Acórdão nº 1318/15.3T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1318/15.3 T8PVZ.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2ª Secção Cível – J3 Apelação Recorrentes: B… e outros Recorridos: H… e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOB… e C…, residentes na Rua …, n.º …., …; D… e E… residente na Rua …, …., …, e F… e G…, residentes na Rua …, n.º …., …, em …, instauraram contra: 1. H… e I…, residentes na Rua …, n.º …, …, …; 2. J…, residente na Rua …, n.º .., …; 3. K… e L…, residentes na Rua …, n.º …, …, …; 4. M… e N…, residentes na Rua …, n.º …, …; 5. O… e P…, residente na Rua …, n.º …, …; 6. Q… e S…, residentes na Rua …, n.º …, …, …; 7. T… e U…, residentes na Rua …, n.º …, …, …; 8. V…, residente na Rua …, n.º …, … – Suiça; 9. X… e Y…, residentes na Rua …, n.º … …; 10. Z… e AB…, residentes na Rua …, n.º …, …, …; 11. AC… e AD…, residente na Rua …, n.º …, …, …; 12. AE…, residente na Rua …, n.º …, …, …; 13. AF… e AG…, residente na Rua …, n.º …, …, … 14. AH… e AI…, residentes no …, …, …; 15. AJ…, residente na Rua …, n.º ..., …, …; 16. AK… e AL…, residente na Rua …, n.º …, …, …; 17. AM…, residente na Rua …, n.º …, …, …; 18. AN…, residente na Rua …, n.º …, …, …; 19. AO… e AP…, residente na Rua …, n.º …, …, …; 20. AQ…, residente na Rua …, n.º …, …, …, a presente ação de processo comum - iniciada no Julgado de Paz da Trofa e que foi, por declaração de incompetência em razão do valor, remetida a Tribunal - pedindo que seja ordenada a correção das permilagens constantes do título constitutivo no que respeita às Frações AC, AA, Y, AR, AP e AN e que, em consequência, a administração do condomínio, proceda à sua modificação junto da entidade competente.

Para o efeito alegaram, em suma, que existe um lapso nas permilagens que constam na propriedade horizontal em que se inserem as frações supra referidas porquanto as três primeiras (AC, AA e Y), de tipologia T2, embora às mesmas correspondam uma permilagem de 34,9, constam do título constitutivo da propriedade horizontal com uma permilagem de 43,5, ao passo que as três últimas (AR, AP e AN), de tipologia T3, embora às mesmas correspondam a uma permilagem de 43,5, constam do título constitutivo com uma permilagem de 34,9, opondo-se alguns condóminos à alteração do título.

Citados os réus, o réu AF… veio manifestar-se no sentido de nada ter a opor à pretensão do autor.

Realizou-se audiência prévia.

Foi dada às partes possibilidade de se pronunciarem sobre a viabilidade da presente ação.

Seguidamente, foi proferida decisão em que julgando-se verificada exceção dilatória inominada se absolveram os réus da instância.

Os autores, inconformados, interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Os Recorrentes peticionam a correcção de um erro que existe no título constitutivo da propriedade horizontal.

2 - Na versão destes, e diga-se fundamentada com os vários documentos constantes nos autos, as permilagens das fracções em discussão deveriam ser as seguintes: Fracção AC - Permilagem: 34,9; Fracção AA - Permilagem: 34,9; Fracção Y - Permilagem: 34,9; Fracção AR - Permilagem: 43,5; Fracção AP - Permilagem: 43,5; Fracção AN - Permilagem: 43,5.

3 - E não as que ali constam, a saber: Fracção AC - Permilagem: 43,5; Fracção AA - Permilagem: 43,5; Fracção Y - Permilagem: 43,5; Fracção AR - Permilagem: 34,9; Fracção AP - Permilagem: 34,9; Fracção AN - Permilagem: 34,9.

4 - As fracções de tipologia T2 possuem as permilagens das fracções de tipologia T3 e vice-versa.

5 - É mais do que evidente que os Recorrentes estão a ser penalizados com este erro e querem ver tudo isto rectificado.

6 - Num universo de 23 condóminos, apenas 2, os que beneficiam deste erro, se opõem e contestam o presente pleito, pois todos os outros estão perfeitamente conscientes de que tal vicissitude tem de ser sanada, inclusive por escrito, alguns deles, nos autos, admitem que existe um erro que deverá ser corrigido.

7 - Dado que nunca foi possível chegar à acordo quanto a esta matéria nas inúmeras Assembleias de Condóminos, não restou outra alternativa aos Recorrentes, se não lançar mão do presente pleito, tudo na tentativa de repor as permilagens correctas nas suas fracções.

8 - Os Tribunais são o garante da Justiça, e devem, caso se faça prova desse erro, ordenar a sua correcção, até por uma questão de paz social.

9 - Os Recorrentes são penalizados mensalmente na quota do condomínio, já para não falar nas obras das partes comuns, cuja sua penalização ascende a centenas de euros.

10 - O prédio em apreço é constituído por três blocos, exactamente iguais, com a mesma construção, acabamentos, nº de divisões, disposição, com a frente virada a sul, as traseiras a norte, e as laterais viradas a nascente e a poente, sendo que os T2 possuem 108m2 e os T3 possuem 128m2, sem elevador, com garagens exteriores todas iguais e com a mesma área.

11 - Perante todas estas evidências existiu um erro na indicação das permilagens que originaram o título constitutivo.

12 - Retira-se tal conclusão pela análise do modelo 129 (declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz), da certidão Camarária e da memória descritiva, que constam nos autos.

13 - Os Recorrentes não tiveram a oportunidade de fazer prova de tudo isto, já que o Tribunal “a quo”, sentenciou o pleito sem realizar a Audiência de Julgamento, defendendo que a via judicial não é a própria e adequada ao objectivo dos Apelantes, e por via disso considerou verificada a excepção dilatória inominada correspondente, e, em consequência absolveu os Recorridos da Instância.

14 – O Tribunal “a quo”, faz uma interpretação errada do artigo 2º, nº 2, artigo 577º, artigo 278º, nº 1 alínea e), e artigo 1419º todos do C.P.C..

15 - A forma de processo adequada à pretensão do autor depende do pedido concretamente formulado por este, independentemente da defesa oferecida pelo réu, não cabendo na análise dessa adequação qualquer juízo sobre a viabilidade do pedido, quanto a dever ser outra a forma de obter a sua tutela jurisdicional, quanto a deverem ser outras as partes demandadas.

16 - O regime regra das excepções dilatórias é o da sua sanação ou suprimento, tal como prevêem os nº 2 e 3 do art. 278º do Código de Processo Civil.

17 - “As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada” (nº 3) e “quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada”, o juiz deve abster-se de declarar a excepção dilatória e de absolver o réu da instância (nº 2).

18 - Foi, aliás, com essa finalidade que o nº 2 do art. 6º do Código de Processo Civil, veio impor ao juiz o dever de “providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação” e “a realização dos actos necessários à regularização da instância”.

19 - Com a mesma finalidade, o nº 1 do art. 590° do Código de Processo Civil impõe-lhe que, findos os articulados, profira despacho destinado a: “a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n° 2 do artigo 6º do C.P.C.”.

20 - Em regra, as excepções dilatórias só podem subsistir e serem declaradas pelo Tribunal se não forem supridas oportunamente.

21 - Os Recorrentes pretendem a correcção de um erro notório, em suma trocaram as permilagens...

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