Acórdão nº 395/12.3TBVLC-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 395/12.3TBVLC-H Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro S. João Madeira, instância central, 5ª secção de família e menores - J1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, solteira, maior, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas e demais encargos com o processo, residente na Rua …, n.º …, …, …, propôs contra os seus pais, C…, residente na Rua …, .., …, e D…, residente na …, …, …, divorciados, o presente processo de jurisdição voluntária, peticionando, a título de alimentos, a fixação da quantia de €250,00 mensais a cargo do seu pai e comparticipação na sua quota parte de despesas escolares, médicas e medicamentosas.

Alegou que, apesar de ter atingido a maioridade no dia 30/11/2013, não completou ainda a sua formação académica e profissional, continuando a carecer de alimentos, sendo a sua mãe quem a sustenta e suporta integralmente as suas despesas.

Citados, o Requerido deduziu oposição, articulando, em síntese, que no ano letivo 2014/2015 a requerente não frequentou qualquer estabelecimento de ensino, antes arranjando emprego, no que aufere salário mínimo nacional. Além disso, vive em casa do namorado, demonstrando prover à sua subsistência, não carecendo de alimentos. Impugnou os rendimentos que a Requerente lhe atribui e aduziu as despesas que tem de suportar.

Não sendo possível o acordo entre as partes, procedeu-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal e foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente, e, consequentemente, absolvo o Requerido pai do pedido.” Inconformada, a Requerente interpôs recurso da sentença, assim concluindo a sua alegação: “A. A ora recorrente, maior e estudante, deu entrada no supra identificado tribunal de ação destinada à re-atribuição de alimentos que lhe são devidos.

B. Recusando tal pedido, fundamenta o M.º Juiz a quo a sua decisão na não observância da condição, prescrita no art. 1905º, nº 2 do CC de não ter livremente interrompido o seu processo de educação ou formação profissional.

C. Ora, no ano letivo de 2012/2013, a recorrente encontrava-se a frequentar o 12º ano do ensino secundário, no Curso E… da Escola Secundária F….

D. Ainda menor e uma vez que não conseguiu os resultados pretendidos a uma das disciplinas nucleares do curso – matemática – o que implicou que reprovasse nesse mesmo ano, no ano letivo seguinte (2013/2014) continuou a frequentar o referido ensino, tendo concluído o mesmo com sucesso.

E. O facto de ter reprovado, não é ponto de discussão e deveu-se, em grande medida, à crise familiar decorrente do divórcio de seus pais (nas condições que o Tribunal muito bem conhece) e que influenciou claramente o sucesso escolar da, à altura, menor.

F. Seguidamente (sem interrupção) candidatou-se ao ensino superior, entrando num curso na Universidade G… e, numa segunda fase, para a Escola Tecnológica H….

G. Aquando da primeira candidatura, não tinha a recorrente (nem a mãe) condições económico-financeiras para suportar a frequência do curso e os custos inerentes.

H. Nestes moldes, atente-se no depoimento da testemunha, I…, com início às 10h55 e términus às 11h02, ao minuto 00.03.20 até 00.03.59 e também da testemunha J…, no seu depoimento iniciado às 11h03 e terminado às 11h11, ao minuto 00:03:20 a 00:04:10 e 00:05:21 a 00:05:52.

I. Trata-se este de um facto alheio à vontade da recorrente mas parte integrante dos processos de candidatura ao ensino superior, cuja colocação determina também o tipo de disponibilidade financeira que um agregado terá que suportar.

J. Tal significou uma evidente frustração do projeto pessoal da recorrente, sem culpa própria.

K. Relembre-se que esta apenas contava com a ajuda financeira da mãe (e alguns familiares – seu avô materno) e que, no mês em que a recorrente atingiu a maioridade o requerido cancelou a sua prestação alimentícia.

L. Mesmo assim, a jovem, ainda se inscreveu na Escola Tecnológica H… a qual, por falta de autorização e/ou financiamento estatal acabou por nem sequer abrir.

M. Refira-se, a propósito, o depoimento da testemunha I…, ao minuto 00:06:38 a 00:06:56.

N. Em ambas as situações não teve a aqui recorrente qualquer culpa ou hipótese de escolha ou alternativa, face ao quadro em que se encontrava.

O. Perante um ano de obrigatória espera até à abertura de nova época de candidaturas e perante a complicada situação económica em que se encontrava (conjuntamente com a sua mãe), provisoriamente, arranjou trabalho numa fábrica de calçado (durante meio ano – fevereiro a julho de 2015).

P. A afirmação do M.º Juiz a quo de que a recorrente perdeu dois anos embora verdadeira, não pode ser entendida como violadora.

