Acórdão nº 507/16.8PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 507/16.8PTPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público vem interpor recurso da Secção de Pequena Criminalidade (J1) da Instância Local de Vila Nova de Gaia do Tribunal da Comarca do Porto que absolveu B… de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal (pelas 8h40m do dia 22 de setembro de 2016) e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 26.º, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, als. c) e d), ex vi do artigo 132.º, n.º 2, l), todos do Código Penal; e que condenou este, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de setenta dias de multa; à taxa diária de seis euros; pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 2, do Código Penal e 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de seis euros, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de cento e trinta dias de multa; à taxa diária de seis euros; e na pena acessória de três meses de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, a), do Código Penal.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1- O arguido B… foi submetido a julgamento sob a forma de processo sumário e condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (cinco euros), perfazendo um total de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 5 (cinco) meses (artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal).

  1. absolvido da prática em 22/09/2016, pelas 08h40m, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292°, n° 1 e 69°, n° 1, alínea a), do Código Penal.

  2. absolvido da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas aos artigos 26°, 153°, n° 1 e 155°, n° 1, als. a) e c), ex vi, 132°, n° 2, al. l, todos do Código Penal.

  3. condenado pela prática em 22/09/2016, pelas 07h14m, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292°, n° 1, do Código Penal, na pena parcelar de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no montante global de €420,00 (quatrocentos e vinte euros).

  4. condenado pela prática em autoria material, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelos artigos 348°, n° 2, do Código Penal e 154°, n° 2, do Código da Estrada, na pena parcelar de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no montante global de €600,00 (seiscentos euros).

    Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia total de €780,00 (setecentos e oitenta euros).

  5. condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 3 (três) meses.

    2- A Mma Juiz a quo não fundamentou, nem sequer minimamente, a absolvição do crime de ameaças agravadas, não procedendo ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, quanto à não prática pelo arguido do crime sub judice, razão pela qual entendemos que a sentença padece de falta de fundamentação e deve ser declarada nula, nos termos da al. a) do n.° l do art. 379° do CPP, por violação do disposto na parte final do n.° 2 do art. 374°, do mesmo diploma legal.

    3- Com efeito, a Mmª Juiz a quo pese embora tenha dado como provado que o arguido proferiu as expressões constantes da acusação e reproduzidas no ponto 7 dos factos dados como provados e tenha, também, no ponto III referente à “motivação da decisão da matéria de facto”, acrescentado que a testemunha e ofendido policial C…, para além do mais, referiu sentir receio do arguido e que se o visse trocava de passeio, alterando a sua rotina diária, limita-se a concluir que as referidas expressões em causa “não se mostram idóneas nem adequadas a provocar medo em quem quer seja muito menos num membro da força de segurança (PSP), como é o caso.” e “não podem nem devem ser levadas a serio, nem valorizadas” pois teriam sido ditas por uma pessoa que se encontrava embriagada e tinha acabado de ser fiscalizada por duas vezes.

    4- Para além de ser meramente conclusivo, e sem qualquer fundamentação (e até fundamento) afirmar que as expressões proferidas, e dadas como provadas, não podem ser levadas a sério nem são adequadas a provocar medo em ninguém, muito menos a um polícia, e que o arguido estava embriagado, sempre se dirá que por um lado o tipo de ilícito não exige o efectivo receio (que o ofendido assumiu que teve) mas apenas a adequação – e no caso são manifestamente adequadas até pelo local (esquadra) onde foram proferidas demonstrativo da intenção e vontade de o arguido as vir a concretizar no futuro – e que os policias, pese embora a preparação especifica para lidar com situações de crise, não estão imunes ao receio, medo ou intranquilidade, sendo certo que o facto de o arguido estar embriagado só a ele é de imputar, não funcionando, por esse motivo, nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, o que, aliás não tendo sido aplicado não poderá funcionar com esse mesmo “fundamento” ou afirmação.

