Acórdão nº 49/13.3PEPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum singular 49/13.3PEPRT da Comarca do Porto, Instância Local, Secção Criminal, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo supra identificado em epígrafe foi o arguido B… condenado, - como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° alínea a) do Decreto Lei 15/93, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal e artigo 4.º do Decreto Lei 401/82, na pena, especialmente atenuada, de 7 meses de prisão; - como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1 alínea d) da Lei 5/06, na redacção da Lei 17/09 e artigo 4.º do Decreto Lei 401/82, na pena especialmente atenuada, de 3 meses de prisão.
- como autor da contra-ordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97.º da Lei 5/06, na redacção da Lei 17/09, na coima de € 600,00.
- em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 8 meses de prisão; - suspensa na sua execução, pelo período de 12 meses, sujeita a regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, impondo ainda, ao arguido, as seguintes regras de conduta: - colaborar com os técnicos da DGRS e comparecer nos dias e horários determinados pelos mesmos e, - sujeitar-se a tratamento médico, caso do mesmo necessite e manifeste o seu expresso consentimento.
-
2. Inconformada com a sentença, dela interpôs a Magistrada do MP recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. o regime especial para jovens plasmado no DL nº 401/82 de 23 de Setembro não é de aplicação obrigatória e automática; 2. em caso de aplicação de pena de prisão a arguido com idade compreendida entre 16 e 21 anos de idade, o Mmº Juiz deve fundamentar a aplicação, ou não, do regime especial para jovens; 3. o regime especial para jovens só deve ser aplicado quando haja razões sérias para crer que da sua aplicação resultem sérias vantagens para a reinserção social do arguido; 4. e só deve equacionar-se a sua aplicação às situações em que o cometimento do crime surge como um episódio isolado na vida do jovem arguido; 5. no caso dos autos, tendo o arguido já sido condenado por duas vezes, uma em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução, esta última relativa a um crime de roubo e, estando a correr aquela suspensão quando o arguido comete os crimes dos autos (tráfico de menor gravidade e detenção de arma proibida), não se justifica a aplicação ao mesmo do regime especial previsto no Decreto Lei 401/82; 6. ao decidir em contrário ao acimo descrito a Mmº Juiz errou violando as normas dos artigos 1.º e 4.º do Decreto Lei 401/82 de 23 de Setembro; 7. pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outro que acautele tais normativos.
-
3. Não foi apresentada resposta.
-
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, subscrevendo o teor do recurso, emitiu parecer no sentido de o mesmo merecer provimento.
No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
-
Fundamentação.
-
1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se, se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido do regime especial para jovens estatuído pelo Decreto Lei 401/82.
-
2. A lei.
O artigo 4º do Decreto Lei 401/82 que instituiu o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, dispõe que, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º C Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
-
3. Os fundamentos da decisão recorrida.
-
3. 1. Vem provada seguinte materialidade: 1. Desde pelo menos cerca de duas semanas antes da data referida no item 4), o arguido vinha-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, designadamente canábis, levando a cabo tal actividade de venda a terceiros de produtos estupefacientes na sua residência, sita à data dos factos na Rua …, n.º …, ..° Esq., no Porto.
-
Na prossecução desta actividade, o arguido B… era contactado por telemóvel pelos seus clientes que, após este contacto, se dirigiam à sua residência onde lhe adquiriam o estupefaciente que pretendiam.
-
Por vezes e de modo a melhor dissimular tal actividade de venda, o arguido permitia que os seus clientes consumissem, na sua residência, o produto estupefaciente que lhe adquiriam.
-
Assim, no dia 24 de Outubro de 2013, pelas 14h11, após contacto de telemóvel efectuado pelo cliente, o arguido B… vendeu, no interior da sua residência, a um indivíduo cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de canábis, por preço não apurado.
-
Pelas 14h31 horas, desse mesmo dia, já no exterior da sua residência, o arguido B… informou três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar e que aguardavam que o mesmo lhes abrisse a porta da sua residência, que naquele momento não tinha estupefaciente para lhes vender.
-
Pelas 16h40 desse mesmo dia, após contacto de telemóvel efectuado por C…, o arguido B… vendeu-lhe, no interior da sua residência, um pedaço de canábis, com o peso líquido de 1,907g, por 5€.
-
Momentos depois, pelas 16h50, quando seguia pela Rua …, C… tinha na sua posse um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 1,907g, que tinha adquirido momentos antes ao arguido B….
-
Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 18h13m, a testemunha D… foi encontrado na residência do arguido, tendo na sua posse um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 1,713g.
-
Ainda dia 24 de Outubro de 2013, pelas 18h12, no interior da residência do arguido B…, sita na Rua …, n.º …, ..° Esq., no Porto, foi encontrado, no quarto do arguido: - três pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 6,448g; - dentro de um recipiente de plástico transparente, a quantia monetária de 40€, em notas e moedas do BCE; - duas facas com resíduos de canábis, utilizadas no doseamento do estupefaciente; - um dispositivo portátil, "arma de alarme", marca "HS-Rhoen", modelo 5 A, calibre 8mm, com comprimento total de 115mm e de cano de 57mm, de cor preta, sem carregador, que utiliza cartuchos metálicos carregados com carga propulsora de pólvora, escorva, sem projéctil, calibre 8mm, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, em razoável estado de conservação e bom funcionamento; - um dispositivo portátil, "arma de starter ou alarme", com a inscrição M.302C.1861, calibre 6mm Flobert, com comprimento total de 10,7cm, de cor preta, com carregador, com capacidade para sete fulminantes sem projéctil, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, tendo-lhe sido retirado o taco que possuía na ponta anterior alterando o seu aspecto físico, em bom estado de conservação e de funcionamento; - um dispositivo portátil, "arma de starter ou alarme", com a inscrição PTB 313, calibre 6mm Flobert, com comprimento total de 10,7cm, de cor preta, com carregador partido, com capacidade para sete fulminantes sem projéctil, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, em razoável estado de conservação e bom funcionamento; - dezasseis cartuchos metálicos, calibre 8mm, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva, sem projéctil, próprios para armas de alarme, em bom estado de conservação; - um cartucho metálico vazio, calibre 8mm, próprio para armas de alarme, cuja escorva foi percutida e a sua carga deflagrada, em razoável estado de conservação; - cinco munições de armas de fogo, calibre 12, cartuchos plásticos carregados, com carga propulsora de pólvora, escorva e projécteis em chumbo, próprios para armas de fogo longas (espingardas), com cano de alma lisa, em razoável estado de conservação; - três cartuchos plásticos carregados...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO