Acórdão nº 167/14.0TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 167/2014.0TTVFR.P1 Origem: Comarca de Aveiro St. M. Feira Inst. Central 4.ª Sec. Trabalho J1 Relator - Domingos Morais – R 548 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1.

– B…, sinistrado, nos autos identificado, participou acidente de trabalho, no ex-Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, indicando como entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A., na sequência da qual foi realizada uma tentativa de conciliação, em cujo Auto de Não Conciliação, datado de 11 de Novembro de 2014, ficou consignado o seguinte: “O sinistrado disse: que no dia 16/08/2013, pelas 18:45 horas, em …, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “D…, Ldª “, com sede em Rua …, nº …, Vila Nova de Gaia, mediante a retribuição mensal de € 1.110,00x14+95,74x11, como cortador de carnes, teve um acidente que consistiu da seguinte forma: quando transportava um tabuleiro de carne o mesmo, ao cair, feriu-lhe o dedo. Resultou traumatismo do dedo polegar direito. Como consequência desse acidente, teve as lesões descritas no auto de exame médico de fls.210 a 212 dos autos que lhe determinou uma incapacidade permanente para o trabalho. Concorda com o grau de incapacidade que lhe foi fixado nesse exame 1%. Não concorda com a data da alta fixada pela Cª de seguros, nem pelo GML (10/03/2014). Que despendeu a quantia de € 30,00 em transportes com deslocações a este Tribunal o que reclama.

O representante da Seguradora disse: que aceita que o sinistrado(a) teve um acidente nas condições que descreveu, que esse acidente é de trabalho, que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência desse acidente. Aceita e reconhece que o sinistrado auferia o salário por si referido supra. Reconhece e aceita que a entidade patronal do sinistrado tinha para si transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice nº ……...

Aceita pagar as despesas de transportes reclamadas supra. Não concorda com o grau de incapacidade fixado no exame médico. Assim, não se concilia.

Face ao exposto, deu a Procuradora da República as partes por não conciliadas.”.

  1. - No dia 09 de Dezembro de 2014, a Mma. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A. B… e R. C… - Companhia de Seguros, S.A., não foi possível a conciliação em virtude de a R. não ter concordado com a desvalorização arbitrada pelo Sr. Perito Médico (I.P.P. de 1 %).

    Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido requerido o exame por junta médica, cumpre decidir, nos termos previstos no art. 138º, nº 2 do C.P.T.

    * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia, valor e forma do processo.

    O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.

    As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

    Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    *Tendo em conta os factos que as partes acordaram na tentativa de conciliação e o estatuído nos arts. 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, nº 1, al. d), 26º e 37º da Lei 100/97 de 13/9 (Cfr. actual Art. 48º, nº 3, al. c) da Lei 98/09 de 4/09), decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 1 % e condeno a R. a pagar-lhe, para além da importância de € 30 a título de despesas de transporte, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 116,15, com início de vencimento em 11 de Março de 2014, dia seguinte ao da alta clínica, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data até efectivo e integral pagamento.

    As despesas de transportes e os juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição.

    Custas pela R.

    Fixo à causa o valor de € 1.938,11.

    Registe e notifique.

    D.N.”.

  2. – A sentença foi notificada ao Ministério Público no dia 5 de Janeiro de 2015.

  3. - No dia 07 de Janeiro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT