Acórdão nº 3324/10.5TBSTS-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3324/10.5TBSTS-E.P1 Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, núcleo de Santo Tirso - Juízo de Comércio - J3.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B...

, residente na Rua ..., n.º .., ..., ....-... Trofa, C... S.A.

, com sede na Rua ..., n.º .., ..., ....-... Trofa, D...

, residente na ... n.º .., 1.º andar, ....-... Trofa, E...

, residente na Rua ..., n.º ..., ..., ....-... Vila Nova de Famalicão, F...

e G...

, residentes na Av. ..., ..., ..., ..º Andar B, ....-... Ribeirão, instauraram contra a Massa Insolvente de H...

acção de impugnação da resolução de actos em benefício da referida massa insolvente, acabando por formular os seguintes pedidos: “Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: A - Ser declarada a nulidade do acto de resolução da partilha e da resolução dos actos posteriormente praticados a favor dos Autores.

B – Ser declarado válido e, portanto, eficaz perante a massa insolvente, a partilha e os actos praticados a favor dos Autores.” Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: Por carta que lhes foi enviada e que muito estranham, a Sr.ª Administradora da Insolvência procedeu à resolução em benefício da massa insolvente da partilha de 30 de Julho de 2008, celebrada entre o insolvente e B..., bem como das posteriores transmissões e constituição de direitos sobre os bens em benefício de terceiros.

Tal resolução baseia-se em factos falsos, é extemporânea e dolosa, já que tinha conhecimento da partilha há mais de seis meses e a mesma foi efectuada na sequência do divórcio, de boa fé, sendo legais as subsequentes transmissões e onerações.

A ré contestou, por impugnação e excepção, e deduziu reconvenção, alegando, no que importa aqui considerar, em síntese, que: A resolução foi tempestiva, correcta e incondicionalmente efectuada, sendo a adjudicação feita na partilha por valores inferiores aos reais, nada tendo recebido o insolvente, e os actos praticados prejudiciais à massa, simulados e, por isso, nulos.

Para o caso de a acção de impugnação da resolução proceder, devem os autores “ser condenados ao pagamento à massa insolvente dos montantes referentes ao empobrecimento desta”, a liquidar, “na medida da quota-parte pertença ao insolvente e que nunca recebeu”.

Concluiu pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido e, “se assim não se entender”, pela procedência do pedido reconvencional, “com as ínsitas consequências legais”.

Os autores responderam mantendo tudo o que haviam alegado, sustentando que é descabida a reconvenção, concluindo como na petição inicial e pela improcedência do pedido reconvencional.

Na fase do saneamento, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Admite-se a reconvenção”.

Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar que relegou para sentença a apreciação da excepção alegada, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações.

Após designação da data da audiência de julgamento, foi requerido pelos autores que, com base na decisão proferida num apenso, transitada em julgado, fosse apreciada, de imediato, a excepção da caducidade do direito de resolução, o que, depois de observado o contraditório e de analisados os apensos F e G, foi feito em 23/9/2016, por sentença, onde se verificou estar “definitivamente decidida a inoponibilidade de tal declaração resolutiva aos diversos intervenientes processuais e intervenientes/interessados naquele acto de partilha, ficando prejudicada a apreciação de todas as questões relacionadas com esta questão” e, por força da autoridade do caso julgado da sentença proferida no apenso F, decidiu-se estar impossibilitado o prosseguimento dos autos e absolver a ré da instância.

Mais se decidiu julgar legalmente inadmissível a dedução do pedido reconvencional e absolver os autores da respectiva instância.

Inconformada com este segmento da decisão, a ré/reconvinte interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões: “A) Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença de que ora se recorre, quanto ao pedido reconvencional, pois no seu humilde entendimento está enferma pela violação o trânsito em julgado da decisão proferida no dia 16/06/2014 acerca da admissibilidade da reconvenção e a formação de caso julgado, desrespeitando assim a garantia da segurança jurídica consagrado pelo princípio do Estado de Direito e Democrático plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como pela violação da lei processual concretamente do artigo 266.º Código de Processo Civil B) Atente-se que a reconvenção apresentada pela Massa Insolvente foi admitida por despacho judicial com a referência n.º 9668648 no dia 16/06/2014, já transitado em julgado – fls. 388 dos autos – em que consta “Admite-se a Reconvenção” C) As partes foram regularmente notificadas e não impugnaram a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, verificando o trânsito em julgado no dia 03/06/2014.

  1. O tribunal a quo ao alterar a decisão judicial já transitada em julgado viola a formação do caso julgado, assim como os princípios basilares do Estado de Direito e Democrático, designadamente a segurança jurídica consagrada nos termos do artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.

  2. E por isso, deve a decisão recorrida ser doutamente revogada.

    Sem prescindir, F) O pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora Recorrente colocou em crise a validade do negócio celebrado entre os recorridos e a insolvente, e o consequentemente empobrecimento da Ré.

  3. Tal facto decorre da causa de pedir da ação, está ancorado no facto jurídico suscitado pelos Autores para fundamentar o direito que se arrogam, bem como extingue a pretensão por si formulada, encontrando-se verificados os pressupostos legais estatuídos no artigo 266.º do Código de Processo Civil.

  4. Ora, nos autos estão verificados os pressupostos substantivos necessários à admissibilidade da reconvenção, sem que se tenha que promover qualquer apreciação quanto ao seu mérito, o qual só poderá ser objeto da apreciação em momento ulterior.

  5. Constata-se nos autos que a Recorrente alegou, para tanto, factos essenciais e instrumentais, que a provarem-se, poderão, eventualmente, conduzir ao acolhimento do seu pedido, devendo ser admitido o pedido reconvencional.

  6. Existem várias decisões dos nossos Tribunais Superiores, no sentido de admitir o pedido reconvencional deduzido pela Massa Insolvente, no âmbito de uma ação de resolução em benéfico da massa insolvente instaurada nos atermos do artigo 125.º do CIRE (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2013 (Juízes Desembargadores: Judite Pires, Teresa Santos e Aristides Almeida) – processo n.º 251/09.2TYVNG-G.P1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10.10.2013 (Juízes Desembargadores: Judite Pires, Teresa Santos e Aristides Almeida) – processo n.º 251/09.2TYVNG-G.P1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 07/10/2013 relatado pelo Juiz Desembargador Rui António Correia Moura, no âmbito do processo n.º 251/09.2TYVNG-J; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 07/10/2014 processo n.º 251/09.2TYVNG-L e Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto com data de 30/09/2013, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Caimoto Jácome (1400), processo n.º 251/09.2TYVNG-K.PI – Apelação).

  7. Por tudo exposto, a douta decisão deverá ser revogada por violar o trânsito em julgado do despacho judicial que admite a reconvenção, bem como pela violação do disposto no artigo 266.º do Código de Processo Civil e por conseguinte ser admitido o pedido reconvencional formulado pela ré Massa insolvente TERMOS EM QUE, INVOCANDO-SE O DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL, DEVERÁ DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO SER ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM VISTA A SER AMPLIADA A MATÉRIA DE FACTO, PERMITINDO CONSTRUIR BASE SUFICIENTE PARA A DECISÃO DE DIREITO QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL APRESENTADO PELA RÉ.

    PORÉM, VOSSAS EXCELÊNCIAS DIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA.” Os autores contra-alegaram sustentando a confirmação da...

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