Acórdão nº 3052/05.3TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução29 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 3052/05.3TBVLG-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 23/9/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº3052/05.3TBVLG-A, da 1ª Secção de Execução da Comarca do Porto (Instância Central).

Oponentes/Executados – B… e esposa C….

Exequente –D…, S.A.

Tese do Oponente O contrato definitivo de concessão de crédito, que ligava os Oponentes ao Exequente, nunca chegou a ser celebrado. Por tal motivo igualmente não chegou a ser transferido para os Oponentes qualquer quantia, designadamente a aposta na livrança.

Tese do Exequente Os Oponentes celebraram com a Exequente um contrato de financiamento para a aquisição de bens de consumo duradouros (um veículo automóvel, que foi entregue aos Oponentes).

A quantia mutuada foi entregue directamente à entidade vendedora do veículo.

Para garantia das obrigações com origem nesse contrato, os Oponentes entregaram ao Exequente a livrança título executivo, destinada a ser preenchida conforme a “convenção de preenchimento da livrança”.

Sentença A Mmª Juiz “a quo” julgou a oposição à execução improcedente, absolvendo o Exequente do pedido.

Conclusões do Recurso: 1 – Com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, o tribunal a quo nunca poderia ter dado como provados os factos dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da base instrutória.

2 – Outrossim, deveria ter dado como provado que os opoentes nunca receberam do opoído a quantia supostamente financiada nem o veículo automóvel objecto do alegado financiamento.

3 – Em consequência deveria ter sido julgado como inexistente o negócio e obrigação subjacentes ao título executivo e, como tal, procedente e provada a respetiva causa impeditiva da obrigação exequenda.

4 – Mesmo que assim se não entendesse, o contrato sempre estaria ferido de nulidade, que torna inexequíveis o título e a obrigação exequenda.

5 – Ao decidir conforme decidiu, a douta sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da matéria de facto e violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 3º, 6º e 7º do DL 395/91 de 21 Set.

Por contra-alegações, a Exequente sustenta o bem fundado da douta sentença recorrida; para além do mais invoca que os Oponentes litigam em abuso de direito.

Factos Apurados A - Nos autos de execução comum, a que os presentes se encontram apensos, o exequente D1…, S.A. deu à execução uma livrança, no valor de 32.591.302$00 (equivalente a € 162.564,73), com data de emissão de 29 de dezembro de 2000 e com vencimento em 7 de julho de 2003, na qual figuram como subscritores os ora opoentes.

B - Essa livrança, apresentada a pagamento, não foi paga.

C - Por documento escrito denominado "Contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros" com o n.º ….., datado de 29/12/2000, o exequente declarou emprestar aos opoentes, que declararam aceitar, o montante de 26.000.000$00 (equivalente a € 129.687,45) para aquisição de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, à E…, Lda.

D - Obrigando-se os opoentes a pagar ao exequente essa quantia acrescida dos encargos administrativos e fiscais e dos juros à taxa anual efetiva e contratada de 13,66%, numa primeira prestação no valor de € 3.665,34, e o restante em 72 prestações, mensais, iguais e sucessivas, de € 2.883,79 cada.

E - Para garantir o cumprimento dessas obrigações, os opoentes entregaram ao exequente uma livrança caução, assinada pelos opoentes, destinada a ser preenchida, quanto à data...

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