Acórdão nº 40/10.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução28 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

40/10.1TVPRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 40/10.1TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A exceção perentória de anulabilidade do seguro obrigatório de responsabilidade civil por falsas declarações na declaração inicial do risco não é oponível a terceiro lesado.

  1. Nos casos de litisconsórcio necessário passivo, a ilegitimidade passiva legal, aproveita tanto à recorrente como aos não recorrentes litisconsortes necessários.

  2. A ampliação do âmbito do recurso apenas é conhecida quando for necessária, ou seja, quando o recurso proceder, em termos de afetar a posição jurídica do requerente da ampliação.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] A 11 de Janeiro de 2010, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B… intentou a presente ação declarativa comum na forma ordinária contra o Fundo de Garantia Automóvel, Herdeiros Incertos de C… e D…, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe: a)- a quantia de € 39.769,93, a título de prestações já entregues à viúva do seu segurado; b)- a quantia de € 19.878,95, a título de prestações já entregues à filha do seu segurado; c)- a quantia de € 126.417,00, a título de prestações futuras a entregar pela autora à viúva do seu segurado; d)- a quantia de € 99.914,66, a título de prestações futuras a entregar pela autora à filha do seu segurado; e)- juros de mora, à taxa legal, contados sobre as quantias antes enunciadas, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Para fundamentar as suas pretensões, a autora alega que no dia 20 de maio de 2004, por volta da 23h35 ocorreu um acidente de viação na Estrada da Circunvalação, Porto, em que foram intervenientes o veículo automóvel com a matrícula UL-..-.. (pertencente à ré D… e que era conduzido por C… no interesse desta, a qual, todavia, não mantinha qualquer contrato de seguro válido que cobrisse a responsabilidade civil decorrente da circulação do aludido veículo) e o motociclo com a matrícula ..-..-TD (conduzido por E…, seu proprietário); mais alega que o referido acidente se ficou a dever exclusivamente a culpa do condutor do veículo com a matrícula UL-..-.., já que, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, não respeitou a luz encarnada do semáforo colocado na via de onde provinha (Estrada Exterior da Circunvalação), invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o veículo com a matrícula ..-..-TD (que seguia na Estrada Interior da Circunvalação), acabando por aí lhe embater, sendo que em consequência desse embate o condutor do veículo UL faleceu no próprio local, enquanto que o condutor do veículo TD veio a falecer, no dia imediato, no Hospital de S. João, para onde foi transportado; em virtude de E… ser segurado/beneficiário da autora, e em consequência da sua morte, a autora passou a pagar a cada uma das suas herdeiras (concretamente F… e G…, respetivamente, viúva e filha do segurado) uma pensão, com periodicidade mensal, a partir de 1 de junho de 2004, ficando, nessa medida, sub-rogada nos direitos destas últimas perante os responsáveis pelo acidente.

    Citado, o Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, na qual, se defendeu por exceção perentória, suscitando a prescrição parcial do direito da autora no que tange às prestações pagas às beneficiárias em data anterior a 7 de janeiro de 2007 e sustentando que a autora não tem direito a ser reembolsada das prestações futuras por falta de verificação dos necessários pressupostos, mormente a ausência de satisfação efetiva da prestação; acrescenta que para a eclosão do acidente houve concorrência de culpas dos condutores nele intervenientes, na proporção de 75% para o condutor do veículo UL e de 25% para o condutor do veículo TD, referindo que procedeu ao pagamento às herdeiras do falecido E… da quantia de € 70.000,00 (a título de indemnização pela perda do direito à vida, pelo sofrimento suportado pela vítima com o vislumbre da morte e pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e filha com a morte do marido e pai), tendo ainda procedido ao reembolso da quantia de € 151.016,97, que a seguradora de acidente de trabalho (Companhia de Seguros H…, S.A.) suportou a título de despesas com o funeral, subsídio por morte e com as pensões de sobrevivência, não lhe podendo, por isso, ser exigido pela autora o reembolso das quantias que esta tenha liquidado às herdeiras do referido E…; afirma ainda que à autora não assiste direito a reclamar o reembolso do que terá liquidado às herdeiras do falecido E…, posto que pagou as subvenções no cumprimento de uma obrigação própria, que tem como correlato os descontos que o beneficiário fez; finalmente, deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros H…, S.A.

    , de F… e de G…, incidente que, em face de esclarecimento prestado pelo requerente, foi admitido como intervenção acessória.

