Acórdão nº 616/15.0T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 616/15.0T8STS.P1(apelação) Comarca do Porto – Santo Tirso – Instância Local Cível Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, n.º .., ….-… Lisboa, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra C…, residente na Travessa …, n.º …, ….-… …, com vista ao exercício do direito de regresso relativamente à indemnização que pagou a favor de um lesado pelos danos causados ao veículo JP numa colisão com o veículo ligeiro de passageiro em que foi interveniente o R., como condutor do veículo seguro na A. (veículo PH) e que esta considerou culpado.

Descrevendo as circunstâncias do acidente, a A. alegou que o R. conduzia o PH sob o efeito de uma TAS de 0,87g/l, assim, suscetível de influenciar o comportamento humano, a ponto de afetar em maior ou em menor grau as suas faculdades intelectuais ou capacidades psico-motoras.

Termina o seu articulado com o seguinte pedido: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, consequentemente, ser o Réu condenado no pagamento à Autora a quantia de €10.045,06 (dez mil quarenta e cinco euros e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora contabilizados desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.

Deve ainda o Réu ser condenado em custas processuais e demais encargo judiciais.

» (sic) Citado, o R. contestou a ação. Impugnou grande parte dos factos alegados na petição inicial, designadamente os relativos às circunstâncias do acidente, tendo em vista afastar a sua culpa, alegando também que ingeriu bebidas alcoólicas após a colisão dos veículos, ao jantar, só depois lhe tendo sido efetuado o teste de alcoolemia.

Concluiu que não se encontram reunidos os pressupostos do direito de regresso invocado pela seguradora, defendendo a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador tabelar.

Realizada a audiência final, o tribunal proferiu sentença como seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Face ao exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo o Réu C… do pedido.

Custas pela Autora, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.

»*Inconformada, recorreu a A. de apelação, em matéria de Direito, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A.

Vem o presente recurso interposto na sequência de douta sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a presente acção.

B.

A Recorrente intentou acção declarativa de condenação na forma comum contra o Recorrido, peticionando o pagamento da quantia total de €10.045,06, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

C.

Alegou, em síntese, que o Recorrido foi o único responsável pela ocorrência de um acidente de viação em que foi interveniente o veículo seguro na Recorrente e o veículo terceiro.

D.

Após as averiguações levadas a cabo, concluiu que, por força do contrato de seguro celebrado com o Réu, devia assumir a responsabilidade pela regularização do sinistro, pelo que pagou ao lesado as quantias discriminadas na petição inicial.

E.

Ficou provado que no dia do acidente, o Recorrido circulava com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente estabelecida.

F.

Em suma, alegou a Recorrente que tinha direito de regresso sobre o Recorrido, nos termos previstos no artigo 27º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007.

G.

No entanto, o Tribunal a quo entendeu que se aplica ao caso a doutrina plasmada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, nos termos do qual a segadora só tem direito de regresso contra o condutor se alegar e provar o nexo de causalidade entre a condução sob efeito de álcool e o acidente.

H.

Sucede que esta posição foi construída quando vigorava o Decreto-Lei nº 522/85, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 291/2007.

I.

Actualmente, a jurisprudência dominante, de que são exemplos os Acórdãos referidos em sede de alegações, defende que o exercício do direito de regresso da seguradora nos termos previstos naquele artigo 27º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007 não exige prova do nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e o acidente.

J.

Assim, a seguradora tem apenas que alegar e provar que a responsabilidade pela ocorrência do acidente foi do condutor e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior ao limite legal.

K.

No caso dos autos, a Recorrente provou esses factos, pelo que, lhe assiste o direito de regresso contra o Recorrido, nos termos previstos no normativo legal supra citado.

L.

Pelo que deverá a presente Apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, condenando-se o Réu no pedido que contra si é formulado - €10.045,06.

M.

Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA» (sic) Não foram oferecidas contra-alegações.

* *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas, sendo que se apreciam apenas questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).

Somos chamados a decidir apenas se o exercício do direito de regresso da seguradora --- relativo a indemnização paga a lesado por acidente de viação --- contra o condutor sob o efeito do álcool, depende, ou não, da prova do nexo de causalidade entre a condução com influência alcoólica e o acidente.

* III.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância[1]: 1. No dia 7 de dezembro de 2013, pelas 21h30m, na Rua D…, em …, Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação.

  1. Foram intervenientes no mesmo: o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PH, propriedade e conduzido pelo Réu C… e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-JP-.., propriedade de E… que se encontrava estacionado.

  2. O proprietário do veículo de matrícula ..-..-PH, o aqui Réu, ao tempo do acidente, havia transferido para a Autora a responsabilidade de circulação, através da apólice de seguro, titulada pela apólice n.º …………….

  3. Traduzindo a mesma a proposta de seguro subscrita pelo Autor.

  4. No dia, hora e local referidos, o Réu circulava na Rua D…, no sentido … – ….

  5. O local do sinistro caracteriza-se...

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