Acórdão nº 1723/06.6TVPRT.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1723/06.6TVPRT.P3 Apelação 616/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I QUESTÃO PRÉVIA O alegado não conhecimento do recurso da Ré A A. veio alegar que as Alegações da Recorrente não contêm verdadeiras “conclusões”, pelo que não deverá ser conhecido esse recurso.

A esta questão se refere o atual artigo 639º do NCPC que corresponde, sem alterações, ao artigo 685º-A do CPC.

De acordo com o respetivo n.º 1º o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclua, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

E o n.º 2 determina que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: as normas jurídicas violadas; o sentido em que, no seu entender, deviam ter sido interpretadas essas normas; e, se tiver sido invocado erro na determinação da norma aplicável, deverá indicar a que entende aplicável.

Por questões de economia processual, damos aqui por integralmente reproduzidas as CONCLUSÕES da Ré, que se encontram infra transcritas.

Ora, da leitura dessas Conclusões verificamos que elas correspondem a uma síntese clara, simples e sem deficiência do alegado, tendo dado satisfação ao exigido naquele n.º 2.

Não ocorre, pois, o invocado motivo para não conhecimento do recurso da Ré, pelo que improcede esta pretensão da A.

II RELATÓRIO 1 - B..., LDA., com sede na Rua …, …, Porto, intentou ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, com sede em …, …, …, Estados Unidos da América, pedindo que seja: a) Declarado que a A. tem sobre a Ré um crédito relativo a indemnização de clientela pela cessação do contrato de concessão comercial que vigorou entre as partes até 30 de Novembro de 2005, no valor de € 183.916,00; b) Condenada a Ré no pagamento à A. da quantia de € 73.410,00, referente ao remanescente da indemnização de clientela após a compensação do crédito da R. reconhecido na P. I.; c) Condenada a Ré no pagamento dos juros moratórios sobre esse capital de € 73.410,00, contados à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais, desde 31 de Dezembro de 2005, até integral pagamento, ascendendo os vencidos a € 4.810,00; d) Condenada a Ré no pagamento à A. da quantia de € 532.685,00, a título de indemnização pelos danos causados por violação da obrigação de exclusividade do contrato de concessão comercial, acrescida dos juros, contados à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais, desde a citação até integral pagamento; e) Condenada a Ré a indemnizar a A. pelas substituições de produtos fabricados pela Ré que a A. venha a executar na sequência de reclamações de clientes seus, efetuadas nos termos e dentro dos prazos de garantia desses produtos, indemnização a liquidar futuramente; e f) Condenada a Ré a indemnizar a A. pelos demais danos que lhe tenham sido causados pelos factos alegados na P. I., a liquidar futuramente.

Para tanto, alegou a A., em suma, que no ano de 1989 celebrou verbalmente com a Ré um contrato de distribuição pela A., para Portugal, com exclusividade, de produtos de rega para profissionais fabricados e comercializados pela Ré.

Contrato esse que foi executado entre 1989 e 30 de Novembro de 2005, comprando a A. à Ré produtos de rega por esta fabricados, revendendo-os a A. em nome próprio e por conta própria, aos clientes por si angariados.

Tendo a A. criado um mercado em Portugal para os produtos da Ré, para tanto tendo constituído e mantido uma equipa de empregados, instalações com várias lojas, divulgando os produtos da Ré em publicidade, feiras e na Internet.

Mais alegou que a Ré respeitou a cláusula de exclusividade durante os primeiros 11 anos de vigência do contrato mas que, em 2000, nomeou a D…, Lda., como sua nova concessionária em Portugal, sem o consentimento da A., a qual em 2004 se tornou o seu concessionário principal em Portugal, passando a Ré a vender à D… os seus produtos a preços cerca de 15% inferiores aos que praticava para com a A., aumentando os preços de venda a esta.

Concluiu que a Ré, por ter violado a cláusula de exclusividade e o princípio da boa fé, incorreu em responsabilidade contratual, pelo que deve indemnizar a A. pelos prejuízos por si sofridos.

Alegou ainda a A. que a Ré denunciou o contrato de concessão comercial por carta datada de 2 de Agosto de 2005, com efeitos a partir de 1 de Dezembro desse ano, razão pela qual a A., por carta datada de 9 de Dezembro de 2005, lhe solicitou o pagamento, até 31 de Dezembro desse ano, de uma indemnização de clientela no valor de € 183.800,00, que porém não foi paga.

Indemnização de clientela que a A. afirma ser devida por aplicação analógica do regime relativo ao contrato de agência (artigos 33º, n.º 4 e 34º do DL n.º 178/86, de 02/07), e que deve ser fixada em € 183.916,00, por ser essa a média anual da remuneração ou margem da A. nos últimos cinco anos da vigência do contrato.

