Acórdão nº 131/12.4T3AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 131/12.4T3AGD.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - RelatórioNo âmbito do processo comum que, sob o n.º 131/12.4T3AGD, corre termos pela Secção Criminal (J1) da Instância Local de Águeda, Comarca de Aveiro, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, foram submetidos a julgamento em tribunal singular B…, melhor identificado nos autos, e “C…, S.A.”, pessoa colectiva n.º ………, com sede social em …, Águeda.

O Instituto da Segurança Social, I.P., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença (fls. 1071 e segs.), datada de 09.06.2016 e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se:I.

ACÇÃO CRIMINAL:Julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, consequentemente: a) Condenar os arguidos B… e “C…, S.A.” (actualmente convertida em sociedade por quotas, sob a designação de “C…, Lda.”) pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.º 1 do RGIT e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena, cada um deles, de 200 dias de multa, sendo à taxa diária de €4,00, num total de €800,00 (oitocentos euros), no que se refere ao arguido B… e de €5,00, num total de €1.000,00 (mil euros) no que se refere à arguida sociedade, improcedendo as questões suscitadas pela defesa supra elencadas a título de questão prévia; b) Condenar cada um dos arguidos nas custas da acção penal, com 2 UC´s de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 513.º, n.º 1 e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III em anexo.

* II.

ACÇÃO CÍVEL:a) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.” parcialmente procedente, e, consequentemente: i.) Condenar (solidariamente) os demandados B… e “C…, S.A.” (actualmente convertida em sociedade por quotas, sob a designação de “TC…, Lda.”) no pagamento da quantia de €90.927,60 (noventa mil, novecentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora (civis) vencidos e vincendos, contados desde as datas de vencimento das prestações tributárias em causa, absolvendo-os do demais que vinha peticionado; b) Condenar demandante e demandados no pagamento das custas do pedido civil, na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.

Inconformado, veio o arguido pessoa singular, B…, interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação[1], que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1.º – O recorrente foi condenado, solidariamente, a pagar a título de indemnização ao “Instituto da Segurança Social, I.P.” o montante de €90.927,60, acrescido de juros vencidos e vincendos.

  1. - O Pedido de Indemnização Civil foi deduzido, e analisado, nos termos do artigo 129.º do Código Penal, conjugado com o artigo 483.º e ss. do Código Civil.

  2. - A douta sentença, no que respeita ao pedido civil, não analisou criticamente todos os factos conhecidos, devidamente alegados pelo arguido.

  3. - Consequentemente, a douta sentença na parte ora recorrida, analisou a questão de modo deficiente, com notório prejuízo do Recorrente.

  4. - O Tribunal não considerou os devidos efeitos e consequências de facto e de direito, de o arguido, na qualidade de executado/oponente, ter sido alvo de uma sentença, proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Aveiro, que o absolvia de pagar montantes alegadamente em dívida, exigidos naquele processo pela Segurança Social.

  5. - Nesse processo executivo, estavam incluídos, entre outros, os montantes que constituem o pedido civil deduzido no presente processo.

  6. - Sentença do TAF de Aveiro, devidamente transitada em julgado.

  7. - Como tal conhecida e junta ao presente processo.

  8. - Durante a fase de Abertura de Instrução.

  9. - A Segurança Social, ao peticionar montantes em dívida no TAF de Aveiro, optou por seguir a via Administrativa-Fiscal, para cobrar os seus alegados créditos.

  10. - Tendo sido, o oponente/executado (o arguido) absolvido do pedido na totalidade.

  11. - A sentença não foi alvo de recurso pela Segurança Social, tendo transitado em julgado.

  12. - Consequentemente, a decisão desse processo fiscal constitui caso julgado, nos termos dos artigos 619.º n.º 1, 621.º, 580.º e 581.º do Cód. Proc. Civil.

  13. - Tal, impedia a segurança Social de demandar de novo o arguido sobre os montantes, concretamente, deduzir pedido civil.

  14. - No entanto, e viu dado provimento, em parte, ao seu pedido civil.

  15. - Na convicção do Recorrente, nunca tal pedido civil poderia ter sido aceite, bem como, o arguido nunca deveria ter sido condenado nele, como o foi, em parte.

  16. - Deveria ter sido absolvido do mesmo.

  17. - Deveria ter funcionado e aplicado, a favor do arguido/demandado, as normas e efeitos do caso julgado, levando à sua absolvição total do pedido civil deduzido, já que, 19 – As partes, quer no processo de execução fiscal no TAF de Aveiro, e no presente processo são as mesmas.

  18. - Os pedidos em ambos os processos são os mesmos.

  19. - A causa de pedir, em ambos os casos, em concreto, é a mesma, o comportamento omissivo do oponente/arguido, a falta de pagamento tem a mesma fonte.

  20. - Ao decidir-se como se decidiu relativamente ao pedido civil no presente processo, relativamente ao montante a pagar, faz com que tal decisão ente em contradição com o conteúdo da sentença proferida no TAF de Aveiro.

  21. - Salvo...

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