Acórdão nº 1116/09.3TTMTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1116/09.3TTMTS.P2 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B…, veio deduzir incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 378.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, contra C…, SA, pedindo que se proceda à liquidação da responsabilidade da R. a seu favor de um crédito de € 140.165,37, que deverá ser deduzido do valor de € 36.380,29 (de remunerações e subsídio de desemprego), o que confere ao A. um crédito residual de € 103.785,08, acrescido de juros conforme decidido na sentença da acção (fls. 1390 e ss.).

Invoca o A. que a sentença condenou a R. a pagar-lhe: b.1. As retribuições vencidas desde a data do despedimento (22/11/2009) até à data do trânsito em julgado da decisão (deduzidas dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação; b.2. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a 18.900,00 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida; b.3.- A quantia de 652,27 € a título de prémio de rentabilidade do 3º trimestre de 2009; b.4.- A quantia de 450,00 € a título de média mensal do prémio SAD nas férias e subsídio de férias; b.5.- A quantia de 1.494,10 € (mil quatrocentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos) a título de média mensal do prémio de rentabilidade nas férias e subsídio de férias; b.6.- A quantia de 1.082,25 € a título de retribuição respeitante ao mês de Novembro de 2009; b.7.- A quantia de 5.040,00 € a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais a 2009; b.8.- o valor de uso do telemóvel desde que o retirou ao Autor, à razão mensal de € 10,00; b.9.- Juros de mora desde a data do vencimento sobre as quantias referidas em b.3 a b.8.

Alegou também que importa liquidar a alínea b.1., considerando: que o A. auferia a remuneração mensal de 1.350 €, acrescido de subsídio de alimentação diário de 6,15 €, um prémio mensal SAD (de desempenho) de montante variável, bem como até Agosto de 2009 IHT no montante de 608,04 €; que auferia, ainda, um prémio de rentabilidade, calculado mensalmente e pago trimestralmente, face aos resultados da delegação do trimestre anterior, com critérios definidos pela R., conforme documento constante de fls. 52, sendo que no ano de 2008, o A. recebeu de prémio de rentabilidade no 1º trimestre: 1.800,00€, 2º trimestre 2.700,00€, 3º trimestre 867,19€, 4º trimestre 527,21€, em Abril de 2009, recebeu 1.932,48€ de prémio de rentabilidade referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, em Julho de 2009, recebeu 1.318,79€ de prémio de rentabilidade referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2009; que o A. dispunha também o A. de um Audi … para uso profissional e particular, e nas deslocações pessoais – em férias e em percursos de carácter anormalmente grandes – era o Autor que suportava o custo do combustível; que suportava ainda todas as portagens emergentes de percursos estranhos ao exercício da actividade profissional; que o renting que a R. pagava à D… por esse veículo era no valor mensal de € 577,95 €, mais IVA; que o prémio de rentabilidade referido na al. JJ) ascendeu a 652,27 € e foi pago aos colaboradores da Ré em Janeiro de 2010, exceptuando ao A.; que recebeu valores de prémio de rentabilidade e de prémio SAD, ao longo dos anos; que a sua remuneração era de base, 1.350€, acrescida de 130€ prémio de SAD, em 13 meses/ano, como foi considerado na condenação, de 541,88 € de prémio rentabilidade (média dos 6 meses de 2009, em 13 meses/ano, como foi considerado na condenação e do valor de uso mensal (remuneração em espécie) do carro, 577,95 €, por ser esse o do efectivo benefício para o A., tornando desnecessária a aquisição de viatura própria e que a sua remuneração anual era de: base 1.350€ x 14m + Prémio SAD 130€ x 13m + Prémio Rentabilidade 541,88€ x 13m + Carro 577,95€ x 12m.

Liquidando o que entende devido do segmento b.1. da condenação, obteve o valor de € 103.785,08, do seguinte modo: Remunerações desde 22.11.2009 a 30.4.2013, data do trânsito = (1.350€ x 14m + 130€ x 13m + 541,88€ x 13m : 12m = 2.302,87€) + Carro 577,95€ x 12m.

Remunerações (proporcionais férias, sub férias e Natal Dezembro 2009) : 2.302,87€ x 1/12 = 191,90€ x 3 = 575,70€ 8 dias Novembro/2009 e Dezembro/2009 = 2.916,97€ Carro (38 dias) = 732,07€ 14 meses remunerações 2010 = 32.240,18€ 12 meses carro 2010 = 6.935,40€ 14 meses remunerações 2011 = 32.240,18€ 12 meses carro 2011 = 6.935,40€ 14 meses remunerações 2012 = 32.240,18€ 12 meses carro 2012 = 6.935,40€ 7 meses 2013, incl férias e sub férias vencidos em 1.1.2013 e proporcionais de férias, sub férias e Natal de 2013 = 16.102,09€ 4 meses carro 2013 = 2.311,80€ Obtém o total de 140.165,37 €, a que deduz o valor de 36.380,29 € assim calculado -subsídio de desemprego: 457 dias x 41,92€ = 19.180,29€, remunerações de Março de 2011 a Novembro de 2012 (700€/mês) e de Dezembro de 2012 em diante (500€/mês) = 17.200€.

