Acórdão nº 399/14.1T9STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum singular 399/14.1T9STS da Comarca do Porto, Santo Tirso, Instância Local, Secção Criminal, J1.
Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do PortoI. RelatórioI. 1. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu, parte criminal: julgar improcedente por não provada a acusação pública e absolver o arguido B…, da prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º/1 e 218.º/2 alínea
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C Penal e de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º/1 alínea d) C Penal, parte cível: julgar o pedido de indemnização cível, deduzido pela demandante C…, improcedente por não provado e, da mesma forma, dele absolver o arguido/demandado.
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2. Inconformada com o assim decidido, recorre a assistente C…, rematando a motivação coma as conclusões que se passam a transcrever: 1. há manifesta contradição entre o teor do n.º 26 dos factos provados e o teor das alíneas d), e), f), g), h), i) e j) dos factos não provados; 2. para ultrapassar a patente contradição deve o teor das alíneas atrás citadas ser dado como provado, pois os n.ºs 27, 29, 30, 31, 33 e 34 dos factos provados não podem deixar de ter o significado de que o arguido teve conhecimento da penhora e omitiu-o à assistente;.
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do elenco dos factos provados deve passar a constar, por relevantes para a decisão, para ser dado como assente o conhecimento da penhora pelo arguido e a sua não comunicação à assistente, tudo quanto se alegou acerca dos pagamentos por conta efectuados no âmbito do processo de execução fiscal – processo n.º 0450201201054686 da Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão – cujo pedido de remessa a estes autos a título devolutivo se requer para instrução do recurso; 4. a sentença recorrida deve ser revogada; 5. proferindo-se nova decisão que condene o arguido como autor material de um crime de burla qualificada e falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigo 202.º alínea b), 217.º, 218.º/2 alínea a) e 256.º/1 alínea d) C Penal; 6. julgar procedente e provado o pedido cível de indemnização, condenando o arguido na quantia de €140.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação.
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3. Na resposta defende o Magistrado do MP o não provimento do recurso.
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Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, aderindo ao teor da resposta e assim, defendendo o não provimento do recurso.
No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso fora admitido com o efeito errado, suspensivo, em vez de não suspensivo e assim, se alterou, em conformidade e, quanto ao mais, que nada obstava ao conhecimento do respectivo mérito, tendo, na mesma ocasião aproveitado o ensejo para indeferir ao pedido de remessa, a título devolutivo, para instrução do recurso, do identificado processo de execução fiscal, por falta de fundamento legal.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
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Fundamentação.
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1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se, se verifica o vício do artigo 410.º/2 alínea b) C P Penal.
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2. Vejamos primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido:FACTOS PROVADOS1) D…, mãe da ofendida C…, decidiu em inícios de 2009 adquirir um apartamento de tipologia T3 para a sua filha, a aqui ofendida.
2) Na sequência dessa decisão, contactou o arguido, pessoa que já conhecia de outros negócios, dizendo estar interessada em adquirir um apartamento T3 no edifício que este tinha em construção.
3) Nesse seguimento, o arguido e D… celebraram na freguesia de …, no concelho de Santo Tirso, com data de 06 de Setembro de 2009, o contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 227 e ss., na qual o primeiro, como legal representante da sociedade da qual é sócio-gerente “E…, Lda.”, prometeu vender à segunda pela quantia de €120,000.00 (cento e vinte mil euros), o apartamento de tipologia T3, 1.º andar esquerdo, Bloco B, e ainda uma garagem fechada com os n.
os 22 e 23, sitas no prédio urbano, em propriedade horizontal, constituído por uma cave, com garagens fechadas e aparcamentos, no rés-do-chão, com 4 estabelecimentos comerciais, três T2 e um T1, no 1.º andar, com quatro T3, três T2 e um T1 e no 2.º andar com quatro T3, três T2 e um T1, do qual o arguido era construtor.
4) Nas Clausulas 3.º e 4.º do citado contato promessa e relativas às condições de pagamento, a ofendida, na qualidade de segunda outorgante, prometeu no ato de assinatura de tal contrato liquidar a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), sendo o remanescente pago do seguinte modo: €19.000,00 (dezanove mil euros) em 09 de Setembro de 2009; o remanescente de €76.000,00 (setenta e seis mil euros) no ato da celebração da escritura.
5) O arguido, na qualidade de primeiro outorgante, obrigou-se a entregar, aquando do cumprimento daquele mesmo contrato, aquele prédio prometido vender, registado em seu nome na respetiva Conservatória do Registo Predial, entregando-o, assim, à ofendida livre de quaisquer ónus ou encargos.
