Acórdão nº 620/14.6TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 620/14.6TtPRT-A.P1 Relatora: M. Fernanda Soares - 1322 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 22.05.2014, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A.

, D…, S.A.

e D1…, S.A.

, formulando os seguintes pedidos: a) Reconhecer-se que a relação existente entre o Autor e a 1ª Ré tem a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) Declarar-se que a antiguidade do Autor na 1ª Ré se reporta a 01.02.2010; c) Declarar-se que a 1ª Ré, em 01.02.2014, despediu ilicitamente o Autor; d) Ser a 1ª Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categorias que lhe cabe, caso não venha a optar pela indemnização legal por despedimento ilícito, a qual, à data, atingiria o valor de € 6.963,72, sendo as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar tal montante ao Autor; e) Serem as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao pleito; f) Serem as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor, pelos títulos referidos no artigo 80 da petição, no montante de € 24.052,91; g) Serem as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor os juros que se vencerem à taxa legal, sobre estas quantias desde a data da citação e até efectivo pagamento.

O Autor alega ter sido admitido ao serviço da 1ª Ré em 01.02.2010, para, na qualidade de enfermeiro, efectuar a triagem, aconselhamento e encaminhamento, assistência em saúde pública e informação geral de saúde aos utentes da C1…, desempenhando tais funções, via telefone. O Autor estava categorizado pela 1ª Ré como Enfermeiro Comunicador pagando-lhe mensalmente o correspondente às horas de trabalho prestadas em tal período, sendo a remuneração hora de € 8,75. As relações estabelecidas entre o Autor e a 1ª Ré são típicas de um contrato de trabalho por conta de outrem, invocando factos integrativos do mesmo e ainda a presunção a que alude o artigo 12º do CT. Acontece que em finais de 2013 a 1ª Ré pretendeu diminuir a remuneração horária para € 7,00 elaborando, para o efeito, um «acordo de alteração a contrato de prestação de serviços» para vigorar a partir de Janeiro de 2014, que o Autor recusou assinar. Em face disso, a 1ª Ré não atribuiu qualquer horário ao Autor a partir de Fevereiro de 2014, conduta que integra um despedimento ilícito, por não precedido de processo disciplinar e sem justa causa. A 1ª Ré tem como sócia exclusiva a 2ª Ré, detentora em 100% do capital daquela. Por sua vez, a 2ª Ré tem como única e exclusiva sócia a 3ª Ré, que detém 100% do seu capital. A 2ª Ré tem uma influência dominante e absoluta sobre a 1ª Ré, assim como a 3ª Ré tem influência dominante e completa sobre a 2ª Ré, sendo as 2ª e 3ª Rés, nos termos do disposto no artigo 334º do CT, responsáveis solidárias pelos créditos laborais reclamados e decorrentes da violação e da cessação do contrato de trabalho existente entre o Autor e a 1ª Ré, os quais se encontram vencidos há mais de 3 meses.

A 1ª Ré contestou defendendo a inexistência de um contrato de trabalho entre ela e o Autor pedindo a total improcedência da acção.

As 2ª e 3ª Rés vieram contestar arguindo a sua ilegitimidade com o fundamento de que não existe um crédito reconhecido à data em que a entidade (abrangida pelo artigo 481º do CSC) possa vir a ser interpelada para efectuar o pagamento, e igualmente esse crédito não está vencido há mais de 3 meses. Concluem pela procedência da excepção e igualmente, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.

O Autor veio responder pugnando pela legitimidade das 2ª e 3ª Rés.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou as 2ª e 3ª Rés partes ilegítimas e se absolveu as mesmas da instância.

O Autor, inconformado, veio recorrer, pedindo a revogação da...

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