Acórdão nº 794/00.3GBAMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 794/00.3GBAMT-A.P1 Importa a resolução do conflito negativo de competência entre os Ex.mos juízes da Secção Criminal J-1 da Instância Central de Penafiel e a Secção de Execução J1, Instância Central de Lousada, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este.

Os magistrados atribuem-se reciprocamente a competência, negando a própria, para tramitar a execução derivada de condenação em indemnização civil proferida em processo penal.

Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.

Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal, é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo, art.º 12º, n.º5º, al. a) do Código de Processo Penal.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a competência pertence à Secção Criminal – J3 da Instância Central de Penafiel.

Dos autos colhem-se os seguintes factos relevantes: Por Acórdão de 2 de Maio de 2001, proferido no Círculo Judicial de Penafiel e transitado em julgado, foi o arguido condenado, entre o mais, no pagamento da quantia global de trinta e seis milhões trezentos e cinquenta mil escudos, acrescida de juros legais desde a “notificação do pedido de indemnização” quanto aos danos patrimoniais; e desde a decisão quanto aos danos não patrimoniais.

Na pendência da execução na Secção Criminal J-1 da Instância Central de Penafiel o Ex.mo juiz, estribando-se nos artºs 129º, n.º3 da LOSJ e no art.º 85º, n.º2 do CPCivil determinou a cessação da sua conexão com o processo principal e ordenou a sua remessa para a Secção de Execução, Instância Central de Lousada.

Aqui o Ex.mo juiz declarou-se incompetente e, remetidos os autos à origem, com base no seguinte argumentário: Dizendo respeito o processo a uma execução de sentença crime (ainda que no seu segmento da parte de indemnização civil, não se aplica o art.º 129º, n.º3, da LOSJ) face à nova organização judiciária a secção de execução não tem competência sobre tal matéria, como decorre do art.º 129º, n.º2 e do art.º 131º da lei n.º62/2013, dispondo este que os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável…..

Em face do exposto declarou a incompetência em razão da matéria da Instância Central, Secção de Execução de Lousada, e competente a Instância Central Criminal sediada em Penafiel.

A questão a decidir consiste em saber, nas actuais comarcas em que há tribunais rectius secções especializadas, qual é a secção competente para a execução de uma decisão que condenou em processo penal o arguido demandado no pagamento de uma indemnização, o tribunal/secção de execução ou o tribunal/secção criminal que proferiu a decisão condenatória em indemnização cível? Abreviando razões[1], na certeza de que a Secção Criminal de Competência Especializada da Instância Central de Penafiel do Tribunal Judicial da...

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