Acórdão nº 659/13.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo: 659/13.9TVPRT.P1 Origem: Comarca do Porto, Porto - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J2 Recorrente: B… Recorrida: C…, S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A., C1…, S.A. intentou acção declarativa ao abrigo do regime processual instituído pelo DL nº 108/2006, de 8.06 contra os RR., B… e E…, na qual conclui pedindo a sua procedência e, em consequência, a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 105.825,98, acrescida de juros de mora, à taxa contratualmente estabelecida, vencidos e vincendos até efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo devido ao Estado.

Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que os réus são titulares de uma conta empréstimo aberta no banco autor, conta essa que era utilizada através de movimentos a débito e a crédito, por depósitos e ainda levantamentos/pagamentos, bem como através de transferências bancárias.

Mais, alega que fruto desses movimentos a débito e a crédito, a referida conta acumulou sucessivo saldo devedor, o qual, em 14 de agosto de 2005, ascendia ao montante de € 105.825,98, importância essa que os réus, apesar de interpelados para tanto, ainda não liquidaram.

Conforme resulta de fls. 69 e 70, a R. foi citada em 1.3.2014 e o R. foi citado em 28.2.2014.

Em 17.4.2014, nos termos que constam a fls. 71, foi comunicado ao processo que foi deferido o pedido de apoio judiciário do beneficiário B… e nomeado advogado para o patrocínio.

Em 23.04.2014, considerando a falta de contestação dos réus, em consonância com o estabelecido no nº 1 do art. 567º do Cód. Processo Civil, foram considerados confessados os factos alegados pela autora e ordenado o cumprimento do disposto no nº 2 do citado normativo, cfr. consta a fls. 73.

Em 30.04.2014 a Segurança Social veio informar da decisão de deferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e, em 02.05.2014, foi enviado novo ofício pela Segurança Social, dando conta de que havia sido nomeada para o patrocínio a Senhora Advogada Dra. F….

Em resposta ao despacho proferido a fls. 73, a autora apresentou alegações, a fls. 80, em 07.05.2014.

Nos termos que constam a fls. 84 e ss., em 09.05.2014, vieram os RR., representados pela advogada nomeada, apresentar contestação e requerer que seja admitida, alegando que com a apresentação do pedido de protecção jurídica (na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de defensor oficioso), que formularam em 13 de Março de 2014, interrompeu-se o prazo que dispunham para contestar.

Defendem, para tanto, que para operar essa interrupção basta que comprovem nos autos que esse pedido foi formulado na pendência desse prazo e que entendimento diferente, nomeadamente, de que a interrupção do prazo apenas ocorre com a junção nos autos, por parte do administrado da justiça, de documento comprovativo do pedido de protecção jurídica, consiste em interpretação contrária ao disposto nos art.s 1º, 3º, nº 2 e 20º, nºs 1 e 2 da Constituição da República, sendo, pois, materialmente inconstitucional.

Terminam que a contestação deve ser admitida, porque tempestiva.

Juntaram os documentos de fls. 91 e ss., requerimentos de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono apresentados em 13 de Março de 2014, no C.D.S.S. Aveiro.

Notificada, pronunciou-se a A. a fls. 110 e ss., pugnando pela improcedência da contestação, considerando-a inadmissível, atendendo ao disposto no art. 24º nº 4, da Lei 34/2004 de 29 de Julho.

Após, em 05.03.2015, nos termos que constam a fls. 157 e ss., foi proferida a decisão recorrida que julgou a acção procedente e quanto à contestação, com os fundamentos que subscrevemos, terminou: “Porque assim, inexiste, pois, fundamento para a válida admissão da contestação que os réus vieram apresentar a fls. 84/90 dos autos, determinando-se, consequentemente, o seu desentranhamento.

1 Cfr., inter alia, acórdãos nº 98/2004, de 11.02.2004, nº 285/2005, de 25.05.2005, nº 57/2006, de 18.01.2006 e nº 117/2010, de 25.03.2010, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

Custas do incidente a cargo dos réus, fixando-se a respetiva taxa de justiça em uma Uc (art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil e art. 7º, nº 4 do RCP).”.

Inconformados com essa decisão, os RR. vieram interpor recurso, cujas alegações juntas a fls. 169 e ss., terminaram com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Nos termos do nº 4 do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29.07 (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28.08) “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

  1. Tal norma não se dirige, de forma expressa, ao próprio destinatário da protecção jurídica.

  2. Desse silêncio da norma, não pode extrair-se a interpretação de que a mesma impõe ao beneficiário de protecção jurídica o ónus de, no âmbito de processo jurisdicional em que peticiona a nomeação de patrono, praticar em juízo o acto de demonstração de haver formulado o pedido e apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, sob pena de se concluir que, embora peticionado tal pedido de nomeação de patrono, tenha que ele mesmo praticar em juízo um acto processual judicial e próprio.

  3. Impor esse ónus ao beneficiário implica obrigá-lo à prática de um ato judicial quando o mesmo não tem ainda defensor ou patrono nomeado, não estando portanto juridicamente protegido, e redunda, na prática, na extinção do direito que a CRP pretende proteger.

  4. Não resulta claro da lei que incumbe aos requerentes de apoio judiciário do documento comprovativo a junção do documento comprovativo e desconheciam os recorrentes a correspondente obrigação, quer porque tal não lhes foi comunicado, quer porque a assinatura do formulário do requerimento de apoio não é apta a concluir que os recorrentes tomaram conhecimento de que tinham de juntar o comprovativo.

  5. E não resultando da expressa letra da lei a quem incumbe o ónus de junção do comprovativo do pedido de protecção jurídica, a interpretação (que é a da decisão recorrida) de que só pela junção de tal comprovativo pelo beneficiário da protecção jurídica, se interrompe o prazo que esteja em curso, é...

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