Acórdão nº 7332/15.1T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7332/15.1T8MAI.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia, instância local, secção cível - J6 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A B…, Lda., com sede na …, n.º .., em …, …, Maia, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra a C…, SA, com sede na Rua …, n.º …-…, na Marinha Grande, pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude da rescisão do contrato por si efetuada, por falta de fundamento para a mesma, bem como a extemporaneidade da denúncia operada, e a pagar- a quantia global de € 8.113,71, a título de indemnização contratualmente fixada para a denúncia antecipada do contrato, acrescida de juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal anual, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou que exerce a atividade de comércio, reparação, conservação e instalação de máquinas, aparelhos de elevação, equipamentos industriais e outros produtos afins, enquanto a ré se dedica à exploração de empreendimentos turísticos. Em 26 de maio de 2008 celebrou com a ré, que à data girava sob a firma “D…, Lda., um contrato denominado “contrato de conservação simples”, relativo à manutenção e assistência de três elevadores que forneceu e instalou no C…, de propriedade da ré. Esta obrigou-se ao pagamento trimestral do serviço de manutenção contratado, a pagar antecipadamente, no início de cada um dos trimestres a que dissesse respeito, com base no montante mensal de € 337,14, acrescido de IVA. Passou a efetuar uma vistoria mensal aos elevadores, desde a data da celebração do contrato até junho de 2013, embora a ré tenha deixado de pagar o valor acordado desde 02/01/2012. Tal facto deu azo a que instaurasse, em janeiro de 2013, um processo de injunção, que correu termos pelo extinto 3.º Juízo de Competência Cível da Maia, sob o n.º 3741/13.9YIPRT. Em 7 de junho de 2013 recebeu da ré carta em que, alegando justa causa, pôs fim ao contrato, apesar de saber que o contrato foi celebrado por um prazo inicial 7 anos, renovável, com início em 16 de maio de 2008 e termo em 31 de maio de 2015. Tinham acordado na estipulação duma cláusula penal compensatória, para a denúncia antecipada do contrato, correspondente a 50% do valor das prestações que se venceriam até ao final do mesmo. A ré não tem qualquer fundamento válido que legitime a sua declaração de rescisão do contrato de manutenção, pelo que está a obrigada a indemnizá-la em valor correspondente a metade do preço da mensalidade em vigor - € 705,54 - pelo número de meses que decorreria entre a data da denúncia e a do termo do contrato, num total de 23 meses e pelo montante global de 8.113,71€.

Contestou a ré, alegando que o contrato em causa não foi denunciado, mas resolvido por carta registada com A/R expedida em 06/06/2013 e rececionada pela autora em 7/06/2013. Porém, a cláusula penal compensatória estava contratualmente prevista para a hipótese de denúncia antecipada do contrato, enquanto houve resolução contratual. Os contratos de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores são contratos tipo, com recurso a cláusulas contratuais gerais, pelo que são proibidas as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas. Em janeiro de 2013, a autora acionou-a judicialmente e nunca mais fez qualquer manutenção dos elevadores, limitando-se a registar em livro a sua presença e a encerrar os elevadores que careciam de reparação/manutenção. Em janeiro de 2013 solicitou-lhe a reparação dum elevador sito na sua unidade hoteleira C2…, tendo esta recusado efetuar tal reparação, apesar de lhe propor o pagamento antecipado. A autora nunca resolveu o contrato, apesar de as dificuldades financeiras terem levado ao não pagamento da sua prestação durante cerca de um ano. Decidiu resolver o contrato por ter havido uma quebra de confiança insuscetível de manter a relação comercial; pagou-lhe todos os valores em dívida, incluindo as faturas dos dois primeiros trimestres de 2013, período em que a autora nenhum serviço lhe prestou. A cláusula penal corresponde ao valor de metade das prestações devidas até final do contrato, quando existem gastos associados à contraprestação da autora que nunca foram ela realizados. Também um ano de incumprimento da autora a fez beneficiar duma vantagem que gera desproporção relativamente aos interesses em confronto. Tudo a tornar inexigível a manutenção do vínculo contratual, pelo que resolveu o contrato de forma lícita, litigando a autora com manifesta má fé. Chegou a propor-lhe o pagamento dos valores em dívida de forma faseada, o que não foi por ela acolhido. A apresentação em tribunal pela autora da ação com vista ao recebimento das quantias em dívida quebrou totalmente a confiança que presidia ao vínculo contratual que as unia.

Respondeu a autora à litigância de má fé, alegando que fez o uso de um direito que lhe assiste - demandar a ré no exercício de um poder contratual derivado do incumprimento do contrato. Não obstante o contrato corresponder a uma minuta por si fornecida, o seu conteúdo traduz as condições livremente negociadas pelas partes, tais como o preço, prazos de duração e de renovação e o âmbito da cobertura dos serviços negociados.

