Acórdão nº 628/14.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 628/14.1TTPRT.P1 RG 480 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C… VALOR DA ACÇÃO: 29.532,97 €◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B…, contribuinte nº ………, com domicílio na Rua … n.º .., R/C, Direito, ….-… …, Gondomar, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra C…, com domicílio na … n.º …, ..º, ….-… P, pedindo que acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser reconhecida a cessação por caducidade do contrato de trabalho celebrado entre A. e Réu, por culpa imputável ao Réu e, por via disso, ser o Réu condenado a pagar à Autora, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento: - a quantia de € 4.532.97, a título de indemnização de antiguidade como compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho, resultante das ordens ilícita e culposas emanadas da sua entidade empregadora; - a quantia a liquidar pelo Tribunal, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, mas que nunca deverá ser inferior a € 25.000.

Para tanto, e em resumo, alegou que Em 1 de Janeiro de 2004, o Réu celebrou um contrato de serviço doméstico com a A., mediante o qual esta se obrigava, mediante retribuição mensal, a prestar ao Réu, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de todo o agregado familiar do Réu, nomeadamente a prestação de cuidados domésticos, designadamente a coinfecção de refeições, lavagem e tratamento da roupa e limpeza, tratamento ou arrumo da casa, auferindo por via disso, aquando da suspensão do contrato de serviço doméstico, por motivo de acidente de trabalho, a remuneração mensal de € 496,01.

No dia 02 de Junho de 2011, pelas 15h15m, no desempenho das suas funções, no seu local de trabalho, isto é na residência do Réu supra identificada, a aqui Autora foi vítima de um acidente de trabalho, o que originou a instauração do Proc. nº 947/11.9TTPRT, que correu termos na 3ª Secção do Juízo Único do Tribunal de Trabalho do Porto, no qual foi decretada a sentença, cuja ainda não transitou em julgado atento o recurso interposto pela Companhia de Seguros D…, S.A., enquanto entidade responsável.

Este acidente de trabalho ocorreu durante o processo de confeção de cera, pela A., seguindo as instruções e ordens emanadas do Réu, para aplicar no mobiliário pertencente à sua entidade empregadora, o qual implicava o manuseio de diversos produtos químicos, inflamáveis e perigosos, adquiridos e fornecidos à A. pelo Réu, para a confeção de cera, os quais desencadearam um grave incêndio na habitação do Réu, na área da cozinha, tendo a Autora sido gravemente atingida por um líquido quente e diversas chamas, como resultado do incêndio do qual redundaram ferimentos muito graves para a A., designadamente queimaduras de alto grau.

A Autora confecionava este produto, todos os anos, por ordem da sua entidade empregadora, jamais tendo recebido a formação necessária para desempenhar este tipo de tarefas, deveras perigosas e tóxicas, as quais claramente extravasavam o âmbito das funções para as quais a A. havia sido contratada, em perfeito desrespeito, nomeadamente, pelas mais elementares regras de segurança e saúde no trabalho.

Em consequência deste acidente de trabalho, a Autora sofreu queimaduras do 2.º e 3.º graus, as quais atingiram, gravemente, a face, incluindo os olhos, vias aéreas, couro cabeludo, membros superiores e inferiores, dorso, nádegas e coxas, ficando inclusive com a traqueia, laringe e as plantas dos pés queimadas Do referido acidente resultaram, assim, várias sequelas físicas pós-traumáticas, sendo que o apoio diário de 3ª pessoa à A. foi e continua a ser necessário, dado o estado geral de saúde da A. ter vindo a agravar-se em resultado do referido acidente de trabalho, com especial incidência para: - ter a A. ficado cega da vista direita e na outra ter catarata; - não possuir autonomia para movimentar-se sozinha; - manifesta total incapacidade para trabalhar, para desempenhar as tarefas mínimas das lides domésticas, tais como cozinhar e arrumar, bem como da sua higiene pessoal, designadamente tomar banho; - desequilíbrios constantes e consequentes receios de se deslocar fora de casa, sozinha; - registar um assustador aumento de perda de memória.

Foi concedida alta médica à A. no dia 28 de Maio de 2013.

No dia 29/05/2013, a Autora, acompanhada pela filha E…, comunicou ao Réu que tinha tido alta médica, pelo que pretendia retomar as suas funções, cumprindo o disposto no art. 297º do Código de Trabalho, ao que o Réu respondeu que iria falar com a sua Advogada, sendo que mais tarde contactou a A. e a filha da A., E…, dando-lhes conta que, atentas as limitações da A. decorrentes do seu atual quadro clínico e a sua consequente incapacidade para o trabalho e para as lides domésticas, não poderia a A. desempenhar as funções para que havia sido contratada por si, pelo que não iria mais exercer funções ao serviço do Réu, dado que considerava que o contrato de serviço doméstico celebrado com a A. havia cessado a partir dessa data.