6) No âmbito de tal contrato, D… entregou ao arguido as seguintes quantias, para pagamento do preço do apartamento: €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) na data da assinatura do contrato; €19.000,00€ (dezanove mil euros) cerca de duas semanas depois; €11.000,00€ (onze mil euros) em data posterior; num total de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).
7) Logo após a assinatura do contrato, a mãe da ofendida solicitou que o referido contrato ficasse em nome da filha, aqui ofendida, ao que o arguido anuiu.
8) Assim, o arguido e a ofendida celebraram na freguesia de …, no concelho de Santo Tirso, com data de 06 de Setembro de 2009, o contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 231 e ss., na qual o primeiro, como legal representante da sociedade da qual é sócio-gerente “E…, Lda.”, prometeu vender à segunda pela quantia de €120,000.00 (cento e vinte mil euros), o apartamento de tipologia T3, 1.º andar esquerdo, Bloco B, e ainda uma garagem fechada com os n.
os 22 e 23, sitas no prédio urbano, em propriedade horizontal, constituído por uma cave, com garagens fechadas e aparcamentos, no rés-do-chão, com 4 estabelecimentos comerciais, três T2 e um T1, no 1.º andar, com quatro T3, três T2 e um T1 e no 2.º andar com quatro T3, três T2 e um T1, do qual o arguido era construtor.
9) Nas Clausulas 3.º e 4.º do citado contato promessa e relativas às condições de pagamento, a ofendida, na qualidade de segunda outorgante prometeu no ato de assinatura de tal contrato liquidar a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), sendo o remanescente pago do seguinte modo: €19.000,00 (dezanove mil euros) em 09 de Setembro de 2009; o remanescente de €76.000,00 (setenta e seis mil euros) no ato da celebração da escritura.
10) O arguido, na qualidade de primeiro outorgante, obrigou-se a entregar, aquando do cumprimento daquele mesmo contrato, aquele prédio prometido vendido, registado em seu nome na respetiva Conservatória do Registo Predial, entregando-o, assim, à ofendida livre de quaisquer ónus ou encargos.
11) Posteriormente, D… contactou o arguido, dizendo estar de más relações com a filha, aqui ofendida, já não estando, por isso, interessada na aquisição do apartamento T3.
12) Na sequência de tal contacto, e a pedido de D…, o arguido, na qualidade de legal representante da sociedade “E…, Lda.”, enviou à ofendida a carta junta a fls. 237, datada de 05 de Maio de 2012, na qual a convocava para uma reunião.
13) Em 20 de Junho de 2012, a ofendida compareceu nessa reunião, tendo no final da mesma o arguido, na qualidade de legal representante da sociedade “E…, Lda.”, e a ofendida C… subscrito o contrato denominado “acordo de revogação de contrato de contrato promessa”, junto a fls. 240 e 241, no qual declararam que a ofendida em tal data havia já pago um total de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) de preço devido pela compra da fração, aí tendo a ofendida declarado que “não pode cumprir o contrato promessa de compra e venda e, por isso, resolve o contrato com efeitos a partir de 20 de Junho de 2012 e em consequência desta resolução as quantias entregues a título de sinal ficarão a pertencer a D…, com quem nesta data será realizado novo contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel”, tendo o arguido, na qualidade de legal representante da sociedade, declarado “aceitar a resolução do citado contrato promessa nos termos exarados”.
14) Posteriormente, D… contactou o arguido, dizendo já não ter interesse no apartamento T3 e pretender a devolução do montante já pago, ao que o arguido respondeu que não poderia devolver o dinheiro nem ficar com o apartamento, propondo-lhe que, se o conseguisse vender, acertaria contas com ela.
15) Não tendo o arguido conseguido vender o apartamento, no final das férias de 2012, D… contactou o arguido, reiterando não ter interesse no apartamento T3 e dizendo pretender trocá-lo por um apartamento T1, o que o arguido aceitou, tendo sido acordada a venda da fração “BB”, correspondente a um apartamento T1, pelo preço de €90.000,00 (noventa mil euros).
16) Em execução desse acordo, D… entregou ao arguido a quantia total de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), em tranches de €10.000,00, €5.000,00, €10.000,00 e €10.000,00.
17) Entretanto, D… reconciliou-se com a filha e voltou a contactar o arguido, pedindo que lhe vendesse o T3 que inicialmente tinham acordado comprar.
18) Esse apartamento T3 havia sido entretanto vendido, pelo que D… perguntou pela existência...
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