    Por seu turno, a ré D… apresentou contestação, defendendo-se por exceção dilatória, alegando carecer de legitimidade passiva para a lide, porquanto, na data da ocorrência do acidente, existia seguro válido e em vigor celebrado com a Companhia de Seguros I…, S.A.

    que cobria a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula UL-..-..; refere igualmente que a autora carece de legitimidade ativa para intentar a presente ação, dado que o direito de peticionar qualquer indemnização cabe apenas às herdeiras do falecido E…; defendeu-se também por exceção perentória, invocando a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer na presente demanda; em sede de impugnação, alegou que a responsabilidade pela produção do acidente se ficou a dever ao condutor do TD, já que, no momento do embate, circulava a uma velocidade de 170 Km/hora (quando o limite legal nesse local seria de 50 Km/hora), não conseguindo imobilizar esse veículo antes do embate e no espaço livre e visível à sua frente, embatendo violentamente no veículo UL e provocando o seu capotamento; mais alegou que, apesar de ser formalmente a proprietária do veículo UL, na ocasião do acidente, o mesmo não era conduzido por sua conta e no seu interesse, pois encontra-se separada de facto do condutor do veículo desde 27 de outubro de 2012; referiu que, em todo o caso, nunca a autora se poderá subrogar relativamente a prestações futuras e deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros I…, S.A.

    , assentando tal chamamento no facto de, na data da ocorrência do acidente, se encontrar transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo com a matrícula UL-..-.. para a seguradora chamada, incidente esse que foi admitido.

    O Ministério Público foi citado em representação dos incertos.

    O Centro Distrital de Segurança Social do Porto informou ter sido concedido apoio judiciário a D… na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

    A autora replicou pugnando pela improcedência das exceções suscitadas pelos réus contestantes.

    A interveniente principal I… – Companhia de Seguros, S.A.

    apresentou contestação, na qual invocou a prescrição do direito exercido pela autora, alegando ainda que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que segurava os riscos de circulação do veículo de matrícula UL-..-.. enferma de nulidade, porquanto o tomador do seguro, J…, pai do falecido C…, declarou falsamente ser o dono do veículo UL e ser o seu condutor habitual, invocando, a título subsidiário, a anulabilidade do mesmo contrato e pelos mesmos fundamentos; mais alegou que a culpa na produção do acidente se ficou a dever ao comportamento do condutor do veículo TD, que, nas circunstâncias em que tal evento ocorreu, imprimia ao veículo que conduzia uma velocidade superior a 190 Km/hora.

    As intervenientes acessórias F… e G… apresentaram articulado invocando a prescrição do eventual direito de regresso a exercer pelo Fundo de Garantia Automóvel e impugnaram alguns dos factos alegados na contestação desta entidade, bem como na petição inicial, acompanhando o Fundo de Garantia Automóvel na invocação da prescrição do direito exercido pela autora, bem como na inviabilidade da pretensão da autora de subrogação em prestações futuras e impugnaram todos os factos articulados na contestação da ré D….

    A interveniente acessória Companhia de Seguros H…, S.A.

    contestou invocando a prescrição do direito exercido pela autora, a inexistência de subrogação ou de direito de regresso relativamente a prestações futuras e alegou que não foram alegados factos pelo Fundo de Garantia Automóvel que fundamentem a sua intervenção nos autos, afirmando que a culpa na produção do acidente se ficou a dever ao comportamento do condutor do veículo UL e terminou impugnando parte das contestações oferecidas pelos réus Fundo de Garantia Automóvel e D…, bem como parte da petição e da réplica oferecidas pela autora.

    I… – Companhia de Seguros, S.A. ofereceu articulado em que impugnou parte das contestações oferecidas pelas intervenientes F…, G… e pela Companhia de Seguros H…, S.A.

    Companhia de Seguros H…, S.A. impugnou parte da contestação oferecida pela I… – Companhia de Seguros, S.A. e alegou que, face ao teor da contestação oferecida pelas intervenientes F… e G…, é patente que estas têm plena consciência de estarem a receber prestações em duplicado que decorrem de um mesmo facto jurídico.

    F… e G… vieram oferecer articulado em que afirmam dever considerar-se impugnada toda a factualidade vertida nas contestações da I… – Companhia de Seguros, S.A. e da Companhia de Seguros H…, S.A. que esteja em oposição com a defesa daquelas.

    A autora ofereceu réplica às contestações da I… – Companhia de Seguros, S.A., de F… e G… e da Companhia de Seguros H…, S.A., pugnando pela improcedência da defesa por excepção constante de tais articulados.

    D… ofereceu articulado que denominou de réplica à contestação da chamada I…...

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