Acórdão nº 1427/13.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 1427/13.3TTVNG.P1 RG 485 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B…, S.A.
RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: 5.000,00 €◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.
Participado em 06.12.2013 acidente de trabalho em que figuram como sinistrado C… e como entidade responsável B…, S.A., tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se exame médico singular e tentativa de conciliação, a qual se frustrou por a Seguradora não aceitar o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, nem o resultado do exame médico nomeadamente as lesões e a desvalorização que atribuiu ao sinistrado a IPP de 10,5%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado curado sem qualquer incapacidade desde 02/12/2013 por inexistência de nexo de causalidade [havendo esta aceite o acidente como de trabalho e o salário reclamado pelo sinistrado].
◊◊◊2.
Face a tal discordância o Ex. Sr.º Procurador da República ordenou que os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117 nº 1 al b), 119 nº 1 e 138 nº 2 todos do CPT.
◊◊◊3.
Nada tendo sido requerido ou peticionado pela Mª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação e o estatuído nos artigos 2º, 6º, 23º, 48º, n.º 3, al. c), 71º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente parcial de 10,5 % e condeno a R. a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1263,11, com início de vencimento em 03.12.2013, dia seguinte ao da alta clínica, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.
Os juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição.
Custas pela Ré.
Fixo à causa o valor correspondente ao capital de remição.
Registe e notifique.”◊◊◊4.
Notificada veio a Ré requerer que a fase contenciosa, face ao teor da tentativa de conciliação, deveria ter sido iniciada pelo sinistrado mediante a petição inicial e, como isso não aconteceu, deve ser proferido despacho de suspensão da instância.
◊◊◊5.
Face ao requerido foi então proferido o seguinte despacho: “Na tentativa de conciliação foi ordenado que os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º, nº 1, al. b), 119, nº 1 e 138º, nº 2, ou seja, a apresentação de requerimento com pedido de junta médica, no prazo de 20 dias.
Saliente-se ainda que a divergência apresentada prendia se com o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como a desvalorização atribuída a título de IPP, questões a ser decididas apenas no âmbito de uma perícia médica, que não foi requerida dentro do prazo legal.
Pelo exposto, não assiste razão à Ré, mantendo-se a sentença proferida nos autos.
Custas do incidente a cargo da mesma, com taxa de justiça mínima.
Notifique.”◊◊◊6.
Inconformada com a decisão veio a Ré interpor recurso, pedindo a sua revogação, anulado todo o processado após a realização da tentativa de conciliação, assim concluindo: 1ª Tendo havido em sede de tentativa de conciliação, desacordo em relação à existência de nexos de causalidade entre as lesões / sequelas e o acidente dos autos, os autos devem ficar a aguardar a propositura de petição inicial.
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O dispositivo legal e respetivo processo, previsto no nº 2 do artº 138º do CPT, aplica-se àquelas situações em que apenas está em causa o desacordo quanto à incapacidade do sinistrado.
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A mui douta sentença deve ser anulada e, em substituição, proferida decisão que determine que os autos, fiquem a aguardar a apresentação da petição inicial, nos termos do previsto no artº 117/1/a do CPT.
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Verifica-se a violação do disposto nos artºs 138º, nºs 1 e 2 e 117ºnº 1, al. a) ambos do CPT.
◊◊◊7.
O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, onde pugna pela improcedência do recurso, uma vez que as divergências surgidas na tentativa de conciliação podem ser resolvidas por junta médica.
◊◊◊8.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
◊◊◊ ◊◊◊II – QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do...
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