Acórdão nº 4362/12.9T2OVR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução14 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 4362/12.9T2OVR-B.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome(1550) Adjuntos: Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO Na acção executiva, para pagamento de quantia certa, que a exequente B…, S. A.

, com sede no Funchal, move a C… e mulher D…, com os sinais dos autos, aquela visa deles obter o pagamento (execução hipotecária) dos montantes (€149.178,26) devidos pelos executados decorrentes da escritura de mútuo com hipoteca e contrato de empréstimo, celebrados pelas partes em 28/10/2005, acrescidos de juros legais vencidos e vincendos.

Os executados foram citados em 19/11/2011, não tendo deduzido oposição à execução.

**Decidiu-se efectuar a venda do bem imóvel penhorado mediante propostas em carta fechada.

A abertura de propostas foi marcada para o dia 26/09/2014, pelas 10 horas.

O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base (ver cópia do anúncio/edital de fls. 53 e artº 815º, nº 2, do CPC).

**O Banco exequente apresentou, em 09/07/2014, uma proposta de aquisição do bem penhorado.

**Em 26/09/2014, realizou-se a diligência (auto) de abertura de propostas, declarada interrompida por decisão judicial, para continuação em 24/10/2014 (ver fls. 20-22).

**Em 24/10/2014, teve lugar (continuação) o auto de abertura de propostas constante de fls. 59-60, com a rectificação efectuada no despacho de fls. 62-63.

**No decurso do processo, antes e durante a realização dos mencionados autos de abertura de propostas, os executados requereram: - A suspensão do presente processo executivo hipotecário, determinando-se que o exequente se pronunciasse sobre os pagamentos prestacionais que na pendência têm vindo a ser efectuados pelos executados, mais devendo aquele proceder à liquidação actualizada da quantia exequenda; - Que o processo aguardasse até ao deferimento ou indeferimento do seu requerimento de acesso ao regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, que apresentaram ao Banco exequente em 06/10/2014; - Que a venda fosse dada sem efeito, em virtude de irregularidades nos anúncios e no edital da mesma.

Ouvida a exequente, esta pronunciou-se pela rejeição do requerido.

**Apreciando o impetrado pelos executados, o Sr. Juiz da 1ª instância proferiu despacho(s), constante(s) do auto de abertura de propostas de 24/10/2014, no(s) qual(ais) decidiu indeferir o requerido pelos executados.

Inconformados, os executados apelaram desse despacho tendo, na sua alegação, concluído: 1ª - Os doutos despachos indeferentes da suspensão da execução violam o disposto no art. 846°-5 do CPC, por um lado, e nos arts. 8°-2 e 9° da Lei 57/2012 de 09/11 e no art. 9°_2 do CC, por outro. Com efeito, 2ª - Os executados têm vindo a efectuar vários pagamentos por conta da quantia exequenda e, por via disso, requereram que o exequente se pronunciasse sobre isso e procedesse à liquidação actualizada da dívida, suspendendo-se no entretanto o processo executivo.

  1. - Tal pretensão deveria ter sido...

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