    5- A sentença padece, também de erro notório na apreciação da prova - art. 410.º, nº 2 al. c) - e, a não entender-se que há falta de fundamentação, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - art. 410.º, nº 2 al. b, ambos do Código Penal.

    6- Com efeito, tendo a Mmª Juiz dado como provadas as expressões que foram proferidas, o local onde o foram (esquadra), onde se encontravam outros agentes policiais, dirigidas a um agente policial devidamente fardado, e que este sentiu medo, alterando a sua rotina diária, não pode pura e simplesmente afirmar que as mesmas não são susceptíveis ou adequadas de causar esse mesmo receio e intranquilidade, pois seguindo as regras de experiência comum, dúvidas não restam que o arguido tinha consciência das ameaças que estava a proferir e quis, e conseguiu, intimidar o ofendido.

    7- Verificam-se, portanto, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, sendo que as circunstâncias dos factos (dados como provados e que resultam também na motivação da sentença) revelam, inequivocamente, atentas as regras da lógica, o comportamento voluntarioso do arguido na acção que tomou e, bem assim a intenção havida, que não poderia ser qualquer outra, até pela natureza dos próprias expressões ditas e o contexto em que o foram, tanto mais quando é o próprio que admite “ter proferido palavras que não devia” e que “foi mauzinho, mas não ao ponto do que está acusado”(sublinhado nosso)”, razão pela qual não se pode vir a dar como não provado que este “sabia que a sua conduta era apta a causar medo ou inquietação no ofendido e prejudicar a sua liberdade de determinação, o que quis”, até porque o conhecimento da ilicitude penal das condutas é do conhecimento comum das pessoas, atenta a carga valorativa que os bens jurídicos postos em causa carregam.

    8- A Mmª Juiz a quo deu como provado que o arguido conduziu o seu veiculo automóvel depois de ter sido advertido que incorreria num crime de desobediência, e disso tendo consciência, com uma taxa de taxa de álcool no sangue de 1,54 g/1, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,463 g/l, no entanto, em total contradição com os factos dados como provados, absolveu o arguido limitando-se a referir que não se provou que o mesmo tivesse ingerido bebidas alcoólicas, quando para além de tal facto não constar na acusação, o que gera a responsabilidade penal do arguido não é a ingestão de bebidas alcoólicas, mas o facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez.

    9- Verificando-se todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito terá que ser o arguido condenado pela prática, em autoria material, do crime de ameaça agravada p. e p. pelos art.°s 153.°, n l e 155.°, n° l, al. c), ex vi, 132°, n° 2, al. 1), todos do Código Penal.

    10- Atendendo ao estipulado nos art.s 70.º e 71.º, ambos do Código Penal, o que milita em favor (a sua situação económica e social: alínea. d) do n.º2 do art. 71.º - releva por via da culpa e da prevenção) e contra o arguido (a ilicitude mediana; as consequências da prolação das expressões proferidas – matéria de facto da sentença quando se refere que o ofendido sentiu receio, ficou intimidado pois “se vir o arguido troca de passeio, alterando a sua rotina normal”; a intensidade do dolo (directo) do agente; a gravidade da falta de conformação da personalidade do agente com o padrão do homem fiel ao direito, manifestada no facto, violador do bem jurídico, o que revela falta de interiorização do desvalor da sua conduta - matéria de facto da sentença quando se refere que o arguido admite que proferiu palavras que não devia” e que “que foi mauzinho, mas não ao ponto do que está acusado”), as exigências de prevenção geral e especial, entendemos que a pena de multa é adequada e, no caso, sendo a moldura penal abstracta prevista para o crime fixada entre os dez e os duzentos e quarenta dias, consideramos que a mesma não deverá ser inferior a cento e trinta dias.

    11- Quanto ao seu quantitativo diário, dispõe o art. 47.º, n.º2, do CP, que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5,00 e €500,00, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”, sendo que esse montante deverá constituir um sacrifício real para o condenado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/97, in C J, Tomo III, pg. 183) não podendo...

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