Acórdão nº 1210/11.0TYVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1210/11.0 TYVNG-C.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central – 2.ª Secção de Comércio – J3 Recorrente – B…, SA Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B…, SA requereu na Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central – 2.ª Secção de Comércio a declaração de insolvência da sociedade comercial D…, Ld.ª, com sede em …, Vila Nova de Gaia.

Por sentença de 2 de Maio de 2012 foi proferida sentença que declarou a insolvência da referida sociedade comercial.

Após, foram reconhecidos pelo A.I., os seguintes créditos: 1.

B…, SA – no montante global de €1.354.551,02, sendo o montante de €1.048.821,93, de natureza garantida (hipotecas voluntárias) e o remanescente de natureza comum; 2.

Fazenda Pública – no montante de €4.821,41, de natureza privilegiada (privilégio imobiliário especial) - o crédito em causa diz respeito ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho, freguesia de Espinho, com o número 1125/19960308 e às fracções autónomas designadas pelas letras “AR”, “AS”, “AT”, “AU”, “AV”, “AY” e “AX” do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número …./……..; 3.

Fazenda Pública – no montante de €37.541,47, de natureza comum; 4.

Instituto da Segurança Social, I.P.

– no montante de €4.084,03, de natureza comum; 5.

Instituto da Segurança Social, I.P.

– no montante de €31,24, de natureza subordinada; e, 6. C… – no montante de €148.042,89, de natureza comum.

*Foi cumprido o disposto no art.º 129.º n.º 4, do C.I.R.E.

*Vieram impugnar a lista de credores reconhecidos: 1.

C… – pretendendo o reconhecimento do crédito no montante global de €148.042,89, garantido por direito de retenção sobre os dois apartamentos objecto dos contratos promessa celebrados com a insolvente e edificados no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho, freguesia de Espinho, com o número 1125/19960308; e, 2.

B…, SA – pretendendo que seja dada sem efeito a referência feita pelo Administrador da Insolvência ao cumprimento dos contratos promessa celebrados com o credor C…, uma vez que tais contratos foram resolvidos antes da declaração de insolvência.

*A credora B…, SA respondeu, ainda, à impugnação apresentada pelo credor C….

*O A.I. respondeu à impugnação apresentada pelo credor C…, pugnando pela sua improcedência.

*Foi realizada tentativa de conciliação, onde o A.I. requereu a eliminação do ponto 7. da lista de credores reconhecidos, relativo à cumprimento dos contratos promessa. E de seguida foi determinada a rectificação da lista de credores reconhecidos em conformidade, motivo pelo qual ficou prejudicada a apreciação da impugnação apresentada pela credora B…, SA*Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto: A) Julgo procedente a impugnação apresentada por C…; Em consequência, B) Considero reconhecidos os créditos descriminados no ponto I), bem como o crédito do credor C… pelo montante de 148.042,89 euros, acrescido de juros de mora vincendos; C) Graduo os créditos para serem pagos da seguinte forma: - Pelo produto da venda do prédio urbano – terreno para construção; tem em construção um edifício de cave, rés-do-chão e andar, superfície coberta de 260 m2, sito na Rua . e Rua .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho, freguesia …, com o número 1125/19960308 (verba n.º 2): 1º. O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de IMI; 2º. O crédito do credor C…, no montante de 148.042,89 euros; 3º. O crédito da credora B…, SA garantido por hipoteca; 4º. Os créditos comuns; 5º. Os créditos subordinados, incluindo os relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; - Pelo produto da venda das fracções autónomas designadas pelas letras AR, AS, AT, AU, AV, AX e AY, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2336/19990405 (verbas n.ºs 3 a 8 e 11): 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de IMI; 2º. O crédito da credora B…, SA garantido por hipoteca; 3º. Os créditos comuns; 4º. Os créditos subordinados, incluindo os relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; - Pelo produto da venda das fracções autónomas designadas pelas letras T e X, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número …./…….. (verbas n.ºs 9 e 10): 1.º O crédito da credora B…, SA garantido por hipoteca; 2º. Os créditos comuns; 3º. Os créditos subordinados, incluindo os relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência”.

*Não se conformando com tal decisão, dela veio a credora B…, SA recorrer de apelação, pedindo que seja revogada e substituída por outra no sentido das suas alegações.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: 1. A sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada, pois existe uma contradição notória entre a fundamentação e a decisão, o que nos leva a invocar a nulidade desta decisão, ou a requerer a sua revogação! 2. Ora, no caso dos autos, partiu-se do pressuposto que apesar de existir uma sentença, proferida numa acção declarativa, a reconhecer um crédito, teria que ser feita prova, nestes autos, do crédito reclamado pelo recorrido, tendo, nesse seguimento, sido fixado como segundo tema de prova precisamente esta questão – prova dos pagamentos efectuados.

  1. Não obstante essa prova não ter sido feita nos presentes autos, a Juíza da 1.ª instância considerou provado tal tema, por remissão para a matéria de facto dada como provada na referida sentença declarativa! O que não faz qualquer sentido, uma vez que é evidenciado na terceira página da motivação da sentença recorrida o seguinte: “Relativamente a este último ponto, temos para nós, desde logo, que a sentença referida não é oponível ao credor hipotecário, neste caso à credora B…, SA” 4. Na verdade, não se compreende como é que a Juíza da 1.ª instância parte do pressuposto que a sentença proferida fora deste processo não tem força de caso julgado e a final na sentença recorrida, refira expressamente e passo a transcrever: “O tribunal, não obstante a referida inoponibilidade, atendeu aos factos dados como provados no âmbito da acção acima identificada”! – vide última frase da primeira página da motivação da sentença recorrida.

  2. De notar que a sentença em causa foi proferida numa acção declarativa – e note-se que nessa acção a insolvente foi citada editalmente, ou seja, não tomou posição sobre os factos alegados! 6. Não obstante, se atentarmos na resposta à matéria de facto dada como provada na já referida acção declarativa que correu termos com o n.º 5386/09.9TBVNG, (confrontar documento n.º 1, cujo teor se dá como integralmente reproduzido), constatamos que também não foi produzida prova: 7. Mais uma vez, perante tantas contradições, não se percebe como é que a Juíza da 1.ª instância se baseia nesta resposta para reconhecer, nestes autos, qualquer montante ao credor recorrido! 8. Por outro lado, nos autos de que se recorre e nos quais deveria o recorrido ter feito prova do seu crédito, não pode a ora recorrente deixar de referir que a própria sentença recorrida refere expressamente, na sétima página, terceiro parágrafo que “As testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento não têm conhecimento concreto acerca dos pagamentos realizados pelo impugnante, sendo certo que no âmbito dos presentes autos, este apenas reclama a quantia em que foi condenado a insolvente na acção com o n.º 5386/09.9TBVNG.” 9. Aqui chegados, importa referir que o facto do recorrido estar munido de um título executivo não tem qualquer virtualidade na presente processo, uma vez que o credor reclamante tem que alegar e provar os factos constitutivos do seu direito nesta sede (!!), o que salvo o devido respeito não foi feito, como facilmente se comprova.

  3. Senão vejamos: Se atentarmos às várias peças processuais juntas pelo recorrido: a petição inicial da acção declarativa, a reclamação de créditos, os recibos juntos e a declaração recibo, temos quatro, vários valores diferentes, o que não pode deixar de criar no julgador uma dúvida, a qual cremos só poderia ser decidida contra o recorrido, credor impugnante, que tinha o ónus da prova do alegado.

  4. Assim, além da prova documental ser quase nula, a prova testemunhal não nos ajuda a descobrir quase nada, é quase inverosímil e não oferece qualquer credibilidade.

  5. Em relação ao depoimento da primeira testemunha, arrolada pelo recorrido, o Sr. E…, referência: 20160303101013-6634286-2871619, aos 10:30 minutos, foi questionado pelo ilustre mandatário do recorrido da seguinte forma: “dinheiros que o Sr. C… trazia, fazia contas com o Sr. F… naquele dia e o Sr. F… aproveitava reunindo os empreiteiros e subempreiteiros para fazer contas com ele?, ao que a testemunha respondeu: “sim” O ilustre mandatário do recorrido perguntou ainda o seguinte: “Disse € 35.000,00 pelo menos do Sr. C…, o senhor recebeu? ao que a testemunha respondeu: “Sim, o meu pai recebeu sim” 13. Acresce que, daqui apenas podemos perceber que o Sr. C…, o recorrido, terá ido à obra algumas vezes fazer pagamentos ao sócio gerente da insolvente, o Sr. F…, e que este num momento posterior reunia os empreiteiros e fazia pagamentos, ou seja, em nenhum momento é dito que o Sr. C… pagava directamente aos empreiteiros e subempreiteiros, pelo que, não se pode concluir que o dinheiro que o Sr. C… eventualmente entregasse era exactamente aquele que os empreiteiros recebiam, já que os pagamentos era feitos “em dinheiro vivo”, como atestou a testemunha à advogada da recorrente (vide 17:59 a...

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