Acórdão nº 5996/15.5T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO DIAS DA SILVA
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 5996/15.5T8VNG.P1 Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - Juízo de Comércio - J3 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… e esposa C…, residentes na Rua …, n.º …., …, freguesia de …, Vila Nova de Gaia requereram procedimento especial de revitalização.

Alegam para o efeito os pertinentes factos, de onde concluem encontrarem-se em situação económica difícil, mas no seu modo de ver em condições de recuperação.

*Nomeado que foi o administrador judicial provisório (AJP), seguiu o procedimento os seus devidos termos, com as reclamações de créditos e apresentação da lista provisória respectiva, que foi objeto de impugnação.

*Concluídas as negociações, foi aprovado por maioria (70,73% dos votos recebidos), o plano de recuperação.

*Foi depois proferida decisão que homologou o plano.

*Não se conformando com a decisão proferida que homologou o plano de recuperação, veio a recorrente “D… S.A. Francesa” interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.

Os Devedores B… e C… e a Credora E… deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.

  1. O supra mencionado processo correu termos no Juiz 3, da 2.ª Secção de Comércio da Comarca do Porto - Instância Central.

  2. Para Administrador Judicial Provisório foi nomeado o Exmo. Senhor Dr. F….

  3. O ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.º-D do CIRE no valor total de €10.775,44 (dez mil setecentos e setenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos).

  4. Tendo o seu crédito sido reconhecido como crédito comum e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 17.º-D, n.º 3 do CIRE.

  5. A 15/09/2015 procedeu a ora Reclamante à impugnação da lista provisória de créditos elaborada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório.

  6. Impugnação esta cujo objetivo era fazer constar dos autos documentos que comprovassem a existência do crédito Credor que despoletou o Plano Especial de Recuperação – E….

  7. Ao qual foi reconhecido o crédito no valor de €5.000,00, com natureza subordinada e fundamentado em empréstimo pessoal.

  8. Sem que a referida credora tenha procedido à reclamação do seu crédito e sem que tenha sido junta aos autos qualquer prova do mesmo.

  9. Sucede que não foi proferido qualquer decisão no que respeita à impugnação apresentada pela aqui Credora.

  10. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores - às quais a aqui Recorrente aderiu - foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização.

  11. O referido plano foi votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente e pelos Credores G… e H…, cujos créditos, em conjunto representavam 30% dos votos.

  12. Tendo contudo sido votado favoravelmente pelo Credor Hipotecário, I… S.A, cujos votos representavam 70,00 % dos votos.

  13. Pelo que, o Senhor Administrador Judicial Provisório comunicou aos autos a aprovação do plano de pagamentos apresentado pelos Devedores por mais de 2/3 dos votos emitidos, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 3, alínea a) do CIRE.

  14. Em 11/03/2016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização dos Devedores.

  15. A qual foi notificada à ora credora na pessoa da mandatária subscritora em 22/03/2016.

  16. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora D… concordar com o teor da douta sentença proferida.

    Senão vejamos, XVIII. O Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores apenas salvaguardava a posição do Credor Hipotecário – I… S.A. - prevendo a amortização da totalidade do valor do capital em dívida, nos montantes e prazos indicados, acrescidos dos juros que resultarem dos valores fixados, em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória ao plano especial de Recuperação, com a manutenção das garantias reais existentes.

  17. No que concerne aos Credores comuns e subordinados, a proposta apresentada implicava a amortização do capital em dívida, sem juros vincendos (Taxa=0), durante o prazo de 25 anos, 300 meses, em prestações semestrais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira, no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória ao plano especial de recuperação.

  18. Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

  19. No caso em apreço o crédito do I… S.A., credor hipotecário, mantinha, nos termos do plano de pagamentos apresentado, exatamente as mesmas condições que tinha antes da apresentação do Processo Especial de Revitalização por parte dos Devedores.

  20. Não comportando para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quórum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto. -Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P. 54/14.2T8BRR.L1.

  21. “Os credores que não vêm os seus créditos afetados não devem interferir com o destino quer do plano de insolvência quer do plano de recuperação/revitalização.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra...

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