Acórdão nº 187/07.1GCSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 187/07.1GCSJM.P1 Santa Maria da Feira Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

(2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 187/07.1GCSJM, da Instância Central de Santa Maria da Feira, 2ª Secção Criminal, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.

*O acórdão, datado de 19 de fevereiro de 2015 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Nestes termos julga-se procedente por provada a douta acusação pública, e, os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo decidem condenar o arguido B…, como autor material de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º, n." 2, aI. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva.

*Condeno ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do art.º 513.º do c.P.P. e do art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III anexa a este Regulamento.

*Após trânsito remeta os boletins à D.G.S.J./S.I.C (artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n. ° 57/98, de 18 de agosto).

*Após trânsito diligencie pela recolha de vestígios biológicos ao arguido, destinados à análise de ADN, por método não invasivo, nos termos dos artgs 8º, nºs 2 e 5, 9º e 10º da Lei nº 5/2008, de 12.02 (lei que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal).

*Ao abrigo do disposto no art.º 214.º, n.º 1, al. e), do C.P.P., a medida de coação aplicada ao arguido - termo de identidade e residência - extingue-se com a extinção da pena.

*Proceda ao depósito da sentença (artigo 375.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). “*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, que remata com as seguintes conclusões: "1ª Na determinação da Medida das Penas, face aos factos provados, não se conforma o arguido com a pena concretamente aplicada, por ser exagerada e desajustada.

  1. O Tribunal "a quo" não respeitou as disposições penais dos artigos 40º e 70º e ss do C.P.

  2. Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

  3. O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.

  4. A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.

  5. A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal.

  6. Os antecedentes criminais do arguido tornam intensas as necessidades de prevenção especial.

  7. Tendo por base a pena que foi concretamente aplicada 3 anos de prisão efectiva, parece extravasar a finalidade das penas, aplicando-se pena exagerada, desajustada e desproporcional à gravidade dos factos provados e à perigosidade do arguido, prejudicando assim a sua rápida ressocialização.

  8. Os factos relativos ao seu C.R.C., os crimes pelos quais foi condenado estão relacionados com factos que ocorreram num intervalo temporal específico e correspondente a um período da vida do recorrente muito difícil e que no actual momento já foram ultrapassadas.

  9. Uma possível redução da penal resultará para o recorrente vantagens para a respectiva reinserção social, condição necessária, mas também suficiente, para que ela deva ocorrer, com a consequente diminuição da pena de prisão aplicada.

  10. O arguido foi julgado na ausência, e os autos não contêm o relatório social sobre as condições pessoais do arguido, nem qualquer outra prova foi obtida ou procurada obter sobre a personalidade do condenado.

  11. O arguido esteve presente na segunda sessão de julgamento, em que se procedeu de imediato à leitura do acórdão.

  12. Não foi aproveitado esse momento para a obtenção da prova sobre a personalidade do arguido e das suas condições pessoais.

    1. Os antecedentes criminais são assim os únicos factos pessoais provados que constam da Douta decisão condenatória.

  13. O tribunal a quo desconhece a pessoa do arguido e não fez qualquer esforço para adversar esse conhecimento, bastando-se com a informação constante no C.R.C.

  14. O art.º 71 do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, “às condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), “a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifesta no facto” (al. f)).

  15. A Doutrina e a Jurisprudência têm-se pronunciado no mesmo sentido, ou seja, valorizando a relevância dos factos pessoais (arguido) para a determinação da pena. (acórdão do T.R.P. de 18/11/2009 (Olga Maurício); acórdão do T.R.P. de 02/12/2010 (Carmo Dias); acórdão do T.R.E. de 01/07/2010 (António Latas)).

  16. O tribunal a quo quando encerrou a produção de prova e avançou de imediato para a elaboração do acórdão, prescindiu de, pelo menos, tentar obter informação sobre o arguido.

  17. Podia ter obtido essa informação se tivesse designado nova data para a audição, se tivesse insistido novamente na elaboração do relatório social ou aproveitado a presença do arguido na sessão da leitura do acórdão para recolher as provas dos factos pessoais e assim dotar o acórdão dos restantes elementos necessários à boa decisão.

  18. As necessidades de celeridade processual não se podem sobrepor nem prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão.

  19. Não se deveria ter encerrado a discussão da causa sem que se tivesse esgotado todas as possibilidades de averiguar factos relevantes para o Douto acórdão.

  20. Um acórdão não se pode bastar com o conhecimento dos antecedentes criminais do condenado.

  21. Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, o tribunal lavrou acórdão ferido do vício de insuficiência da matéria de facto provada do art. 410.º n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.

  22. O tribunal a quo optou por não suspender a execução da pena de prisão aplicada.

  23. Fundamenta a opção da seguinte forma: “(…) atendendo à circunstância do arguido apresentar várias condenações, entendemos que no caso em apreço não estão verificados os necessários pressupostos para a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, em conformidade com o disposto no art. 50.º do C. Penal, no sentido de se optar pela suspensão da execução da pena fixada, mostrando-se, por isso, de igual modo não ser de aplicar, por injustificada, a aplicação de uma pena de prisão suspensa ao abrigo do disposto no art. 50 do C. Penal, já que não se mostra adequada e suficiente à realização das finalidades de punição.” 26.ª As penas curtas de prisão introduzem o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, ainda mais do comportamento que de si é esperado, ou seja o espaço prisional pode ser mais estigmatizante do que reabilitativo.

  24. Face à natureza (o facto de se tratar de um crime patrimonial) e circunstâncias do crime cometido, às suas circunstâncias pessoais actuais, às necessidades de protecção do bem jurídico violado mas também de reintegração daquele na sociedade, também não parece ter sido correctamente afastada a convicção de que a suspensão da pena se revela suficiente.

  25. A suspensão da pena de prisão seria suficientemente enérgica e preventiva, para além de que se evitariam os efeitos perniciosos e estigmatizantes de uma curta detenção, ao mesmo tempo que permitiria a continuidade das relações familiares e profissionais do recorrente.

  26. Para que o Recorrente pudesse levar a cabo uma verdadeira mudança de vida ao mesmo tempo que interiorizaria o mal que praticou, poderiam sempre ser estabelecidas condições, a determinar pelo Tribunal, uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão pode estar subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado.

  27. Foi com base no seu registo criminal que o tribunal a quo baseou a sua decisão de não suspensão da execução da pena de prisão. Mas se tivesse atendido à personalidade do arguido e à sua conduta habitual poderia a suspensão da execução da pena ter sido concedida na medida em que teria sido possível concluir por um prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena...

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