Acórdão nº 49/13.3PEPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 49/13.3PEPRT da Comarca do Porto, Instância Local, Secção Criminal, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo supra identificado em epígrafe foi o arguido B… condenado, - como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° alínea a) do Decreto Lei 15/93, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal e artigo 4.º do Decreto Lei 401/82, na pena, especialmente atenuada, de 7 meses de prisão; - como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1 alínea d) da Lei 5/06, na redacção da Lei 17/09 e artigo 4.º do Decreto Lei 401/82, na pena especialmente atenuada, de 3 meses de prisão.

- como autor da contra-ordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97.º da Lei 5/06, na redacção da Lei 17/09, na coima de € 600,00.

- em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 8 meses de prisão; - suspensa na sua execução, pelo período de 12 meses, sujeita a regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, impondo ainda, ao arguido, as seguintes regras de conduta: - colaborar com os técnicos da DGRS e comparecer nos dias e horários determinados pelos mesmos e, - sujeitar-se a tratamento médico, caso do mesmo necessite e manifeste o seu expresso consentimento.

  1. 2. Inconformada com a sentença, dela interpôs a Magistrada do MP recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. o regime especial para jovens plasmado no DL nº 401/82 de 23 de Setembro não é de aplicação obrigatória e automática; 2. em caso de aplicação de pena de prisão a arguido com idade compreendida entre 16 e 21 anos de idade, o Mmº Juiz deve fundamentar a aplicação, ou não, do regime especial para jovens; 3. o regime especial para jovens só deve ser aplicado quando haja razões sérias para crer que da sua aplicação resultem sérias vantagens para a reinserção social do arguido; 4. e só deve equacionar-se a sua aplicação às situações em que o cometimento do crime surge como um episódio isolado na vida do jovem arguido; 5. no caso dos autos, tendo o arguido já sido condenado por duas vezes, uma em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução, esta última relativa a um crime de roubo e, estando a correr aquela suspensão quando o arguido comete os crimes dos autos (tráfico de menor gravidade e detenção de arma proibida), não se justifica a aplicação ao mesmo do regime especial previsto no Decreto Lei 401/82; 6. ao decidir em contrário ao acimo descrito a Mmº Juiz errou violando as normas dos artigos 1.º e 4.º do Decreto Lei 401/82 de 23 de Setembro; 7. pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outro que acautele tais normativos.

  2. 3. Não foi apresentada resposta.

  3. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, subscrevendo o teor do recurso, emitiu parecer no sentido de o mesmo merecer provimento.

    No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação.

  5. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se, se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido do regime especial para jovens estatuído pelo Decreto Lei 401/82.

  6. 2. A lei.

    O artigo 4º do Decreto Lei 401/82 que instituiu o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, dispõe que, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º C Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

  7. 3. Os fundamentos da decisão recorrida.

  8. 3. 1. Vem provada seguinte materialidade: 1. Desde pelo menos cerca de duas semanas antes da data referida no item 4), o arguido vinha-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, designadamente canábis, levando a cabo tal actividade de venda a terceiros de produtos estupefacientes na sua residência, sita à data dos factos na Rua …, n.º …, ..° Esq., no Porto.

    1. Na prossecução desta actividade, o arguido B… era contactado por telemóvel pelos seus clientes que, após este contacto, se dirigiam à sua residência onde lhe adquiriam o estupefaciente que pretendiam.

    2. Por vezes e de modo a melhor dissimular tal actividade de venda, o arguido permitia que os seus clientes consumissem, na sua residência, o produto estupefaciente que lhe adquiriam.

    3. Assim, no dia 24 de Outubro de 2013, pelas 14h11, após contacto de telemóvel efectuado pelo cliente, o arguido B… vendeu, no interior da sua residência, a um indivíduo cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de canábis, por preço não apurado.

    4. Pelas 14h31 horas, desse mesmo dia, já no exterior da sua residência, o arguido B… informou três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar e que aguardavam que o mesmo lhes abrisse a porta da sua residência, que naquele momento não tinha estupefaciente para lhes vender.

    5. Pelas 16h40 desse mesmo dia, após contacto de telemóvel efectuado por C…, o arguido B… vendeu-lhe, no interior da sua residência, um pedaço de canábis, com o peso líquido de 1,907g, por 5€.

    6. Momentos depois, pelas 16h50, quando seguia pela Rua …, C… tinha na sua posse um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 1,907g, que tinha adquirido momentos antes ao arguido B….

    7. Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 18h13m, a testemunha D… foi encontrado na residência do arguido, tendo na sua posse um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 1,713g.

    8. Ainda dia 24 de Outubro de 2013, pelas 18h12, no interior da residência do arguido B…, sita na Rua …, n.º …, ..° Esq., no Porto, foi encontrado, no quarto do arguido: - três pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 6,448g; - dentro de um recipiente de plástico transparente, a quantia monetária de 40€, em notas e moedas do BCE; - duas facas com resíduos de canábis, utilizadas no doseamento do estupefaciente; - um dispositivo portátil, "arma de alarme", marca "HS-Rhoen", modelo 5 A, calibre 8mm, com comprimento total de 115mm e de cano de 57mm, de cor preta, sem carregador, que utiliza cartuchos metálicos carregados com carga propulsora de pólvora, escorva, sem projéctil, calibre 8mm, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, em razoável estado de conservação e bom funcionamento; - um dispositivo portátil, "arma de starter ou alarme", com a inscrição M.302C.1861, calibre 6mm Flobert, com comprimento total de 10,7cm, de cor preta, com carregador, com capacidade para sete fulminantes sem projéctil, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, tendo-lhe sido retirado o taco que possuía na ponta anterior alterando o seu aspecto físico, em bom estado de conservação e de funcionamento; - um dispositivo portátil, "arma de starter ou alarme", com a inscrição PTB 313, calibre 6mm Flobert, com comprimento total de 10,7cm, de cor preta, com carregador partido, com capacidade para sete fulminantes sem projéctil, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, em razoável estado de conservação e bom funcionamento; - dezasseis cartuchos metálicos, calibre 8mm, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva, sem projéctil, próprios para armas de alarme, em bom estado de conservação; - um cartucho metálico vazio, calibre 8mm, próprio para armas de alarme, cuja escorva foi percutida e a sua carga deflagrada, em razoável estado de conservação; - cinco munições de armas de fogo, calibre 12, cartuchos plásticos carregados, com carga propulsora de pólvora, escorva e projécteis em chumbo, próprios para armas de fogo longas (espingardas), com cano de alma lisa, em razoável estado de conservação; - três cartuchos plásticos carregados...

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