A A. alegou, também, que, apesar da cessação do contrato, a obrigação de garantia subsiste enquanto não tiver decorrido o prazo de caducidade, relativamente às vendas efetuadas quer antes quer depois de tal cessação, estando a Ré vinculada a indemnizar a A. pelas substituições de produtos que tenha que efetuar.

Mais alegou a A. que os danos por si sofridos em consequência da violação da cláusula de exclusividade se cifram em € 532.685,00, que correspondem à diferença entre a margem de lucro hipotética que a A. teria, de Janeiro de 2001 a 30 de Novembro de 2005, partindo do valor das vendas e da sua margem em 2000, e a margem efetivamente auferida nesse período.

Invocou que a Ré tinha sobre ela A. um crédito, cuja compensação declarou à Ré na sua carta de 9 de Dezembro de 2005 e que dava por extinto.

2 – Contestou a Ré, alegando que não celebrou nenhum contrato de concessão comercial com a A., mas apenas um acordo para fornecimento dos seus produtos, sendo que antes de 2000 a A. comprava produtos da Ré através da E…, sociedade francesa, cliente da Ré, e só depois desse ano passou a comprar diretamente à Ré, mas sem qualquer vínculo de obrigatoriedade.

Alegou que não atribuiu à A. a exclusividade em todo o território nacional, acordo esse que, a existir, seria nulo face ao disposto no artigo 4º do DL n.º 178/86, de 03/07, aplicável analogicamente ao contrato de concessão comercial.

Invocou que a A. sempre comercializou produtos de rega de outros fabricantes e que os eventuais investimentos que fez não se destinaram exclusivamente à comercialização dos produtos da Ré.

Concluiu não ser devida indemnização de clientela nem indemnização pelo incumprimento da cláusula de exclusividade.

3 - Em reconvenção, pediu a Ré a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 247.808,90, sendo a de € 28.553,92 respeitante a capital e a de € 19.254,98 relativa a juros vencidos, bem como pediu a condenação a pagar-lhe os juros vincendos até integral cumprimento, à taxa legal, e ainda a quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos de imagem.

Para tanto, alegou que, tal como a A. reconhece, tem sobre ela um crédito no valor daquele capital – proveniente de notas de crédito e de faturas.

E alegou ainda que a A., através do seu gerente e dos seus colaboradores, têm vindo a difundir publicamente que os produtos da Ré são de muito fraca qualidade, e que a Ré é caloteira e não cumpre os seus contratos, o que causa prejuízos à imagem, prestígio e crédito da Ré no mercado.

Terminou pedindo, ainda, que a A. seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização.

4 – Replicou a A., alegando, a propósito da validade da cláusula de exclusividade, que a atual redação do artigo 4º do DL n.º 178/86, dada pelo DL n.º 118/93, de 13/04, não se aplica aos contratos celebrados antes da exigência de forma escrita; que essa norma não é de aplicar analogicamente ao contrato de concessão comercial e, finalmente, que a Ré confirmou por escrito a cláusula de exclusividade, por carta de 26 de Janeiro de 1994.

Procedeu à retificação de um lapso de escrita constante da P. I., a propósito das notas de crédito – emitidas a seu favor e não o contrário – impugnando nessa sequência o valor do crédito reclamado pela Ré por via reconvencional, na parte correspondente.

Impugnou ter causado danos na imagem da Ré e alegou a exceção de prescrição, fundada no disposto no artigo 498º, n.º 1, do CC.

Alegou que a Ré litiga de má fé e pediu a sua condenação em multa e indemnização, que deverá incluir os honorários dos mandatários da A..

Ampliou o pedido (invocando novos factos), pretendendo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.101,00, correspondente ao preço pago à Ré por produtos que se verificou estarem avariados e que foram pela A. substituídos, acrescido do valor do custo e transporte e taxas aduaneiras desses bens, bem como juros à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais, desde a notificação da réplica até integral pagamento (assim se corrige, por manifesto, o lapso de escrita constante do pedido formulado no ponto 3., na parte final da réplica, ao omitir a expressão «acrescida de juros moratórios»).

5 – A Ré treplicou, afirmando que assiste razão à A. quando pretende a retificação do lapso de escrita na P. I., a propósito da titularidade das notas de crédito, requerendo em conformidade a retificação da Contestação, passando a pedir, por via reconvencional, que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 118.766,27, bem como juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal (bem como € 100.000,00 a título de indemnização por danos de imagem).

Impugnou a sua obrigação de pagamento dos produtos defeituosos e em particular quanto a dois dos controladores, por se encontrarem fora do prazo de garantia, declarando ainda proceder à compensação de eventuais créditos da A. a este propósito com aqueles de que a Ré é titular sobre a A.

6 – A A. aceitou a retificação do lapso de escrita constante da Contestação, nos termos propostos na Tréplica.

7 – Essa retificação foi admitida, no despacho que precede o Saneador.

8 – A...

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