Em face do exposto, tornou-se impossível à A. retomar o seu posto de trabalho ou voltar ao mercado de trabalho.

Na verdade, a A. nasceu a 4/02/1952 (doc. nº 14), pelo que à data do acidente tinha 59 anos de idade e à data da alta contava 61 anos de idade, era empregada doméstica e ficou dependente de ajuda de terceira pessoa.

O contrato de serviço doméstico da A. cessou por caducidade, com fundamento em impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho (artigo 343.º, al. b) do C.T.).

Atendendo às circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho da Autora, fortemente vitimizador da sua integridade física e psíquica, é legítimo peticionar uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho, isto porque, a culpa é claramente imputada à sua entidade empregadora uma vez que ao confecionar a cera no fogão, com produtos químicos altamente inflamáveis, para aplicar no mobiliário da residência do Réu, a Autora limitava-se a cumprir uma ordem/instrução emanada do Réu, ordem esta que, além de ilícita e culposa, deve ser considerada uma manifesta afronta às mais elementares regras de segurança e saúde no trabalho, pois de acordo com o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 102/2009, de 10 de Setembro saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.

Deste modo a Autora tem o direito a receber, a título de indemnização de antiguidade como compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho, o valor global de € 4.532.97 (ao abrigo do disposto no art. 343.º, al. b) e 366º do C.T. ex vi art. 10º do C.C. e arts. 790 e ss. do C.C.).

A entidade empregadora violou deveres de cuidado, atenção ou diligência, que seriam seguidos por um empregador normal, colocado na posição do Réu, que contribuíram para a produção do acidente, tendo violado regras legais de segurança no trabalho, causais do acidente, pelo que há lugar à indemnização por danos não patrimoniais o referido acidente de trabalho, saliente-se, tem provocado à A., desde a ocorrência do referido acidente, enorme dor, dependência, ansiedade, transtornos diversos, desgaste e dificuldades, colocando mesmo em causa o seu relacionamento familiar e social, pelo que, por via disso, a A. perdeu a sua autoestima, a alegria, a motivação e o entusiasmo, revelando grande insatisfação, quer em casa, quer junto dos seus familiares e amigos, cuja companhia ora prescinde, na medida em que a A., outrora uma pessoa extremamente autónoma e independente, atualmente, necessita de se socorrer da ajuda de terceiros, designadamente dos filhos, para conseguir ter uma vida normal e condigna.

Em face disso, a A. sofre um enorme desgosto por se ver altamente diminuída e incapacitada, e, por lhe ser impossível continuar a desenvolver, normalmente, as suas tarefas diárias, necessitando da ajuda de familiares e profissionais especializados.

Em consequência, a autoimagem da A. está diminuída, tendo perdido a alegria, o entusiasmo e a vivacidade de outrora, agora, dando lugar a estados de constante depressão psicológica (doc. nº 10 Assim sendo, em função do exposto, é razoável e considera-se justa e equitativa a fixação da compensação da A. no montante de € 25.000, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A., e tendo ainda em atenção o comportamento ilícito, ilegal e reprovável do Réu, a angústia sofrida pela A., os incómodos causados à própria família e a condição socioeconómica dos interessados.

◊◊◊2.

A Ré apresentou contestação alegando que esse contrato cessou, por caducidade em virtude da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Autora prestar trabalho e, em especial, executar as tarefas de serviço doméstico para que havia sido contratada, no momento em que teve alta após ter sofrido um acidente de trabalho (ou seja, em 29 de Maio de 2013).

A Autora sofreu um acidente de trabalho em 2 de Junho de 2011, tendo ficado com um grau de incapacidade permanente que era absolutamente impeditivo da prestação da atividade contratada, ou seja, do exercício de quaisquer funções de serviço doméstico – questão que ela própria colocou ao Réu, afirmando-se incapaz para trabalhar (para desempenhar as tarefas de serviço doméstico.

Autora não tem direito a qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico, uma vez que o regime do contrato de serviço doméstico não prevê sequer que o trabalhador tenha direito a uma compensação quando a cessação do contrato por caducidade ocorra por motivo atinente ao empregador, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o empregador receber o trabalhador, como sucede no caso de morte do empregador.

No caso em apreço estando em causa a caducidade por motivo...

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