Acórdão nº 993/13.8TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução21 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 993/13.8TTMTS.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua …, nº .., .º Esq., …, com patrocínio por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a C…, S. A., com sede na …, nº .., Lisboa.

Pede: A) deve ser reconhecido que a Ré aplicou ao Autor uma sanção oculta, logo ilegítima e ilegal, que como tal deve ser declarada, de afastamento das funções de coordenação da informação, devendo, em consequência, ser a Ré condenada a recolocar o Autor nas funções de coordenação de informação, com o pagamento do correspondente valor de subsídio de coordenação e ainda deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor, por força dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da aplicação da sanção oculta de afastamento da coordenação de informação, o valor de € 19.320,00 (dezanove mil trezentos e vinte euros), acrescida dos valores resultantes das diferenças entre o valor do subsídio de coordenação e o valor da consolidação de tal subsídio, que se venham a vencer até à efectiva recolocação do Autor nas suas funções de coordenador de informação, e deve ser ainda condenada a recolocar o Autor nas funções de coordenação de informação, com o pagamento do correspondente valor de subsídio de coordenação B) operou-se a caducidade do procedimento disciplinar C) sem prescindir, não cometeu o Arguido qualquer das infracções disciplinares de que se encontra acusado na nota de culpa e com base na verificação das quais fundamentou e decidiu a Ré aplicar ao Autor a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade, dado os respectivos factos e comportamentos não se encontrarem sujeitos à tutela do poder disciplinar, revestindo totalmente uma natureza extra-laboral, encontrando-se antes na estrita esfera privada dos trabalhadores, situação que se encontra tutelada pelo artigo 22º do Código do Trabalho D) Em consequência deve a sanção disciplinar aplicada ao Autor, de 10 (dez) dias de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade ser revogada, repondo-se ao Autor o valor da retribuição acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da citação e bem assim a respectiva antiguidade, bem como deve ser dada a respectiva publicidade da revogação da sanção aplicada.

Alega, em síntese: 1. Por deliberação de 12.12.2012, o Conselho de Administração da Ré e Empregador deliberou abrir processo prévio de inquérito contra o Autor e nomear instrutora para o mesmo.

2. O Conselho de Administração da Ré e Empregador deliberou, em 10.04.2013, instaurar o processo disciplinar contra o Autor (ali Arguido) e nomear instrutor no mesmo.

3. Em 20.08.2013, o Autor foi notificado da decisão/deliberação do Conselho de Administração da Ré e Empregador, acompanhada do Relatório Final e proposta de decisão redigidas pelo Instrutor do Processo Disciplinar contra si movido.

4. Por esta deliberação o Conselho de Administração da Ré aplicou ao autor a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.

5. Ocorreu caducidade do procedimento disciplinar.

6. Entende não ter praticado qualquer ato ou tido qualquer comportamento que constitua infração disciplinar, já que os descritos comportamentos ou atos (constantes na nota de culpa) não são susceptíveis de serem tutelados e de ficarem sujeitos ao poder disciplinar da Ré.

7. Acresce que Ré, aplicou igualmente ao Autor uma sanção oculta, materializada no seu afastamento das funções de coordenador de informação, provocando assim ao Autor danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Regularmente citada a ré, e realizada audiência das partes, com infrutífera tentativa de conciliação veio a ré contestar, impugnando o alegado na petição inicial e defendendo a legalidade da sanção aplicada ao autor.

Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, tendo-se fixado o valor da causa em € 19.390,70.

Foi dispensada a fixação da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova produzida, tendo sido fixada a matéria de facto provada como consta dos autos (acta de 10-11-2014).

Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: julga-se a presente acção improcedente por não provada e absolve-se a Ré dos pedidos formulados.

Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:

  1. O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, dela interpondo recurso, b) Impugna a matéria de facto pois discorda quer da forma como foram decididos alguns quesitos (dando-se como provados quesitos que deveriam ter sido dados como não provados e dando-se como não provados quesitos que deveriam ter sido dados como provados) c) Quer do modo como foram valoradas as provas.