A R., uma vez notificada para contestar com a advertência da legal cominação apresentou contestação à liquidação (fls. 1402 e ss.), concluindo que deverá ser liquidado a favor do A. um crédito no máximo de € 71.889,13, a ser deduzido do montante que se vier a apurar ter sido recebido de remunerações e do subsídio de desemprego já apurado no valor de € 19.180,29, acrescido de juros a partir da sua liquidação, nos termos já decididos na sentença principal.

Na sua contestação invocou, em suma: que a liquidação apresentada pelo A. padece de vários vícios, reclamando o pagamento de quantias que não são devidas, bem como de outras objecto já de condenação autónoma em b.2. a b.9. da sentença; que a título de remuneração base, deverá ser paga ao Autor o seguinte:

  1. Remuneração Dezembro 2009: € 1.350,00; b) Remuneração Ano 2010 (14 meses/ano): € 1.350,00 x 14 = € 18.900,00; c) Remuneração Ano 2011 (14 meses/ano): € 1.350,00 x 14 = € 18.900,00; d) Remuneração Ano 2012 (14 meses/ano): € 1.350,00 x 14 = € 18.900,00; e) Remuneração Ano 2013 (14 meses/ano) até 06/05/2013: [(€ 1.350,00 x 14) : 12] x 4 = € 6.300,00. TOTAL = € 64.350,00; que o prémio SAD constitui uma análise crítica e sistemática da forma como cada trabalhador desempenha o seu cargo (funções e responsabilidades), do seu potencial de desenvolvimento futuro e do seu comportamento no quadro dos valores da R., sendo tal prémio resultante de uma avaliação de desempenho do trabalhador efectuada duas vezes por ano; que durante o primeiro semestre do ano, o prémio é pago em função do resultado da avaliação realizada no final do ano anterior e durante o segundo semestre, o prémio é pago em função do resultado da avaliação realizada no final do primeiro semestre; que de acordo com as regras internas da Ré, o prémio SAD é pago a 11 meses do ano, caso exista avaliação positiva do trabalhador; que a sua natureza de prestação decorrente de facto relacionado com o desempenho profissional do Autor, impede a sua classificação como retribuição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 260º do Código do Trabalho; que não possuindo este prémio carácter de retribuição, porquanto não tinha o mesmo carácter estável – a avaliação inferior a 50% determinava o seu não pagamento –, o mesmo não deve ser pago na retribuição de férias e também não deve ser pago com o subsídio de férias ou o subsídio de natal; que o tribunal entendeu que o mesmo deveria ser pago também com as férias embora não com subsídio de férias e, ainda, que a avaliação do Autor, no final do 1º semestre de 2009, foi de 45% (cfr. resp. ao ques. 47 da base instrutória), pelo que não tem o mesmo direito a recepcionar o prémio SAD referente ao 2º semestre de 2009; que, atendendo a que o A., em virtude do seu despedimento, não foi sujeito a qualquer avaliação para aferir do prémio SAD e, bem assim, que na última avaliação que fez teve um resultado negativo o que motivou o não pagamento do prémio SAD referente ao segundo semestre de 2009, nenhum valor seria devido a título de prémio; que, não sendo esse o entendimento do tribunal, os únicos valores que poderá pagar a título de prémio SAD, serão os que resultem da média paga aos remanescentes trabalhadores da Delegação em causa de 2010 em diante – presumindo-se, favoravelmente ao A. (atendendo ao resultado da sua última avaliação, negativa), que este teria uma avaliação média equivalente à dos seus Colegas (assim não beneficiando o Autor nem prejudicando aqueles), caso em que o prémio SAD totaliza € 2.025,73 [= € 0,00 (2009) + € 1.102,24 (2010) + € 423,49 (2011) + € 990,00 (2012) + € 410,00 (2013)]; que que o prémio de rentabilidade tinha natureza de prestação decorrente de facto relacionado com o desempenho profissional do Autor, o que impede a sua classificação como retribuição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 260º do Código do Trabalho, não possuindo este prémio carácter de retribuição também de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art. 260º, por se tratar de prémio pelos bons resultados obtidos pela empresa; que a aferição do seu montante será, por equivalência com os prémios de rentabilidade dos remanescentes trabalhadores da Delegação em causa, de € 4.613,40 [= € 0,00 (2009) + € 2.014,39 (2010) + € 2.286,322 (2011) + € 312,79 (2012) + € 0,00 (2013)]; que, quanto ao valor de uso mensal da viatura, é descabida a alegação do A. de que este tinha um rendimento extra de € 577,95 pelo facto do renting pago pela Ré ascender ao referido valor; que...

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