serviço da D… em setembro de 1988, desempenhando as funções de empregada de refeitório; já ao serviço da E… passou a encarregada de refeitório A; em setembro de 2006 o refeitório da escola F… passou a ser administrado pela Ré, a nova concessionária, passando a A. a trabalhar no mesmo; em Setembro de 2007, o mesmo refeitório passou a ser administrado pelo E…, S.A.; em 10/09/2008 o refeitório passou a ser administrado pela G…, S.A. e a A. continuou a exercer as suas funções; esta aplicou-lhe uma sanção disciplinar de suspensão; por carta de 23/10/2009, a G… comunicou-lhe que se deveria apresentar-se no novo local de trabalho a Unidade H… na rua …, em 28/10/2009; nesta data o citado refeitório onde sempre se situou o seu local de trabalho passou a ser administrado pela Ré C…, Ldª, a nova concessionária; esta manteve a pretensão de transferência da A.; o litígio com a Ré foi resolvido em 10/11/2010 por acordo homologado em tribunal, ficando a A. afeta ao estabelecimento de ensino H…, em Vila Nova de Gaia, desde 15/11/2010, data em que se apresentaria ao serviço e, nesta data, a A. foi reintegrada; em 16/04/2012 resolveu o contrato com justa causa porque nunca foi efetivamente reintegrada pois a Ré não colocou à sua disposição os respetivos meios e instrumentos de trabalho; nunca lhe atribuiu as funções de organizar, coordenar, orientar e vigiar os serviços do refeitório; a Ré informou as trabalhadoras da unidade que tudo continuaria como se a A. não estivesse presente; em janeiro de 2012 foi impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e foi mandada para a sala de refeitório, permanecendo nesta sem qualquer ocupação efetiva; o comportamento da Ré tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para a resolução do contrato de trabalho e que, por esse motivo cessou em 17/04/2012; a Ré deve-lhe a indemnização calculada em € 22.614,72 e, ainda, a quantia de € 1.744,46 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, de salários de março e abril de 2012, subsídios de transporte e prémio.

Termina, dizendo que deve julgar-se provada e procedente a presente ação, condenando-se a Ré a pagar à A. as quantias supra discriminadas.

*A Ré, devidamente notificada para contestar veio fazê-lo alegando que: O direito da A. resolver o contrato caducou; inexiste justa causa para a resolução do contrato; não existiu qualquer condenação de reintegração da A., tendo sido apenas acordado no âmbito a ação judicial que a A. passaria a prestar funções na escola H…, a partir de 15/11/2010, o que passou a fazer desempenhando funções de encarregada de refeitório com todos os meios necessários; a A. recusou-se sempre a executar grande parte das tarefas que lhe foram atribuídas pela Ré; a A. deixou de se apresentar ao serviço, pelo menos, desde o dia 09/02/2012 até à cessação do respetivo contrato de trabalho; não deve qualquer quantia à A. a título de diferenças salariais; a A. apenas prestou trabalho durante 67 dias do ano de 2012 pois deu 41 faltas injustificadas, tendo recebido o que lhe era devido a título de proporcionais; a A. deve pagar-lhe uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta.

Termina, dizendo que deverá ser julgada totalmente procedente a invocada exceção de caducidade, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos ou, caso assim não se entenda, ser a presente ação declarada improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos e, ser a reconvenção declarada procedente por provada e condenar-se a A. a pagar à Ré o montante de € 1.584,56 a título de aviso prévio em falta.

*A A. veio oferecer resposta nos termos constantes de fls. 145 e segs., concluindo no sentido da improcedência da exceção e da reconvenção e, no mais, como na p. i..

*Teve lugar uma audiência prévia e foi proferido o despacho saneador de fls. 155, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento conforme ata de fls. 169 e segs..

Posteriormente foi proferido a sentença de fls. 172 e segs., cujo dispositivo é o seguinte: “Face ao exposto, decido: - julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 219,92, absolvendo-a, quanto ao mais, do pedido; - julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a autora do pedido.”*A A., notificada desta sentença veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma: “A. Vem o presente recurso da circunstância da aqui Recorrente não se conformar com a douta sentença proferida a fls. … (Ref.ª 1427144, de 14/02/2014) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou (tão só) a Ré a pagar à Autora a quantia de €: 219,92, absolvendo-a quanto ao mais, do pedido.

