Acórdão nº 131/12.4T3AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 131/12.4T3AGD.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - RelatórioNo âmbito do processo comum que, sob o n.º 131/12.4T3AGD, corre termos pela Secção Criminal (J1) da Instância Local de Águeda, Comarca de Aveiro, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, foram submetidos a julgamento em tribunal singular B…, melhor identificado nos autos, e “C…, S.A.”, pessoa colectiva n.º ………, com sede social em …, Águeda.
O Instituto da Segurança Social, I.P., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença (fls. 1071 e segs.), datada de 09.06.2016 e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se:I.
ACÇÃO CRIMINAL:Julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, consequentemente: a) Condenar os arguidos B… e “C…, S.A.” (actualmente convertida em sociedade por quotas, sob a designação de “C…, Lda.”) pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.º 1 do RGIT e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena, cada um deles, de 200 dias de multa, sendo à taxa diária de €4,00, num total de €800,00 (oitocentos euros), no que se refere ao arguido B… e de €5,00, num total de €1.000,00 (mil euros) no que se refere à arguida sociedade, improcedendo as questões suscitadas pela defesa supra elencadas a título de questão prévia; b) Condenar cada um dos arguidos nas custas da acção penal, com 2 UC´s de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 513.º, n.º 1 e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III em anexo.
* II.
ACÇÃO CÍVEL:a) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.” parcialmente procedente, e, consequentemente: i.) Condenar (solidariamente) os demandados B… e “C…, S.A.” (actualmente convertida em sociedade por quotas, sob a designação de “TC…, Lda.”) no pagamento da quantia de €90.927,60 (noventa mil, novecentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora (civis) vencidos e vincendos, contados desde as datas de vencimento das prestações tributárias em causa, absolvendo-os do demais que vinha peticionado; b) Condenar demandante e demandados no pagamento das custas do pedido civil, na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.
Inconformado, veio o arguido pessoa singular, B…, interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação[1], que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1.º – O recorrente foi condenado, solidariamente, a pagar a título de indemnização ao “Instituto da Segurança Social, I.P.” o montante de €90.927,60, acrescido de juros vencidos e vincendos.
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- O Pedido de Indemnização Civil foi deduzido, e analisado, nos termos do artigo 129.º do Código Penal, conjugado com o artigo 483.º e ss. do Código Civil.
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- A douta sentença, no que respeita ao pedido civil, não analisou criticamente todos os factos conhecidos, devidamente alegados pelo arguido.
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- Consequentemente, a douta sentença na parte ora recorrida, analisou a questão de modo deficiente, com notório prejuízo do Recorrente.
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- O Tribunal não considerou os devidos efeitos e consequências de facto e de direito, de o arguido, na qualidade de executado/oponente, ter sido alvo de uma sentença, proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Aveiro, que o absolvia de pagar montantes alegadamente em dívida, exigidos naquele processo pela Segurança Social.
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- Nesse processo executivo, estavam incluídos, entre outros, os montantes que constituem o pedido civil deduzido no presente processo.
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- Sentença do TAF de Aveiro, devidamente transitada em julgado.
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- Como tal conhecida e junta ao presente processo.
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- Durante a fase de Abertura de Instrução.
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- A Segurança Social, ao peticionar montantes em dívida no TAF de Aveiro, optou por seguir a via Administrativa-Fiscal, para cobrar os seus alegados créditos.
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- Tendo sido, o oponente/executado (o arguido) absolvido do pedido na totalidade.
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- A sentença não foi alvo de recurso pela Segurança Social, tendo transitado em julgado.
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- Consequentemente, a decisão desse processo fiscal constitui caso julgado, nos termos dos artigos 619.º n.º 1, 621.º, 580.º e 581.º do Cód. Proc. Civil.
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- Tal, impedia a segurança Social de demandar de novo o arguido sobre os montantes, concretamente, deduzir pedido civil.
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- No entanto, e viu dado provimento, em parte, ao seu pedido civil.
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- Na convicção do Recorrente, nunca tal pedido civil poderia ter sido aceite, bem como, o arguido nunca deveria ter sido condenado nele, como o foi, em parte.
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- Deveria ter sido absolvido do mesmo.
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- Deveria ter funcionado e aplicado, a favor do arguido/demandado, as normas e efeitos do caso julgado, levando à sua absolvição total do pedido civil deduzido, já que, 19 – As partes, quer no processo de execução fiscal no TAF de Aveiro, e no presente processo são as mesmas.
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- Os pedidos em ambos os processos são os mesmos.
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- A causa de pedir, em ambos os casos, em concreto, é a mesma, o comportamento omissivo do oponente/arguido, a falta de pagamento tem a mesma fonte.
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- Ao decidir-se como se decidiu relativamente ao pedido civil no presente processo, relativamente ao montante a pagar, faz com que tal decisão ente em contradição com o conteúdo da sentença proferida no TAF de Aveiro.
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- Salvo...
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