Acórdão nº 318/05.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 318/05.6TVPRT.P1 Apelação 1ª Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: Teles de Menezes Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)1. De acordo com o disposto no art.º 28.º n.º 1 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho a denúncia do contrato de agência é permitida, tratando-se de um contrato celebrado por tempo indeterminado, mas deve ser comunicada por escrito ao outro contratante, com a antecedência aí prevista, que varia consoante a duração da relação contratual das partes.

  1. Havendo uma declaração unilateral de cessação do contrato que não observa a forma escrita, de acordo com o disposto no art.º 220.º do C.Civil a declaração negocial é nula, tudo se passando por isso como se não tivesse tido lugar.

  2. Para que possa ser determinada a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º n.º 2 do C.Civil, torna-se necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: o primeiro exige que a prova de um determinado facto se tenha tornado impossível, por acção ou omissão da parte a quem não compete fazer a sua prova; o segundo impõe a existência de um comportamento culposo da mesma.

  3. A indemnização de clientela não é uma indemnização no sentido próprio e estrito do termo, já que não visa a reparação de danos sofridos, antes visa a atribuição de uma compensação ao agente baseada no princípio de que o principal continua a beneficiar da clientela por si angariada, vendendo os seus produtos aos clientes já depois da cessação do contrato de agência, obtendo ganhos que advêm da anterior actividade do agente, sendo o seu valor determinado equitativamente e não de acordo com os critérios previstos no art.º 562.º ss. do C.Civil para a obrigação de indemnizar.

    Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioB…, Ldª veio propor contra a R. C…, SRL. a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €77.788,75.

    Alega, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de agência, destinando à angariação e clientela no mercado nacional e promoção e venda de aços, mediante o pagamento de uma retribuição de 3% do produto das vendas; o contrato foi reafirmado em 1993 e sem justificação a R. pôs termo ao contrato em 03-02-2003, apropriando-se da clientela angariada pela A. Considera-se a A. credora de indemnização pela denuncia indevida do contrato no valor de €11.134,99, pela clientela no valor de €19.552,76 e pelo pagamento de comissões em falta, no montante de €47.101,00.

    Devidamente citada a R. veio contestar. Começa por invocar a excepção da incompetência internacional do tribunal e a caducidade do direito à indemnização, alegando ainda que desde 2001 que a A. nada angariou para a R., nem intermediou qualquer venda. Impugna os factos alegados e pede a improcedência da acção.

    A A. vem responder pedindo a improcedência das excepções invocadas e concluindo como na petição inicial.

    Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da incompetência do tribunal e relegou para final o conhecimento das restantes excepções, por dependerem de prova a produzir.

    Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória que veio a sofrer reclamação da R. que foi desatendida.

    Já em audiência de julgamento foi determinada a notificação da A. para juntar aos autos todas as facturas de vendas de produtos da R. feitas nos 5 anos anteriores a Fevereiro de 2003, bem como toda a facturação que tenha feito de comissões à R. durante o mesmo período.

    Em resposta, vem a A. a 18/04/2007 juntar aos autos 50 documentos e requerer a notificação da R. para juntar aos autos os originais ou fotocópias devidamente autenticadas, de todas as facturas de vendas dos seus produtos em Portugal no período de cinco anos anteriores a Fevereiro de 2003. Mais refere: “A Autora não facturava as comissões que recebia da Ré. Recebia essas comissões por transferências bancárias ou cheques enviados pela Ré que esta calculava e enviava à Autora quando recebia o preço dos produtos que vendia aos seus clientes. Por isso não pode cumprir com essa notificação, pois não possui facturação das comissões pelo que, pede a Vsª Exª dispensa de o fazer.” Por despacho de fls. 506 foi indeferido o meio de prova requerido pela A., no sentido da R. ser notificada para juntar aos autos a documentação requerida.

    Não se conformando com o decidido a A. veio interpor recurso de tal decisão, na sequência do que foi proferido acórdão por este tribunal que anulou o despacho de fls. 506 de 7 de Maio de 2007 bem como o processado ulterior, incluindo a sentença entretanto proferida, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos com a junção dos elementos probatórios requeridos pela A.

    Na sequência do assim decidido e ordenado, veio a R. dizer a fls. 767 que a partir de 31/12/2001 deixou de vender directamente os seus produtos em Portugal pelo que após tal data lhe não é possível juntar os documentos ordenados, solicitando prazo para juntar as facturas das vendas realizada no período de 1998 a 31 de Dezembro de 2001 e verificar se o pode fazer, uma vez que podem ter sido destruídos alguns, já que de acordo com a lei Italiana não está obrigada a manter documentos com mais de 10 anos.

