Acórdão nº 399/14.1TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução29 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 399/14.1TJPRT.P1 2.ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto:***I- Relatório.

B…, casado, comerciante, residente na Rua …, …, Loja n.º ., Fafe, propôs a presente ação declarativa sumária contra C… e D…, pedindo que seja declarado anulado o contrato compra e venda do veículo automóvel de marca Renault, Modelo …, matrícula ..-BD-.., pelo valor de 14.500,00€ celebrado entre o Autor e os Réus e ser restituído tudo o que foi prestado e, subsidiariamente, ser o negócio reduzido ao valor de 7.000,00€ e, subsidiariamente, serem os Réu condenados a restituição a título de enriquecimento sem causa ao Autor da quantia de 7.500,00€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito, e em síntese, ter adquirido, por contrato de compra e venda verbal, em Abril de 2011, o veículo automóvel de marca Renault, Modelo …, matrícula ..-BD-.., pelo valor de 14.500,00€, à Ré D…, com intermediação do Réu C…, filho daquela; o veículo apresentou defeitos logo após o início da utilização e foram denunciados aos vendedores em menos de dois meses após a sua verificação, mas estes nunca se dispuseram a repará-los, sendo que também veio a saber, em 12-04-2011, que o veículo tinha em 06-10-2010 186.254Km e que em 06-04-2011 apresentava apenas 137.678Km, conforme histórico das intervenções que o veículo teve nas oficinas da marca Renault. Os Réus em comum e conjugação de esforços usaram o artifício de alterar os quilómetros do veículo para menos para convencer o comprador/Autor das qualidades que o veículo não tinha e para o convencer a comprar aquilo que se soubesse os quilómetros que efetivamente o veículo tinha feito não teria comprado. Quando o Autor se propôs a adquirir o veículo e/ou pelo preço que o fez foi na firme convicção de que o mesmo teria esta quilometragem (137.678Km), caso contrário não o teria adquirido ou apenas o faria por um preço substancialmente menor. A adulteração do número de quilómetros no veículo destinou-se a enganar o comprador e obter a aceitação da compra do veículo pelo Autor.

Contestaram os Réus, por impugnação, alegando desconhecer qualquer alteração ou adulteração de quilómetros no veiculo em questão, quais os quilómetros reais do veiculo à presente data, bem como, qual a forma de proceder à adulteração dos mesmos, concluindo pela sua absolvição.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido, a final, proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. C… a entregar ao A. B…, a quantia de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora (taxa civil) desde a notificação da sentença até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado e absolveu a R. D… dos pedidos contra ela formulados.

Desta sentença veio o Réu interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes: 1 - Recorrente e o Recorrido celebraram um contrato de compra e venda referente a um veículo automóvel usado, veiculo esse marca Renault, modelo …, matricula ..-BD-.., pelo valor de 14.500,00€.

2 - O veículo em questão não apresentava qualquer defeito de funcionamento, sendo que o Recorrido revelou-se satisfeito com o estado em que o mesmo se encontrava.

3 - A viatura em questão possuía alegadamente mais 50.000km do que a apresentava no momento da compra, tendo Recorrente apenas teve conhecimento da alegada adulteração da quilometragem aquando da interpelação do Recorrido nesse sentido.

4 - Não foi feita prova de que havia sido o ora Recorrente a alterar a quilometragem do veículo em questão, pelo que não pode ser condenado a entregar uma quantia ao Recorrido.

5 - Pese embora o carro estivesse em boas condições quando o comprou como ele próprio afirmou, o carro era já um carro usado, com cerca de 6 anos, não podendo antever os problemas que apresentaria.

6 - A haver desvalorização, o que por mera hipótese académica se aceita, esta desvalorização, atento o número de quilómetros bem como o ano de matrícula do carro seria sempre de um valor médio de 2.000€.

E concluiu pela revogação da sentença por outra que o absolva do pedido.

*** Não estão juntas contra-alegações.

*** O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº4, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir consistem em saber se o veículo apresentava defeito e, na afirmativa, se o Autor tem direito à redução do...

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