    d) É insuficiente a análise crítica às provas e a especificação dos fundamentos que o julgador entendeu decisivos para a sua convicção, e) Não estão suficientemente justificados os motivos da decisão do julgador relativamente a cada um dos factos controvertidos f) Nem clarificados ou devidamente valorados os depoimentos, nada dizendo sobre a quais atribuiu maior ou menor credibilidade, g) Existem concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados h) E que a reapreciação da matéria de facto a realizar através da reapreciação da prova gravada, por si só i) E conjugada com outros elementos fornecidos pelo processo, revelará j) Pelo que se justifica a impugnação e modificação da decisão k) Foram incorrectamente julgados, factos dados como provados, l) E factos dados como não provados m) Especificam-se os concretos pontos de facto incorrectamente julgados n) E também igualmente os concretos meios de prova (nomeadamente a prova gravada) que impõem que seja, quanto aos mesmos factos, incorrectamente julgados, proferida uma decisão diferente o) O primeiro concreto ponto de facto: “Por deliberação de 12.12.2012, o Conselho de Administração da Ré e Empregador deliberou abrir processo prévio de inquérito contra o Autor e nomear instrutora para o mesmo” foi incorrectamente julgado p) resulta de fls. 7 dos autos do processo disciplinar junto aos presentes autos, a referida deliberação não foi tomada, nem tão pouco elaborada em 12.12.2012, sendo falsa a data que da mesma consta, q) Deve ser considerada nula a deliberação e sem qualquer efeito, r) É nula a nomeação de Instrutora de Processo de Inquérito, s) E nulo o inquérito disciplinar t) Tendo operado a caducidade do processo disciplinar contra o Autor.

    u) Deve o identificado concreto ponto, incorrectamente julgado como provado, ser dado como não provado, v) Devendo, em alternativa, dar-se como provado o seguinte facto: “a data que consta da deliberação de abertura de processo prévio de inquérito contra o Autor e a nomear instrutora para o mesmo, é falsa, pois pelo menos em 17.12.2012, ainda não tinha sido proferida e elaborada tal deliberação, desconhecendo-se em que data foi a mesma proferida e elaborada” w) O segundo concreto ponto de facto incorrectamente julgado é: “Nos termos do referido Acordo celebrado entre as partes, a declaração por qualquer uma das partes para fazer cessar o Acordo podia ser proferida a qualquer tempo (com antecedência mínima de 30 dias) e não carecia de ser motivada! x) O que pretende aqui dizer-se e concluir com este facto dado como provado é que a Ré não necessitaria de motivar ou justificar a cessação de funções de coordenador.

  2. O que resulta da prova feita em audiência de julgamento, nomeadamente a que resulta dos depoimentos gravados das testemunhas D… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas), é coisa diversa z) De facto, atesta esta testemunha – o superior hierárquico direto do Autor e Recorrente que decidiu o afastamento do Autor e Recorrente das suas funções de coordenação – que a cessação de funções de coordenação era sempre fundamentada e motivada (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 29:28 aos 29:50 do seu depoimento) a

  3. Depoimento da testemunha D… que se reforça com o que diz a Ré no artigo 21º da contestação bb) Aliás se assim não fosse, não teria de ter tido a Ré, através do D… – superior hierárquico do Autor e Recorrente e sub director de informação à data a desempenhar estas funções interinamente – quer em sede de contestação (artigo 21º), a preocupação em tentar, falsamente, motivar ou justificar a cessação de funções de coordenação do Autor nos invocados critérios editoriais (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 5:24 a 6:30; 10:11 a 10:36; 15:46 a 18:30; 23:03 a 27:00 do seu depoimento) cc) Tal como resulta provado de forma absolutamente evidente das declarações das testemunhas D…, E…, F… e das declarações de parte de B… em sede de audiência de julgamento (depoimentos registados no sistema de gravação “Habilus”, sendo o de D… entre 10:14:34 e 11:40:03 horas; o de E… entre 11:41:00 e 12:30:00 horas; o de F… entre 11:07:02 e 11:48:43 horas; o de B… entre 15:42:48 e 16:26:32 horas), dd) Nomeadamente quando, muito custosamente e num patético esforço, a testemunha D… procura encontrar uma interpretação que possibilite ler na sms que enviou em 10.01.2013 o invocado critério editorial como fundamento, motivação ou justificação para o afastamento do Autor e Recorrente das funções de coordenação (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 47:38 aos 50:00 horas do seu depoimento) ee) Ou, como teve a testemunha D… a preocupação de, depois do referido dia 10.01.2013, quando teve a consciência da gravidade do teor da mensagem que enviara, e que inadvertidamente endereçou para o telemóvel do Autor e Recorrente, “teatralizar” a legitimidade do afastamento das funções de coordenação do Autor e Recorrente, fundando-a, alegadamente, em critérios editoriais (aliás...

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