    A 26/10/2009 vem a C1…, após notificação do tribunal, juntar aos autos documentos que refere serem comprovativos dos seus negócios em Portugal até Fevereiro de 2003, intermediados e debitados pela A. Mais informa que as comissões que a A. lhe facturou foram pagas por si, conforme os documentos bancários que identifica.

    A fls. 830 ss. vem a R. juntar aos autos a documentação existente nos seus arquivos referente às vendas em Portugal (facturas, notas de comissões da B…, Ldª e documentos comprovativos dos pagamentos das comissões) dos anos de 1999, 2000 e 2001. Mais refere que não é possível juntar as facturas de vendas dos anos de 1998, que já foram destruídos e que a partir de 31/12/2001 deixou de vender os seus produtos em Portugal.

    Sobre estes documentos constantes de fls. 832 a 907 vem a A. pronunciar-se, nos termos de fls. 913 ss., dizendo em síntese, que os mesmos são insuficientes e requer a inversão do ónus da prova por considerar que a R. agiu com culpa ao destruir documentos relativos à relação comercial entre as partes que se discute nesta acção, violando o princípio da cooperação, requerendo por fim um exame à contabilidade da R.

    A 20/05/2010 foi proferido despacho a indeferir o pedido de exame pericial à contabilidade da R., que veio a ser objecto de recurso de agravo por parte da A., tendo o tribunal procedido à reparação do agravo.

    Após outras vicissitudes processuais, por despacho de 10/02/2012 foi ordenada a realização de perícia à contabilidade da R. com vista ao apuramento das vendas por ela feitas em Portugal nos 5 anos anteriores a Fevereiro de 2003 e facturação que tenha feito de comissões à R. no mesmo período de modo a permitir a resposta ao art.º 13.º da base instrutória.

    Foi solicitado a diligência probatória ao abrigo do Regulamento (CE) 1206/2001 de 28 de Maio de 2001.

    O exame determinado resultou inconclusivo por o perito nomeado ter informado que a R. já não tem em arquivo a documentação da contabilidade relativa aos anos de 1998 a 2003 já não existe (fls. 1331 ss).

    Por despacho de fls. 1364 de 14 de Junho de 2015, foi entendido que “a R. actuou de forma culposa, tornando impossível à A. a prova que a esta incumbia por referência ao art.º 13.º da base instrutória, a implicar a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º n.º 2 do CC e 519.º n.º 2 do C.P.C. (hoje art.º 417.º n.º 2do NCPC).

    Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

    Em audiência de julgamento vem a A. proceder à ampliação do pedido, de forma a abranger os juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro comercial, até integral pagamento, o que foi admitido no entendimento de se tratar de um desenvolvimento do pedido inicial.

    Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de €47.101,00 a título de comissões, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, acrescido de €10.000,00 a título de indemnização de clientela, absolvendo a R. do demais pedido.

    É com esta decisão que a R. não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da sentença proferida e sua absolvição do pedido, recorrendo também da decisão intercalar proferida a 14/06/2015 a fls. 1364, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: I – Caducidade do direito de reclamar a indemnização de clientela e do direito de acionar dai derivados.

    I.1 – A indemnização de clientela regula-se agora pelo Art.º 33 do Dec.Lei nº118/93 que alterou o anterior Decreto Nº178/96.

    I.2 – O Número 4 desse Art.º 33 considera que se extingue o direito a tal indemnização se o agente não a reclamar no prazo de 1 ano da data da cessação do contrato: - e não proponha a acção no prazo de um ano após essa comunicação.

    I.3 – A presente acção entrou em Juízo no dia 24 de Janeiro de 2005.

    I.4 – A carta a pedir a indemnização de clientela é datada de 26 de Janeiro de 2004.

    I.5 – A douta sentença recorrida considera que: - Tal cessação do contrato ocorreu em data não posterior a Abril de 2002. Ponto 9 da matéria dada como provada.

    - A carta a pedir a indemnização de clientela é datada de 26 de Janeiro de 2004. Especificação – alínea A).

    - Que o prazo de 5 anos para o cálculo da indemnização de clientela se conta do doc. de fls.17 datado este de 3 de Fevereiro de 2003.

    I.6 – Se o contrato, como diz a sentença, terminou em data não posterior a Abril de 2002, quando foi enviada à A. a carta datada de 26 de Janeiro de 2004 já tinha caducado o respectivo direito por ser ultrapassado o prazo de 1 ano previsto na disposição legal referida em I.1.

    I.7 – E também já tinha caducado o direito de propor a acção, que só ocorreu em 2005 (Janeiro).

    I.8 – O direito a pedir a indemnização de clientela já estava...

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