  1. Com efeito, e em primeiro lugar, tem o presente recurso por pretensão uma nova análise sobre a matéria fáctica que foi objecto de discussão em audiência de julgamento, seja, visa a Apelante “obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento”, sendo que, ainda sem prescindir, ambiciona, igualmente, a Apelante, um exame à matéria de direito aplicada ao caso sub judice, mormente, no que respeita à caducidade do direito da Autora à resolução do contrato de trabalho.

    ASSIM, C. Tendo por base a factualidade tida como provada, e não provada, a que supra se aludiu, e transcreveu nos seus precisos termos, entende a ora Apelante ter sido incorrectamente julgada a factualidade constante dos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 68.º a 71.º, a qual deveria ter sido levada aos factos provados, e, por isso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos arts.º 80.º, n.º 3, e 87.º do C.P.T. e do art.º 640.º, do N.C.P.C., havendo que reapreciar a prova produzida nos autos.

  2. Com efeito, e desde logo, o Dign.º Tribunal considerou não provada tal matéria fáctica em que assentava a posição da Autora, ora Apelante, porém, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, fê-lo de forma desconsiderada, porquanto, salvo o devido respeito, não avaliou criticamente a prova testemunhal produzida em julgamento e, para além disso, principalmente, não atendeu à “confissão” efectuada pela Ré nos documentos juntos aos autos, que autorizava a confirmação dos factos deduzidos pela ora aqui Apelante.

    VEJAMOS, E. Da materialidade trazida aos autos pela aqui Autora, apenas deu a Dign.º Juiz “a quo” como provado (por acordo das partes) que: «(7.) quando a autora se apresentou ao serviço, a ré não colocou à disposição da autora qualquer computador; (8.) não permitiu que a autora fixasse ou colaborasse no estabelecimento das ementas, uma vez que as ementas de todas as escolas pertencentes à DREN são estabelecidas centralmente pela ré.».

  3. Quando, de facto, a prova testemunhal produzida nos autos, permitiria uma conclusão mais ampla da factualidade em crise, permitindo ao Tribunal dar como provada aquela factualidade vertida, designadamente nos artigos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 68.º a 71.º da petição inicial, como seja, que: - A Autora, nunca foi efetivamente reintegrada, pois a R. nunca colocou à sua disposição os meios e os instrumentos de trabalho (44.º), nomeadamente a lista de fornecedores (45.º), requisições para produtos, utensílios e serviços (46.º), instruções para as capitações (47.º), mapas de refeições servidas, mapas de presenças ou registos de assiduidade, inventários, registos de anomalias (48.º), computador, escritório e meios de comunicação (telefone ou telemóvel), quer com a hierarquia quer com a direcção da escola (49.º).

    - Desde aquela data, 10.11.2010, nunca mais a R. atribuiu à A. funções de organizar, coordenar, orientar e vigiar os serviços de um refeitório (51.º), não mais permitindo a R. que a A. requisitasse os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços (52.º), distribuísse as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina (54.º), verificasse a quantidade e qualidade das refeições (55.º), elaborasse mapas explicativos das refeições fornecidas e demais sectores do refeitório ou cantina, para posterior contabilização (56.º), - Nunca a R. permitiu ou criou as condições para que a A. organizasse, coordenasse, orientasse, dirigisse, gerisse e vigiasse a unidade (58.º) - Quando a A. se apresentou ao serviço no dia 13 do Abril de 2012, aquela situação manteve-se inalterada (65.º) - Mais uma vez, o superior hierárquico da A., Sr. I…, que se encontrava na unidade, reuniu com os demais trabalhadores e a A. e disse que as funções da A.

    eram as constantes da comunicação da empresa de 9 de Abril de 2012 (66.º) - A R. continuava a não assegurar condições e instrumentos de trabalho para a A. ocupar o seu posto de trabalho e exercer as suas funções profissionais (68.º) - Sendo que, esta situação foi presenciada por dirigentes sindicais que se deslocaram à unidade neste dia para falar com o Sr. I… para se tentar intercalar uma solução que viabilizasse a manutenção da relação de trabalho (69.º) - O Sr. I… confirmou junto dos dirigentes sindicais que nada tinha a acrescentar ao que constava da carta da empresa e que não tinha instrumentos de trabalho nem local de trabalho para a Autora exercer as suas funções profissionais (70.º) - A direção da escola também confirmou junto dos dirigentes...

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