Saneado o processo, teve lugar a audiência final e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto julga-se a presente ação procedente por provada e nessa conformidade condena-se a ré C…, SA, a pagar à autora a quantia de 8.113,71€ (oito mil cento e treze euros e setenta e um cêntimos) acrescida dos juros de mora, à taxa legal para as operações comerciais, (tendo em conta as sucessivas taxas), contados desde a data da citação da ré, até integral e efectivo pagamento.» Inconformada, a ré C…, S. A. interpôs recurso da sentença, aduzindo as seguintes conclusões recursórias: 1. «A decisão recorrida, padece de erro de julgamento da matéria de facto considerada como provada e não provada bem como de erro na apreciação da prova e na respetiva fundamentação, com a consequente violação das normas de direito substantivo que lhe estão subjacentes.

  1. O contrato não foi por si denunciado, mas sim resolvido.

  2. A cláusula penal de que se socorre a recorrida apenas servia para os casos de denúncia efetuada em desconformidade com o previsto nesse contrato, nomeadamente com os pontos 6.1, 6.2 e 6.3 do mesmo.

  3. Independentemente da justa causa ou não para a resolução, a mesma não consubstancia uma denúncia contratual mas sim e tão somente uma resolução contratual.

  4. O contrato foi resolvido com justa causa, por parte da recorrente, por terem deixado de existir condições para a sua manutenção, tendo a resolução ficado consolidada pela ausência de qualquer resposta por parte da R à carta que serviu de instrumento de extinção contratual, fundamentando de facto e de a justeza da resolução.

  5. A recorrida não formulou qualquer pedido de indemnização por resolução do contrato- ainda que sem justa causa – mas sim e tão somente por aquilo que considerou denúncia extemporânea, o que considerou a recorrente – e considera - obsta a que possa ser fixado qualquer quantia indemnizatória pelo facto da denúncia contratual ser distinta da resolução contratual.

  6. A 1ª instância identifica a questão em discussão, circunscrevendo-a à resolução contratual, e bem assim à desproporcionalidade e proibição (ou não) da cláusula penal acordada, condenando a recorrente no petitório, sem no entanto reconhecer a distinção entre resolução e a denúncia contratual.

  7. O Tribunal a quo não podia integrar a cláusula penal por denúncia extemporânea na resolução contratual operada considerando que o teor da cláusula do contrato em que suporta a recorrida o seu pedido de condenação da recorrente é bastante para tal condenação. Para tanto na sua douta fundamentação considerou – sob a forma de juízo conclusivo uma vez que nenhuma prova foi produzida a esse título - que as partes colocaram no contrato o termo denúncia” em vez de “resolução” pretendendo com isso significar “pôr fim ao contrato” por esta ser uma forma ilegal de se substituir à própria parte recorrida que em momento algum alega tal facto.

  8. Não podia o tribunal a quo declarar que a recorrente deve à recorrida o valor por peticionado por corresponder ao montante pelo qual na cláusula penal as partes fixaram o montante de indemnização exigível convocando o entendimento do douto acórdão do STJ de 05/02/2015 - proferido no processo n.º 4747/07.2TVLSB.L1.S1-que, não é aplicável in casu por não ser, de forma alguma, enquadrável no objeto em discussão nos presentes autos, uma vez que nenhum prejuízo provou a A ter tido com a extinção do contrato.

  9. Na verdade, as conclusões que o tribunal a quo, tira para condenar a R, são contrárias aos fundamentos que invoca para tanto, uma vez que considera indemnizáveis os danos provocados abarcando os danos emergentes e os lucros cessantes não alegados nem demonstrados nos autos -, bem como de factos não alegados e como tal não provados nos autos.

  10. Eliminada sob requerimento da recorrente, com admissão da pedida retificação (neste Tribunal da Relação).

  11. A ré resolveu o contrato em 7/06/2013 e efetuou o pagamento dos valores em dívida à autora, incluindo as faturas dos dois primeiros trimestres de 2013 e, a partir desta data a recorrida não mais prestou à ré os serviços que se encontravam compreendidos no contrato, nunca tendo resolvido o contrato com a ré, apesar desta, ter entrado em incumprimento no pagamento durante cerca de dois anos.

  12. Esta postura de inércia da recorrida, aliada à propositura de ação judicial contra a sua própria cliente constitui abuso de direito, porquanto a mesma mais não pretendeu do que deixar correr o tempo, esperando que a recorrente promovesse a resolução para depois vir alegar que se trata duma denuncia extemporânea acionando a cláusula penal indicada, no ponto 4. da mesma, quando é pacífico que a mesma apenas operaria em caso de denúncia antecipada do contrato...

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