Acórdão nº 388/11.8TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução14 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

388/11.8TJPRT-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 388/11.8TJPRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. O excecionante tem o ónus de alegar os factos integradores da exceção perentória que deduz.

  1. As prestações periódicas são uma das modalidades das prestações duradouras, sendo que estas últimas, por sua vez, se distinguem das prestações fracionadas ou repartidas.

  2. Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas o decurso do tempo contende apenas com o modo de execução da prestação, servindo o tempo apenas para permitir a liquidação de uma certa prestação, de modo repartido, dividindo-a em duas ou mais prestações que se sucedem separadas por um maior ou menor lapso temporal.

  3. Dentro das prestações duradouras distinguem-se as prestações de execução continuada, ou seja, aquelas em que o seu cumprimento é ininterrupto, das prestações reiteradas ou com trato sucessivo, que se renovam em prestações singulares sucessivas, podendo estas, por sua vez, ser periódicas ou não periódicas, consoante se renovem num dado período temporal certo ou não.

  4. As despesas de conservação, ainda que impostas legalmente com uma periodicidade mínima, não são necessariamente periódicas pois que, se podem ser fixadas a forfait, para serem cobradas anualmente, na veste das denominadas quotizações do condomínio, podem ter caráter pontual, determinado em função do concreto custo das obras em causa e do momento em que se decide efetuar certa obra.

  5. Omitindo os excecionantes a alegação de factos que permitam concluir que os montantes exigidos nestes autos constituem prestações periódicas, o tribunal a quo estava em condições de julgar improcedente a exceção de prescrição fundada na previsão da alínea g), do artigo 310º do Código Civil.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 2011, nos Juízos Cíveis do Porto, Condomínio …, sito na …, nºs …., …., … e …, nºs .., .., .., .., .., .., .. e .., instaurou ação declarativa com processo experimental contra B… e C… pedindo a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de € 5.170,90, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

    Para fundamentar a sua pretensão o condomínio autor alegou, em síntese, que administra um imóvel constituído em propriedade horizontal no qual os réus são donos da fração autónoma “DA3”, correspondente a um escritório, sito na parte do edifício denominada “D…”, a que corresponde, no título constitutivo da propriedade horizontal, a permilagem de 1,34; em assembleia ordinária de condóminos ocorrida a 23 de Janeiro de 2001 e continuada em 08 de Fevereiro, 05 de Março e 17 de Abril do mesmo ano, foi deliberada a realização de obras de conservação e manutenção da “D…”, no valor total de € 256.880,89 e em execução dessa deliberação, foi solicitado aos condóminos o pagamento do custo total de € 256.880,89, em dez prestações mensais, iguais e sucessivas; daquelas obras, o montante de € 238.322,63 corresponde à conservação geral do prédio, sendo o seu custo da responsabilidade da totalidade dos condóminos que integram a D…, sendo o restante, no valor de € 18.558,26 respeitante ao custo dos elevadores, respondendo por tais custos apenas as frações que deles beneficiam; por força da permilagem que corresponde à fração dos réus, os demandados estão obrigados ao pagamento da quantia de € 4.718,56, a título de obras de conservação e de € 452,39, a título de despesas com os elevadores, num total de € 5.170,90, quantia que os réus foram já interpelados por diversas vezes para pagar.

    Os réus contestaram e nesse articulado, além do mais, suscitam a exceção perentória de prescrição em virtude de ser pedida a condenação ao pagamento dos custos referentes a obras de conservação e manutenção que constituem prestações periodicamente renováveis, efetuadas, ao que tudo indica, em 2001, tendo os réus sido apenas citados em 2012.

    O autor respondeu à exceção de prescrição negando que as obrigações judicialmente exigidas nestes autos sejam prestações periodicamente renováveis, vindo os réus invocar a ilegalidade de tal articulado, pugnando por que se considere não escrito.

    Após notificação de um documento que instruiu a petição inicial, os réus ofereceram articulado que denominaram de superveniente, no qual, além do mais, voltaram a arguir a exceção de prescrição, com o fundamento já invocado na contestação.

    A 10 de Julho de 2012 fixou-se o valor da causa no montante de € 5.170,90 e proferiu-se despacho saneador[1], apreciando-se, além do mais, a exceção perentória de prescrição nos seguintes termos: “Defendem-se os RR., além do mais, excepcionando a prescrição do direito que por via da presente acção o A. pretende fazer valer, posto que, respeitando a quantia cujo pagamento o mesmo deles reclama ao custo de “obras de conservação e manutenção” do prédio em que se insere a fracção do RR., ou seja, a “prestações periodicamente renováveis”, reportadas já ao ano de 2001, mostra-se há muito decorrido o prazo de cinco anos a que alude o artº 310º, alínea g), do Cód. Civil.

    Nos termos do disposto no nº 1 do artº 298º do Cód. Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei declare isentos de prescrição”. Pela actuação de tal instituto tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício de um direito decorrido certo prazo (cfr. o nº 1 do artº 304º do Cód. Civil). E a razão de ser do mesmo reside na negligência que o titular do direito revela ao não o exercer durante certo prazo, fazendo presumir que renuncia ao direitos propriamente dito ou, pelo menos, o faz desmerecedor da tutela jurídica (a propósito, vid. Prof. Mota Pinto, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XVIII, 370 e 371).

    Nos termos do artº 310º, no prazo de cinco anos prescrevem as prestações periodicamente renováveis, especificamente identificadas nas alíneas a) a f) e ainda, nos termos da alínea g), quaisquer outras que o sejam. A fixação deste prazo prescricional mais curto, por contraposição ao prazo ordinário, longo, de vinte anos, visa evitar, pois, que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor. O que não couber neste prazo de cinco anos (posto que para aqui não releva a consideração de qualquer prezo de prescrição presuntiva) cai no prazo ordinário e geral de vinte anos.

    Ora, ainda que as prestações de condomínio caibam claramente na designação de prestações periodicamente renováveis, enquanto encargos que aos condóminos cumpre satisfazer periodicamente, não parece que assim se possa qualificar a prestação reclamada pelo A. nestes autos. À margem o facto de as prestações pagas pelos condóminos servirem genericamente para fazer face aos encargos normais da gestão do condomínio (conservação e fruição das partes comuns e serviços de interesse comum) e a quantia que o A. ora reclama dos RR. respeitar ao “custo de obras de conservação e manutenção da D…”, não menos certo é que, conforme resulta contextualizado na acta nº 28 das várias sessões da assembleia de condóminos que as aprovaram e para que remete o A., tais obras, bem assim como, consequentemente, os atinentes custos, surgem no quadro de uma intervenção de fundo a dado passo decidida levar a cabo no interior e no exterior do edifício, ditada naquele específico momento pelo facto de nunca até então o mesmo ter sido objecto de qualquer tipo de manutenção (tendo inclusive sofrido os maus tratos provenientes da época em que servia de acesso às discotecas) e pela necessidade de atalhar para evitar a respectiva desvalorização. Por certo daqui se retira que a prestação ora reclamada dos RR., referente à respectiva quota parte no custo dessas ditas obras, não cai na previsão do...

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