Acórdão nº 1138/11.4TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1138/11.4TBVLG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1138/11.4TBVLG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. No regime processual que atualmente vigora, embora inexista norma que preveja a organização dos temas de prova em função das soluções plausíveis de direito e a instrução se refira, em regra, aos temas de prova enunciados, rectius aos factos a que se reconduzem tais temas de prova (veja-se o artigo 410º do Código de Processo Civil), a organização daqueles temas deverá ter em consideração as diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas, pois só assim, por um lado, se respeitarão as exigências de um processo justo e equitativo, com respeito do princípio do contraditório e, por outro lado, se evitarão as delongas decorrentes da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, no tribunal ad quem, por se ter desconsiderado uma ou várias vertentes fácticas daquelas questões de direito.

  1. Uma parcela expropriada que de acordo com o Plano Diretor Municipal aplicável se integra em área florestal de produção não deve ser classificada como solo apto para construção, ainda que disponha nas suas proximidades de todas as infra-estruturas para tanto necessárias.

  2. Dada a obrigatoriedade de realização de prova pericial colegial no âmbito do processo de expropriação (veja-se o artigo 61º, nº 2, do Código das Expropriações) e tendo em conta que este meio de prova envolve não só a percepção de factos que para tanto careçam de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, mas também a apreciação de factos dessa natureza (artigo 388º do Código Civil), a instrução incide também sobre os denominados juízos periciais de facto.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 15 de Outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 207, de 24 de Outubro de 2008, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão Douro Litoral – A41/IC 24 – Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25) – trecho 3.2 – Campo/nó A 41/A 42, nos quais se insere a parcela n.º 158, subdividida nas parcelas …, …. e …., e diz respeito ao prédio rústico designado por B…, sito na freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 54, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 2625/2004, pertencente a C…, D…, E…, F…, G…, H… e marido I…[1].

    Na sequência da aprovação de alterações às plantas parcelares nºs … a … e ao repetivo mapa de áreas das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão Douro Litoral – A41/IC 24 – Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25) – trecho 3.2 – Campo/nó A 41/A 42, nos quais se insere a parcela n.º 158, subdividida nas parcelas …, …. e …., a 26 de Fevereiro de 2009, foi proferido despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 50, de 12 de Março de 2009, a declarar a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da aludida obra, identificados no mapa das áreas e nas plantas parcelares em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respetivos titulares.

    A 21 de Janeiro de 2009, realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam às parcelas a expropriar.

    H… e marido I… reclamaram contra a vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo a reclamação sido deferida.

    A 23 de Fevereiro de 2009, J…, S.A.

    , entidade beneficiária da expropriação, tomou posse da parcela nº …, composta de terreno com a área global de 13.894 m2, atravessado por um caminho, a confrontar do norte com auto-estrada, do sul com K..., do nascente com restante prédio e do poente com estrada, a destacar do prédio rústico sito no …, freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 54.

    Por despacho proferido em 10 de Maio de 2010, decidiu-se avocar o processo de expropriação, determinando-se a remessa a juízo do referido processo, acompanhado da guia de depósito prévio prevista no artigo 20º do Código das Expropriações, tudo no prazo de vinte dias e sob pena de multa, relegando-se para momento ulterior a constituição e funcionamento da arbitragem.

    A 09 de Setembro de 2010, ordenou-se a notificação dos expropriados para no prazo máximo de dez dias juntarem aos autos cópia do bilhete de identidade, de cartão único de cidadão ou de passaporte que os identifiquem, mais se tendo determinado, sob pena de multa, que no prazo de oito dias após a junção de tais elementos, a entidade beneficiária da expropriação proceda ao depósito em falta, a que acrescem os juros vencidos, juntando o comprovativo do depósito nestes autos.

    A 11 de Fevereiro de 2011, a entidade beneficiária da expropriação comprovou a abertura de conta creditada com o montante de € 48.629,00, acrescido de depósito autónomo no montante de € 3.757,09, referente a juros de mora vencidos.

    A 23 de Março de 2011, sem que tenha sido proferido acórdão arbitral, adjudicou-se a propriedade das parcelas nºs … e …., com a área de 13.894 m2, a confrontar do norte com auto-estrada, do sul com K…, do nascente com restante prédio e do poente com caminho a J…, S.A.

