Acórdão nº 67/14.4TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Nos autos 67/14.4TBVFR que correram os seus termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença, em sede de recurso de contra ordenação, que julgou improcedente o recurso da sociedade B… que foi condenada por decisão da Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE) no pagamento de coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista nos artigos 3.º e 4.º do DL. 70/2007 de 26 de Março e na coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista no art.º. 4.º n.º 2 do mesmo diploma legal resultando na aplicação, em cúmulo jurídico, na coima única no montante de €5.000,00.

Não conformada, veio a arguida interpor o presente recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 120 e seguintes dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: 1. Nos presentes autos foi proferida decisão pela Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE) condenando a Arguida, aqui Recorrente, no pagamento de coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista nos artigos 3.º e 4.º do DL. 70/2007 de 26 de Março e na coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista no art. 4.º n.º 2 do mesmo diploma legal resultando na aplicação, em cúmulo jurídico, na coima única no montante de €5.000,00.

  1. Não se conformando com a referida decisão, apresentou a Arguida recurso de impugnação judicial para o Tribunal a quo, porquanto, e em suma, entende que o procedimento contraordenacional se encontrava prescrito e que do conteúdo da notificação dirigida a esta para o exercício do direito de defesa não resultavam explicitados quais os factos que permitiram concluir pela imputação subjectiva do ilícito contra-ordenacional, conforme exigido no art.º 8.º do Regime Geral de Contra Ordenações e Coimas (doravante designado RGCOC), não lhe fornecendo os elementos essenciais e indispensáveis acerca da forma com que tais factos lhe eram imputados.

  2. Para o efeito alegou que o conteúdo da notificação de que foi destinatária não especificava quais os factos em que se baseou a entidade administrativa para concluir pela prática, por parte da Recorrente, das infracções imputadas a título de dolo.

  3. Por via da douta sentença de que ora se recorre, veio o Tribunal a quo declarar improcedente o recurso interposto pela Arguida, entendendo, no entanto, não estar o procedimento contra-ordenacional prescrito e não assistir qualquer razão à aqui Recorrente na nulidade invocada em sede de defesa e impugnação.

  4. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que deveria ter sido outro o sentido das normas interpretadas pelo Tribunal a quo nesta matéria, pelo que a douta sentença recorrida padece de nulidade, violando o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, como infra se procurará demonstrar.

  5. No recurso de impugnação judicial, a Recorrente invocou a prescrição do procedimento contra-ordenacional aos factos que consubstanciam a aventada prática dos ilícitos que lhe foram imputados.

  6. A douta sentença proferida não reconheceu a invocada prescrição, porquanto entendeu que, entre outras considerações que a Recorrente “esquece de permeio (a 29 de Março de 2011) foi realizada uma diligência de prova, a saber a inquirição de uma testemunha e, por isso, também essa data interrompeu a prescrição do procedimento do procedimento contra-ordenacional” 8. A Recorrente não subscreve o entendimento espelhado supra, entendendo que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito, conforme procurará demonstrar infra.

  7. De acordo com a matéria de facto dada como provada, “no dia 16 de Junho de 2010, pelas 10.50 horas, no estabelecimento explorado pela sociedade arguida denominado “C…”, sito em …, Santa Maria da Feira, existiam diversos cartazes afixados no interior do estabelecimento com alusões a descontos” e “(…)não se encontrava mencionada a modalidade de venda em redução de preço nem o início e a duração da mesma” .

  8. As contra-ordenações em apreço são punidas com coima de €2.500,00 a €30.000,00.

  9. O art.º 27.º, al. b) do RGCOC dispõe que o procedimento contra-ordenacional prescreve no prazo de 3 anos quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e inferior a €49.879,79, como é o caso dos presentes autos.

  10. A Recorrente foi notificada para exercer o seu direito de defesa, nos termos do art.º 50 do RGCOC, em 22.07.2010, tendo apresentado defesa escrita em 06.08.2010.

  11. Não foi destinatária de qualquer outra notificação até à data em que foi notificada da decisão final que lhe aplicou uma coima única no montante de €5.000,00, ou seja, até 23.10.2013.

  12. Tendo presente que entre a apresentação de defesa escrita (06.08.2010) e a data da notificação da decisão final da entidade administrativa (23.10.2013), não ocorreu nenhum facto interruptivo constata-se que o prazo de prescrição de 3 anos já havia sido ultrapassado.

  13. Todavia, entendeu o douto tribunal...

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