Acórdão nº 128/14.0T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 128/14.0TBPVZ.P1 Comarca do Porto Póvoa de Varzim – Inst. Central – 2ª Secção Cível – J4 Relatora: Judite Pires 1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2º Adjunto: Des. Teles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. Administração do Condomínio … - Bloco ., contribuinte fiscal n.º ………, sito na Rua …, n.ºs .., .., .. e …, na Freguesia … e Concelho da Maia instaurou Acção Declarativa de Condenação, sob a forma de Processo de Ordinário, com pedido de citação prévia, contra B…, Lda, contribuinte fiscal n.º ………, com sede na Rua …, n.º .., na Freguesia e Concelho de Braga, pedindo a condenação da Ré: “– À indemnização pela reparação integral e de modo definitivo, sem reservas por parte da A., dos defeitos comunicados e que se verificaram existir no montante de 310.000,00€ (trezentos e dez mil euros).

- À indemnização de 240.000,00€ (duzentos e quarenta mil euros), pela não construção das infra-estruturas e, demais apoios urbanísticos”.

Alega, para tanto, que tendo a Ré, na qualidade de empreiteira, procedido à construção do prédio, vieram a ser nele detectadas anomalias várias, como infiltrações de águas, fissuras em paredes interiores e exteriores e rachadelas, bem como a existência de outros defeitos ocultos, mais tarde revelados, os quais a Autora comunicou ao legal representante da Ré em reunião de Assembleia Extraordinária de 11 de Outubro de 2014, não tendo a Ré providenciado pela sua reparação.

Acrescenta a Autora que, perante aquela atitude omissiva da Ré, e por se tratar de reparação urgente, foi decidido na Assembleia Extraordinária de 13 de Junho de 2014 conceder àquela poderes para mandar proceder às obras necessárias à reparação das patologias detectadas no edifício, tendo a Autora entregue a realização das obras à empresa “C…, Ldª, que as iniciou no dia 18 de Agosto de 2014, tendo a mesma verificado que as patologias, existentes em todas as fracções e áreas comuns, estão associadas a problemas construtivos de origem.

Invoca ainda a Autora o facto de não ter a Ré construído no imóvel infra-estruturas e apoios urbanísticos a que estava obrigada, o que determinou a desvalorização do empreendimento e dos imóveis, defraudando as expectativas da Administração e dos condóminos.

Citada, contestou a Ré, defendendo-se por impugnação, contrariando os factos alegados pela Autora, e por excepção, invocando a ilegitimidade activa da Autora para, nessa qualidade, intervir na acção, e a caducidade do direito de acção, alegando que a construção dos prédios ficou concluída a 25.03.2003, tendo, ao ser proposta a acção, decorrido mais de cinco anos, achando-se ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1225º do Código Civil.

Após apresentação do articulado da Ré, foi, a 15.01.2015, proferido nos autos o seguinte despacho: “Considerando a possibilidade de conhecimento imediato da invocada excepção de caducidade, notifique a autora para, querendo, em 10 dias, se pronunciar sobre a mesma (art. 3º nº 3 do CPC).

Notifique também a ré deste despacho”.

Respondeu a Ré, sustentando reunirem os autos condições para ser apreciada a excepção de caducidade por si invocada, pugnando ainda pela inadmissibilidade de ser concedida às partes possibilidade de novamente se pronunciarem sobre tal questão, pois tal seria consentir na apresentação de novos articulados, hipótese que a tramitação processual dos autos não comporta.

Na sequência daquele despacho judicial, respondeu a Autora através de articulado que juntou aos autos a 02.02.2015, no qual pugna pela improcedência da excepção da caducidade e procedência da acção nos termos requeridos na petição inicial.

A 27.02.2015 foi proferido o seguinte despacho: “Ainda com vista ao conhecimento da invocada excepção de caducidade, notifique a autora para que informe quando foi eleita a primeira administração do condomínio”, tendo a Autora junto aos autos acta da Assembleia Geral de Condóminos, realizada a 17.01.2007, na qual foi eleita a Administração do Condomínio.

A 15.04.2015 foi proferida decisão que fixou o valor à causa – 550.000,00 -, foi dispensada a realização de audiência prévia “por desnecessária ao exercício do contraditório e por não haver que determinar adequação formal ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 593.º do CPC [...]”, seguida de despacho saneador em que, por se considerar que a “excepção peremptória da caducidade pode ser, desde já, decidida por os autos conterem os elementos necessários para decisão que se toma ao abrigo e por imposição do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 595.º do CPC”, e depois de fixados os factos relevantes a esse conhecimento, foi a referida excepção da caducidade julgada procedente e, em consequência, extinto o direito invocado pelo Autor Condomínio.

  1. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na firme convicção que a mesma eferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis.

  2. O objecto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: - o ter sido julgada procedente a invocada excepção peremptória de caducidade e, em consequência, extinto o direito do A. Condomínio.

    - o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto ao pedido de indemnização em virtude da não construção das infra-estruturas e demais apoios urbanísticos.

  3. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais o ora Recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido.

  4. Desta forma, violou a Meritíssima Juiz a quo uma das formalidades da Audiência Prévia e prescrita na al. a) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC.

  5. NESTES TERMOS, cumpre concluir que, atento o supra exposto, a decisão de não realização da Audiência Prévia, aqui em apreço é nula atenta a preterição de formalidades essenciais legalmente consignadas.

    II - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: 6. No seguimento daquilo que já supra melhor se mencionou, os fins da Audiência Prévia, resumidamente, são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova e programar os...

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