Acórdão nº 34066/14.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução29 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 34066/14.1 YIPRT.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Inst. Central – 2ª Secção Cível – J2 Apelação Recorrente: “B…, Lda.” Recorrida: “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B…, S.A.” veio propor contra a ré “C…, S.A.”, a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento de 87.500,02€.

Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de transacção, pelo qual esta se obrigou a pagar-lhe 850.000,00€, tendo pago 800.000,00€ de imediato e acordado o pagamento dos restantes 50.000,00€ em doze prestações mensais e sucessivas. Foi ainda estipulada uma cláusula penal de 50.000,00€ para o caso de incumprimento do plano prestacional. A ré não pagou as duas primeiras prestações acordadas na data estipulada, embora mais tarde tenha já pago 12.499,98€.

Contestou a ré, tendo excepcionado que as apontadas faltas de pagamento das duas prestações no prazo previsto se ficaram a dever a lapso administrativo do funcionário de tal encarregue e que logo após a interpelação da autora tudo foi regularizado. Mais excepcionou que a cláusula estipulada é manifestamente excessiva para o prejuízo verificado.

Respondeu a autora não impugnando a factualidade alegada, mas argumentando no sentido da improcedência das excepções, alegando nomeadamente as circunstâncias negociais que conduziram à transacção.

Procedeu-se a audiência prévia, com observância de todas as formalidades legais.

Foi depois proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida, entre outros, viola o disposto nos artigos 405.º, 781.º e 810.º e ss. do Código Civil, bem como os princípios da boa fé e liberdade contratual; II. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes é uma forma legítima de pôr fim aos litígios que ambas tinham em curso; III. Tal acordo, entre outras contrapartidas, previa que a recorrida se comprometia a pagar à Recorrente a quantia de Eur. 850.000,00, destes tendo sido pagos de imediato Eur. 800.000,00, devendo os restantes Eur. 50.000,00 ser pagos em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas de Eur. 4.166,66 cada, até ao dia 8 de cada mês, com início no dia 8/01/2014; IV. Está provado nos autos que a Ré/Recorrida não liquidou as duas prestações iniciais no prazo a que livremente se obrigou, sem que a A./recorrente lhe tenha criado qualquer tipo de dificuldade no recebimento dessa quantia; V. O referido acordo estipulava que o atraso no pagamento de uma única das prestações implicaria o vencimento imediato de todas as restantes e fazia accionar o pagamento de uma cláusula penal no valor de Eur. 50.000,00; VI. Esta cláusula é válida, foi livremente estabelecida entre as partes, não sendo abusiva atento o valor global do acordo; VII. O vencimento do total das prestações ocorreria, mesmo que não viesse previsto no acordo, por força do disposto no artigo 781º do Código Civil; VIII. Não tendo sido pagas atempadamente as duas primeiras prestações, assistia à Autora/Recorrente o direito de exigir o pagamento de todas as restantes prestações, entretanto vencidas, acrescidas da cláusula penal de Eur.50.000,00; IX. A cláusula penal em questão foi assinada e aceite pelas partes no exercício do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º do Código Civil, sendo, assim, direito da Autora exigir o pagamento da mesma, uma vez que se encontram indubitavelmente preenchidos os pressupostos da sua exigibilidade nos termos dos artigos 810.º e ss. também do Código Civil; X. O artigo 812.º do Código Civil prevê a faculdade excepcional do tribunal reduzir equitativamente a cláusula penal, quando esta seja manifestamente excessiva, não sendo, no entanto, de acolher o entendimento do tribunal “a quo” de eliminar totalmente a cláusula penal ao arrepio da vontade das partes; XI. Assim, mesmo que por mera suposição académica se considerasse excessivo o valor da cláusula penal, sempre competiria ao Tribunal reduzir equitativamente o valor da mesma, mas jamais eliminá-la; XII. Impunha-se, face ao provado nos autos, que a R./Recorrida fosse condenada no pagamento das prestações vencidas por via do não cumprimento atempado, acrescido dos juros vencidos desde tal vencimento e bem assim no pagamento à A./Recorrente do valor da cláusula penal que ambas decidiram fixar para tal circunstância.

Pretende assim a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a condenação da ré no pedido formulado nos autos.

A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.

Cumpre então apreciar e decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.

*A questão a decidir é a seguinte...

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