Acórdão nº 546/12.8T2ILH.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 546/12.8T2ILH.P1 Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 2 REL. N.º 410 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO CONDOMÍNIO ..., sito na Rua ..., n.º .., na ... instaurou a presente acção declarativa de condenação em processo sumário contra B..., C... E D..., ENQUANTO SÓCIOS GERENTES DA EXTINTA E..., LDA., pedindo a condenação dos réus a) a pagarem ao A. a quantia de € 18.160,19 acrescidos de IVA e juros desde a citação, com vista à reparação dos defeitos elencados; b) a pagarem ao A. correspondente a todas as despesas efectuadas com o relatórios de patologias, no valor de € 246,00, acrescidos de juros e) a indemnizarem os condóminos representados pela administração do condomínio por danos não patrimoniais, no valor de € 5.550,00.

Os réus contestaram os pedidos formulados arguindo a excepção de caducidade do direito invocado pela Autora. Além disso, alegaram que o edifício não foi construído pela E..., que apenas promoveu a sua venda; que os defeitos denunciados foram reparados ou se têm por impugnados; que a Administração carece de legitimidade para a denúncia os defeitos das fracções; que o réu C... efectuou vistoria ao prédio e propôs assumir a reparação de defeitos, com proposta de pagamento que não foi aceite pelos condóminos; que o orçamento apresentado, em face dos defeitos elencados, é manifestamente exagerado.

Alegaram ainda que a sociedade E... foi dissolvida e os sócios não têm responsabilidade pessoal por obrigações da mesma e concluíram que a autora incorre em abuso de direito, já que os defeitos agora invocados resultam do desgaste normal do prédio, cabendo aos condóminos a sua manutenção e conservação.

O processo foi saneado e, depois de instruído e discutido em audiência de julgamento, obteve sentença que concluiu pela procedência parcial da acção condenando os réus B..., C... e D..., enquanto sócios-gerentes da extinta E..., Lda. a pagar ao autor Condomínio ... a quantia de € 18.160,19 (dezoito mil cento e sessenta euros e dezanove cêntimos), acrescidos de IVA, à taxa em vigor, e juros desde a data da sua citação, com vista à reparação dos defeitos identificados no prédio sito na Rua ..., na .... No mais, designadamente no que concerne ao ressarcimento de valor despendido com a realização de relatório de anomalias, no valor de € 246,00, e a danos não patrimoniais, no valor de € 5.550,00, foram os réus absolvidos É desta sentença que vem interposto recurso pelos RR., que o terminam formulando as seguintes conclusões: I –Os três RR. ora recorrentes foram condenados, enquanto sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, E..., Lda., dissolvida e com a matrícula encerrada no registo comercial, ou seja extinta, no pagamento ao Autor de indemnização que por aquela seria devida, sem que tivesse sido demonstrado ou, sequer, alegado, que, na em partilha consequente à dissolução, tais sócios tivessem recebido quaisquer bens, sendo ainda certo que a extinção de tal sociedade ocorreu cerca de oito meses antes de proposta a acção; II – Pressuposto da responsabilidade dos RR. e recorrentes será o facto de terem recebido, na dita partilha, quaisquer bens ou fatia do património da solidariedade extinta, já que se trata de facto...

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