Acórdão nº 399/14.1T9STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 399/14.1T9STS da Comarca do Porto, Santo Tirso, Instância Local, Secção Criminal, J1.

Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do PortoI. RelatórioI. 1. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu, parte criminal: julgar improcedente por não provada a acusação pública e absolver o arguido B…, da prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º/1 e 218.º/2 alínea

  1. C Penal e de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º/1 alínea d) C Penal, parte cível: julgar o pedido de indemnização cível, deduzido pela demandante C…, improcedente por não provado e, da mesma forma, dele absolver o arguido/demandado.

    1. 2. Inconformada com o assim decidido, recorre a assistente C…, rematando a motivação coma as conclusões que se passam a transcrever: 1. há manifesta contradição entre o teor do n.º 26 dos factos provados e o teor das alíneas d), e), f), g), h), i) e j) dos factos não provados; 2. para ultrapassar a patente contradição deve o teor das alíneas atrás citadas ser dado como provado, pois os n.ºs 27, 29, 30, 31, 33 e 34 dos factos provados não podem deixar de ter o significado de que o arguido teve conhecimento da penhora e omitiu-o à assistente;.

      1. do elenco dos factos provados deve passar a constar, por relevantes para a decisão, para ser dado como assente o conhecimento da penhora pelo arguido e a sua não comunicação à assistente, tudo quanto se alegou acerca dos pagamentos por conta efectuados no âmbito do processo de execução fiscal – processo n.º 0450201201054686 da Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão – cujo pedido de remessa a estes autos a título devolutivo se requer para instrução do recurso; 4. a sentença recorrida deve ser revogada; 5. proferindo-se nova decisão que condene o arguido como autor material de um crime de burla qualificada e falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigo 202.º alínea b), 217.º, 218.º/2 alínea a) e 256.º/1 alínea d) C Penal; 6. julgar procedente e provado o pedido cível de indemnização, condenando o arguido na quantia de €140.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação.

    2. 3. Na resposta defende o Magistrado do MP o não provimento do recurso.

    3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, aderindo ao teor da resposta e assim, defendendo o não provimento do recurso.

      No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso fora admitido com o efeito errado, suspensivo, em vez de não suspensivo e assim, se alterou, em conformidade e, quanto ao mais, que nada obstava ao conhecimento do respectivo mérito, tendo, na mesma ocasião aproveitado o ensejo para indeferir ao pedido de remessa, a título devolutivo, para instrução do recurso, do identificado processo de execução fiscal, por falta de fundamento legal.

      Seguiram-se os vistos legais.

      Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

    4. Fundamentação.

    5. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se, se verifica o vício do artigo 410.º/2 alínea b) C P Penal.

    6. 2. Vejamos primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido:FACTOS PROVADOS1) D…, mãe da ofendida C…, decidiu em inícios de 2009 adquirir um apartamento de tipologia T3 para a sua filha, a aqui ofendida.

      2) Na sequência dessa decisão, contactou o arguido, pessoa que já conhecia de outros negócios, dizendo estar interessada em adquirir um apartamento T3 no edifício que este tinha em construção.

      3) Nesse seguimento, o arguido e D… celebraram na freguesia de …, no concelho de Santo Tirso, com data de 06 de Setembro de 2009, o contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 227 e ss., na qual o primeiro, como legal representante da sociedade da qual é sócio-gerente “E…, Lda.”, prometeu vender à segunda pela quantia de €120,000.00 (cento e vinte mil euros), o apartamento de tipologia T3, 1.º andar esquerdo, Bloco B, e ainda uma garagem fechada com os n.

      os 22 e 23, sitas no prédio urbano, em propriedade horizontal, constituído por uma cave, com garagens fechadas e aparcamentos, no rés-do-chão, com 4 estabelecimentos comerciais, três T2 e um T1, no 1.º andar, com quatro T3, três T2 e um T1 e no 2.º andar com quatro T3, três T2 e um T1, do qual o arguido era construtor.

      4) Nas Clausulas 3.º e 4.º do citado contato promessa e relativas às condições de pagamento, a ofendida, na qualidade de segunda outorgante, prometeu no ato de assinatura de tal contrato liquidar a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), sendo o remanescente pago do seguinte modo: €19.000,00 (dezanove mil euros) em 09 de Setembro de 2009; o remanescente de €76.000,00 (setenta e seis mil euros) no ato da celebração da escritura.

      5) O arguido, na qualidade de primeiro outorgante, obrigou-se a entregar, aquando do cumprimento daquele mesmo contrato, aquele prédio prometido vender, registado em seu nome na respetiva Conservatória do Registo Predial, entregando-o, assim, à ofendida livre de quaisquer ónus ou encargos.