Q. Se para a reprovação da recorrente (que corresponde a um ano nessa alegada “perda”) o próprio M.º Juiz a quo refere e bem, os motivos que terão levado à mesma, já demonstra uma real incoerência e parcialidade de raciocínio, ao deixar completamente de fora a realidade e significado material do conjunto.

R. Valoriza negativamente um período de espera pela abertura de novo período de candidaturas que resultou inequivocamente no ingresso daquela no ensino superior no ano letivo seguinte.

S. Retrogradamente, penaliza o sentido de responsabilidade e carácter, premiando o ócio e falta de iniciativa.

T. Num ano em que a recorrente necessariamente teria que ficar à espera de nova candidatura, diz ou defende o M.º Juiz a quo, que se a mesma se mantivesse ociosamente em casa, sem nada fazer, não consideraria a existência de interrupção voluntária do seu percurso escolar.

U. Pergunta-se em que ponto desta matéria já assente é que o M.º Juiz a quo se baseou para considerar e determinar que a recorrente interrompeu LIVREMENTE o seu percurso escolar? V. Em que parte da impossibilidade económica e financeira supra descrita (devida essencialmente à falta de prestação de alimentos pelo recorrido pai) e do facto de estar dependente de processos de candidaturas, tem a recorrente controlo para se considerar que, por sua livre vontade, interrompeu os seus estudos? W. Não se percebe que atitude deveria ter tido a jovem recorrente para não ser sancionada pelo M.º Juiz a quo e que não fosse considerado que “interrompeu livremente” o seu percurso escolar.

X. No momento, a recorrente tem 21 anos de idade, frequenta, com total sucesso e aproveitamento, o segundo ano do curso supra identificado.

Y. Nem sequer pelo mesmo pesou no seu raciocínio a simples pergunta, segundo a perspetiva de um homem médio, de como é que a mesma se alimentou, vestiu e/ou sobreviveu durante praticamente dois anos? Z. Não nos parece, assim, que a lei, ou mais precisamente, o estatuído no art. 1905º, nº 2 do CC, sustente situações de displicência ao referir como pressuposto negativo a não interrupção do processo educacional ou de formação, até porque, dali consta que esta interrupção tem, necessariamente que ser voluntária, livre, por vontade própria do necessitado de alimentos.

AA. No caso em crise quer-nos parecer que o que aconteceu foi tudo menos isso.

BB. Para confirmar a vontade da recorrente em prosseguir com os estudos na área do K…, está o facto de a mesma, logo no ano letivo seguinte, se ter matriculado na Licenciatura em K… na Universidade G… – Polo G1….

CC. Não se concorda com a sentença recorrida e com a sua motivação, quando refere que a recorrente não preenche os pressupostos “… de cuja verificação faz depender a possibilidade de ser juridicamente exigível ao Requerido pai que contribua para o sustento da filha…”.

DD. Ainda que a recorrente não preenchesse o referido requisito, o que nem por mera hipótese se admite, ao não considerar o M.º Juiz a quo que o pai deva contribuir para o sustento da filha, e seguindo os termos da motivação da sentença recorrida, a mãe da recorrente também em nada teria que contribuir para o sustento da filha, caindo por terra os mais elementares valores e princípios que estão na base do exercício das responsabilidades parentais em termos de sustento, segurança, saúde e educação dos filhos menores e maiores em idade e fase de estudo e formação.

EE. Tal não se afigura consonante com a natureza do processo em questão – um processo de jurisdição voluntária (cfr. arts. 3º, al. d) e 12º do RGPTC e 987º do CPC) – e, consequentemente, com os critérios legalmente fixados para o seu julgamento e que determinam que, nomeadamente, “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita”.

FF. A recorrente tem, à data, 21 anos de idade encontrando-se ainda em processo de educação e formação profissional, não tendo livremente interrompido o mesmo.

GG. A recorrente beneficia de uma bolsa de estudo que está confinada a pouco mais que o pagamento das propinas.

HH. Como referido pela testemunha I… (min. 00:02:17 a 00:02:37), a jovem tem ainda, em média um gasto de €300,00 mensais em alimentação, vestuário, deslocações, materiais de estudo, entre outros.

II. É a mãe quem suporta tais encargos com grande dificuldade e sacrifício e alguma ajuda externa quando possível.

JJ. O recorrido pai ter condições económico-financeiras francamente mais favoráveis que a mãe.

KK. Este habita a casa de morada de família, aos fins-de-semana, sem pagar qualquer renda; beneficia de um quarto durante a semana na fábrica onde trabalha, o que constitui um efetivo acréscimo patrimonial e rendimento efetivo que o tribunal não considera.

LL. Alega um empréstimo...

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