Acórdão nº 252/11.0JAAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 252/11.0JAAVR.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 252/11.0JAAVR do Tribunal da Comarca de Aveiro – Aveiro – Instancia Central – 1ª Secção Criminal – J5 foram julgados os arguidos: B…, também conhecido pela alcunha de "B1…", C…, também conhecido pela alcunha de "C1…", D…, também conhecido pela alcunha de "D1…", e E…, Após julgamento por acórdão de 20/11/2014 foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: I- Absolver os arguidos B…, C… e D…, da prática, como co- autores, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo n°1 e alínea b) do n°2 do artigo 210°, com referência à alínea f) do n° 2 do artigo 204°, ambos do Código Penal, e do n° 3 do artigo 86° da Lei n°5/2006, de 23/02, "infine", mandando-os em paz.

II- Condenar o arguido E…, pela prática, em co- autoria e na forma consumada de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo n°1 e alínea b) do n°2 do artigo 210°, com referência à alínea f) do n° 2 do artigo 204°, ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

III- Condenar o arguido E… nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, bem como nos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513°, n.°s 1, 2 e 3, e 514°, n.° 1, do Código de Processo Penal, e 8°, n.° 5, do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique e deposite.

***Após trânsito: -Remeta boletim ao registo criminal.

-Em obediência ao disposto nos artigos 1°, n.°s 1 e 2, e 8°, n.° 2, da Lei n.° 05/08, de 12-02, proceda-se à recolha ao arguido E…, do perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico), para fins de investigação criminal.

Antes da recolha deverá ser cumprido o direito à informação dos arguidos, nos termos previstos no artigo 9°, alíneas a) a e), da referida Lei.

O perfil deverá ser incluído na base de dados de perfis de ADN (artigo 18°, n.° 3, da mesma Lei).

-Restitua a F… a "pen drive" apreendida nos autos e proceda à destruição dos restantes objectos constantes de fls.448 (bucha em plástico, nove envelopes com zaragatoas e uma fita em tecido) -Dê conhecimento do teor da presente decisão à DGRSP.

+Recorrem o MºPº e o arguido E….

- O MºPº quanto à decisão relativa aos arguidos B…, C… e D…, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes “(…)- Conclusões.

  1. Ao absolver os arguidos B…, C… e D… como co-autores de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo nº 1 alínea b) do nº 2 do artº 204º, ambos do Código Penal, e do nº 3 do artº 86º da Lei 5/2006 de 23/02, incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento, pois foi produzida prova que obrigaria à sua condenação.

  2. Com efeito, da matéria de facto apreciada no Acórdão recorrido, está incorrectamente julgado o facto não provado descrito sob a alínea a), ou seja, “a) – Que os três indivíduos que acompanhavam o arguido E… nos termos descritos nos factos provados fossem os arguidos C…, D… e B….” 3. E, consequentemente, foram incorrectamente julgados os factos provados descritos sob os números 1, 14 e 15, quais sejam “1. Em data e hora e local não concretamente apurados mas em momento anterior ao dia 07-07-2011 pelas 18h45m o arguido E… acordou com outros três indivíduos cujas identidades não se apuraram, apoderarem-se de uma viatura automóvel, usando para o efeito máscaras de carnaval e luvas e uma arma de fogo tipo caçadeira com a qual intimidariam o respectivo condutor”;“14. O arguido E… agiu de forma livre, em comunhão de esforços com outros três indivíduos não identificados (…)”e“15. O arguido E… sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.” 4. Sendo que, quanto aos factos provados se impugna o segmento de onde resulta a não inclusão dos arguidos B…, C… e D…; 5. As concretas provas que impõe decisão diversa são, em primeiro lugar a reconstituição que se encontra documentada em auto de fls.

    192/195 dos autos, da qual resulta que foram os quatro arguidos os comparticipantes nos factos- e não só o arguido E… – discordando-se da segmentação da apreciação deste meio de prova que foi levada a cabo pelo tribunal, pois apesar do tribunal recorrido ter considerado que “a reconstituição é um meio de prova autónomo e as contribuições orais ou linguagem gestual que o arguido usou na mesma se diluem na nela e não constituem “declarações de arguido” sujeitas aos limites legais supra referidos” e apesar de reconhecer que tais contributos, de onde resulta a implicação, pelo arguido E…, dos demais arguidos nos factos “possam ser livremente apreciados pelo Tribunal” consignou que não podia “dispensar outros meios de prova que corroborem aquelas declarações” .

  3. Ao considerar que não existiram outros meios de prova que corroborassem a prova produzida por reconstituição, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, pois não atentou a que esses meios poderiam cingir-se à verificação, no seu conjunto, de prova, ainda que indirecta/indiciária, que corroborasse a leitura resultante daquele meio de prova – sem prescindir da indagação da existência de prova ou indícios de sinal contrário, que de algum modo infirmassem tal conclusão ou que de qualquer modo a colocassem em dúvida.