      6) No âmbito de tal contrato, D… entregou ao arguido as seguintes quantias, para pagamento do preço do apartamento: €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) na data da assinatura do contrato; €19.000,00€ (dezanove mil euros) cerca de duas semanas depois; €11.000,00€ (onze mil euros) em data posterior; num total de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).

      7) Logo após a assinatura do contrato, a mãe da ofendida solicitou que o referido contrato ficasse em nome da filha, aqui ofendida, ao que o arguido anuiu.

      8) Assim, o arguido e a ofendida celebraram na freguesia de …, no concelho de Santo Tirso, com data de 06 de Setembro de 2009, o contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 231 e ss., na qual o primeiro, como legal representante da sociedade da qual é sócio-gerente “E…, Lda.”, prometeu vender à segunda pela quantia de €120,000.00 (cento e vinte mil euros), o apartamento de tipologia T3, 1.º andar esquerdo, Bloco B, e ainda uma garagem fechada com os n.

      os 22 e 23, sitas no prédio urbano, em propriedade horizontal, constituído por uma cave, com garagens fechadas e aparcamentos, no rés-do-chão, com 4 estabelecimentos comerciais, três T2 e um T1, no 1.º andar, com quatro T3, três T2 e um T1 e no 2.º andar com quatro T3, três T2 e um T1, do qual o arguido era construtor.

      9) Nas Clausulas 3.º e 4.º do citado contato promessa e relativas às condições de pagamento, a ofendida, na qualidade de segunda outorgante prometeu no ato de assinatura de tal contrato liquidar a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), sendo o remanescente pago do seguinte modo: €19.000,00 (dezanove mil euros) em 09 de Setembro de 2009; o remanescente de €76.000,00 (setenta e seis mil euros) no ato da celebração da escritura.

      10) O arguido, na qualidade de primeiro outorgante, obrigou-se a entregar, aquando do cumprimento daquele mesmo contrato, aquele prédio prometido vendido, registado em seu nome na respetiva Conservatória do Registo Predial, entregando-o, assim, à ofendida livre de quaisquer ónus ou encargos.

      11) Posteriormente, D… contactou o arguido, dizendo estar de más relações com a filha, aqui ofendida, já não estando, por isso, interessada na aquisição do apartamento T3.

      12) Na sequência de tal contacto, e a pedido de D…, o arguido, na qualidade de legal representante da sociedade “E…, Lda.”, enviou à ofendida a carta junta a fls. 237, datada de 05 de Maio de 2012, na qual a convocava para uma reunião.

      13) Em 20 de Junho de 2012, a ofendida compareceu nessa reunião, tendo no final da mesma o arguido, na qualidade de legal representante da sociedade “E…, Lda.”, e a ofendida C… subscrito o contrato denominado “acordo de revogação de contrato de contrato promessa”, junto a fls. 240 e 241, no qual declararam que a ofendida em tal data havia já pago um total de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) de preço devido pela compra da fração, aí tendo a ofendida declarado que “não pode cumprir o contrato promessa de compra e venda e, por isso, resolve o contrato com efeitos a partir de 20 de Junho de 2012 e em consequência desta resolução as quantias entregues a título de sinal ficarão a pertencer a D…, com quem nesta data será realizado novo contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel”, tendo o arguido, na qualidade de legal representante da sociedade, declarado “aceitar a resolução do citado contrato promessa nos termos exarados”.

      14) Posteriormente, D… contactou o arguido, dizendo já não ter interesse no apartamento T3 e pretender a devolução do montante já pago, ao que o arguido respondeu que não poderia devolver o dinheiro nem ficar com o apartamento, propondo-lhe que, se o conseguisse vender, acertaria contas com ela.

      15) Não tendo o arguido conseguido vender o apartamento, no final das férias de 2012, D… contactou o arguido, reiterando não ter interesse no apartamento T3 e dizendo pretender trocá-lo por um apartamento T1, o que o arguido aceitou, tendo sido acordada a venda da fração “BB”, correspondente a um apartamento T1, pelo preço de €90.000,00 (noventa mil euros).

      16) Em execução desse acordo, D… entregou ao arguido a quantia total de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), em tranches de €10.000,00, €5.000,00, €10.000,00 e €10.000,00.

      17) Entretanto, D… reconciliou-se com a filha e voltou a contactar o arguido, pedindo que lhe vendesse o T3 que inicialmente tinham acordado comprar.

      18) Esse apartamento T3 havia sido entretanto vendido, pelo que D… perguntou pela existência...

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