    .

    H… e marido vieram requerer a anulação da decisão de adjudicação da propriedade das parcelas expropriadas em virtude da mesma não ter sido precedida de acórdão arbitral e, sem audição da parte contrária, foi proferido despacho dando sem efeito aquela decisão, diligenciando-se pela constituição da comissão arbitral.

    Em Dezembro de 2011 foi proferida decisão arbitral fixando a indemnização devida pela expropriação no montante de € 56.965,40.

    A entidade beneficiária da expropriação veio comprovar o depósito complementar da quantia de € 8.336,40.

    A 16 de Março de 2012, adjudicou-se a propriedade das parcelas nºs … e …., com a área de 13.894 m2, a confrontar do norte com auto-estrada, do sul com K…, do nascente com restante prédio e do poente com caminho a J…, S.A.

    .

    A 23 de Abril de 2012, inconformados com a decisão arbitral, H… e marido interpuseram recurso contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I – O solo da parcela deve ser classificado como Solo Apto para a Construção; II – Mesmo que assim não se entendesse na avaliação do mesmo devem ser tomadas em linha de conta as possibilidades edificativas da mesma, bem assim as possibilidades edificativas da mesma, bem como assim as possibilidades funcionais do terreno; III – Deve ser indemnizada a benfeitoria do L… caracterizada na VAPRM.” Os recorrentes terminam pedindo que a indemnização seja fixada no montante de pelo menos € 314.615,00, acrescida das devidas atualizações.

    A entidade beneficiária da expropriação respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.

    Realizou-se a peritagem colegial à parcela expropriada, tendo os peritos, por maioria, avaliado a parcela expropriada como solo para outros fins, qualificando o muro em pedra aí existente como benfeitoria, atribuindo à parcela e à benfeitoria o valor de € 69.322,42, enquanto o senhor perito indicado pelos expropriados qualificou a parcela expropriada como solo apto para construção, não valorizando o muro de pedra como benfeitoria e pugnando pelo valor de € 288.300,50, como justa indemnização devida pela expropriação.

    Os recorrentes reclamaram contra o laudo pericial, na parte referente ao laudo maioritário e solicitaram esclarecimentos, reclamação que foi indeferida, sendo deferidos os esclarecimentos solicitados.

    Os senhores peritos prestaram os esclarecimentos solicitados pelos recorrentes.

    As partes ofereceram as suas alegações, reiterando os recorrentes a posição assumida no recurso e pugnando a beneficiária da expropriação pelo parcial provimento do recurso, fixando-se a indemnização no montante proposto pelo laudo maioritário na fase do recurso.

    Fixou-se o valor da causa no montante de € 257.649,60.

    A 17 de Março de 2015, proferiu-se sentença julgando parcialmente procedente o recurso e fixando-se o valor da justa indemnização no montante de € 69.322,42, montante a ser atualizado a partir da declaração de utilidade pública até à data da sentença, de acordo com o índice de preço ao consumidor, em vigor na Região Norte, com exclusão de habitação.

    A beneficiária da expropriação requereu a retificação de alegados lapsos de escrita na sentença, pretensão que foi deferida, sem contraditório.

    A 26 de Março de 2015, inconformados com o sentenciado, os recorrentes H… e marido interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I – O ponto 2 dos Fatos Provados deve ser corrigido.

    II – A Sentença recorrida omite uma série de factos que importam ser dados como assentes.

    III – O PDM de Valongo não impede a construção de mais que uma moradia unifamiliar pelo que no espaço expropriado (13.894 m2) com destaques de parcelas de 5.000 m2 se permitirá, pelo menos, duas.

    IV – O custo fixado administrativamente por via da aplicação da PRT 1425-B/2007 não pode ser corrigido por falta de respaldo factual e legal.

    V – A forma de cálculo do valor do terreno é errada conquanto é desvalorizada, inexplicavelmente, a parte do terreno com capacidade construtiva – 600 m2.

    VI – Nos termos do artigo 26º, nº 7 do CE deve ser considerada uma percentagem de 8,5 % por dever considerarem-se junto do prédio as infra-estruturas que se encontram a não mais de 65 metros.

    VII – A totalidade do solo deve ser avaliada pelas capacidades construtivas.” A beneficiária da expropriação respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.

    O recurso foi...

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