  4. No caso dos autos, outros meios de prova foram produzidos que corroboram a reconstituição – sendo que os mesmos constam, até, descritos no acórdão, apesar de não terem sido objecto da melhor interpretação ou julgamento.

  5. Desde logo, da conjugação do teor dos documentos de fls. 961, 874, 851, 835, 111 e 112 dos autos resulta que, no dia 11.07.2011, os quatro arguidos foram detidos em flagrante delito quando levavam a cabo furtos em residências na zona de …, facto pelo qual foram condenados no âmbito do processo comum coletivo 63/11.3GBGVA, meios de prova estes que corroboram de forma significativa a indicação dos restantes arguidos como co-autores do crime objecto dos autos, na medida em que demonstram que à data os quatro arguidos, todos residentes em Vila Nova de Gaia, se faziam acompanhar uns dos outros e, em conjunto, praticavam crimes contra o património, fazendo-o mesmo com deslocação para zonas distante da sua área de residência - o que é indiciador de uma atuação que não ocorreu por impulso de ocasião, mas que foi planeada.

  6. Para além disso, a prova testemunhal produzida permitiu concluir, quanto aos factos, que os factos ocorreram e foram levados a cabo por número de intervenientes coincidente com o número de agentes que foi indicado no auto de reconstituição de forma coincidente com a aí retratada; que os agentes do crime eram jovens e com compleição física mediana e de raça branca – características estas que se aplicam aos quatro arguidos, daqui resultando mais um elemento que, pese embora não tenha significado só por si, conjugado com os demais adquire valor corroboratório – cf. nomeadamente depoimentos das testemunhas F… e G…, com síntese suficiente e fiel no acórdão (a fls. 1030 e 1031) e constantes da reprodução do sistema CITIUS no dia 23.10.2014, respectivamente, com início às 15h18m50s em especial a partir de 1m35 s até final; com início às 15h44m2s, em especial a partir do 1m20s até final; quanto às características dos autores também depoimento da testemunha H…, conforme síntese que consta do Acórdão, conforme resulta da gravação sistema CITIUS, na audiência do dia 23.10.2014, a partir das 16h07m25s 10. Além dos meios de prova indireta que vêm sendo referidos, salienta-se todos os demais que no acórdão recorrido foram convocados, no sentido de justificar a credibilidade que o auto de reconstituição mereceu – muito especialmente o facto de o arguido E… ter conduzido o Inspetor da PJ e o defensor, que nunca tinham estado no local, ao preciso local onde o veículo roubado foi abandonado, após avaria – local esse retratado no auto de reconstituição a fls. 196 e que coincide inteiramente com o local retratado na inspecção judiciária e nas fotografias de fls. 62 onde o veículo foi recuperado – cf. gravação sistema CITIUS, audiência do dia 23.10.2014, a partir das 16h30m6s, em especial aos 9 min e 55 até min 12- 11. Ainda com especial significado destaca-se a coincidência entre a descrição da forma como ocorreu a fuga dos arguidos, após a avaria e abandono do carro roubado, a qual teve o auxílio do carro onde seguiam os demais comparticipantes – fuga esta descrita de forma totalmente coincidente no auto de reconstituição e pela testemunha H… gravação sistema CITIUS, na audiência do dia 23.10.2014, a partir das 16h07m25s.

  7. Por outro lado, de toda a prova produzida nada faz criar dúvida sobre a comparticipação de todos os arguidos, não surgindo qualquer sinal de que entre o arguido E… e os demais houvesse animosidade que o fizesse indicá-los falsamente, nem mesmo por parte dos arguidos visados surgiu algum sinal de que o arguido E… os pudesse ter indicado com falsidade.

  8. Ora, demonstrado que está que a reconstituição não está, afinal, desacompanhada de outros meios de prova que a corroborem, ao desconsiderar a prova produzida, no seu conjunto, o tribunal recorrido violou o disposto no artº 127º do C.P.P.

  9. Devendo, pois, o acórdão ser revogado e a matéria de facto impugnada ser alterada por forma a reflectir a comparticipação de todos os arguidos, com a respectiva condenação, isto sem necessidade de renovação de quaisquer provas por as já produzidas serem para tal suficientes.

    Nestes termos, revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de facto impugnada, e condenando os arguidos B…, C… e D… como co-autores de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo nº 1 alínea b) do nº 2 do artº 204º, ambos do Código Penal, e do nº 3 do artº 86º da Lei 5/2006 de 23/02, na pena de 6 anos de prisão, (…)” Apenas o arguido B… respondeu ao recurso do MºPº pugnando pela manutenção da decisão.

    - O arguido E…, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “I – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do douto Acórdão proferido...

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