Acórdão nº 10127/15.9T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 10127/15.9T8VNG Tribunal Judicial da Comarca do Porto Vila Nova de Gaia, instância local, secção cível - J1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., SA, atualmente denominada C..., S.A., com sede no ..., ../.., em ..., interpôs contra D..., residente na Rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €20.227,86, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.

Alegou, para tanto, que celebrou com a E..., Lda. um contrato de seguro relativo à responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura matrícula ..-..-ZL. No dia 29/07/2011, o condutor dessa viatura, D..., deu causa a acedente de viação, ao perder o controlo da viatura e indo embater no veículo automóvel matrícula ..-..-MC, abandonando o local do sinistro, apesar das lesões sofridas pela sua condutora e ocupante. Por via disso e no âmbito do contrato de seguro despendeu a quantia global de €20.227,86, conforme documentos que juntou. A título de direito de regresso, assiste-lhe direito a reaver essa quantia.

Contestou o réu, invocando que o acidente se ficou a dever ao rebentamento do pneu traseiro direito, o que o fez invadir a faixa contrária, onde colheu a viatura onde seguiam as lesadas. Mais afirmou que apenas se ausentou do local para atender ao seu próprio estado de saúde e à sua integridade física, bem como para evitar o stresse ansiedade advenientes do ajuntamento de pessoas no local, não necessitando os lesados de cuidados imediatos, mas aí permanecendo a sua namorada para tratar do necessário.

Convidada a autora a aperfeiçoar o articulado inicial, fê-lo apresentando nova petição.

Dispensada a audiência prévia, procedeu-se ao saneamento do processo e teve lugar a audiência de julgamento. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Desta forma, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de €19.860,39 (dezanove mil, oitocentos e sessenta euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Absolve-se o réu do mais peticionado.» Irresignado, recorreu o réu D..., cujas conclusões alegatórias assim corporizou: «1- No caso dos autos resulta que o R. abandonou o local do sinistro.

2- Nada mais é dito para caracterizar tamanho abandono.

3- O ApUJ nº 11/2015 refere que o abandono do sinistro tem de ser doloso.

4- Concretiza aquele Acórdão que o comportamento do segurado envolve “… a formação e consumação de uma vontade deliberada de omitir a prestação da assistência devida à vítima.”.

5- O referido Acórdão refere ainda que tamanha actuação se reflete num gravíssimo comportamento do segurado no sentido de deixar as vitimas à sua sorte.

6- No caso dos autos, a ocupante do veículo segurado ficou no local. Mais, 7- Quer esta, quer a condutora do veículo terceiro se encontravam conscientes.

8- Perante tamanhos factos resulta à saciedade que o R. não abandonou dolosamente o local do sinistro, traduzindo-se esse dolo no acto de vontade de se eximir a prestar auxílio a quem dele carecia. Com efeito, 9- Não foi alegado e, consequentemente, não foi provado qualquer comportamento do R. que evidenciasse que o mesmo queria deixar as vitimas do sinistro abandonadas à sua sorte, pelo que, 10-Dúvidas não existem que o ApUJ não tem aplicação no caso dos autos.

11-Não se verificando, como não se verifica no caso dos autos o requisito do dolo não poderia a Sentença que antecede fazer uso daquele Aresto, impondo-se por isso a sua revogação e substituição por outra que, não dando como provado o dolo no abandono do sinistro absolva o R. do pedido, o que expressamente se invoca.

12-Sem conceder, ainda que o ApUJ se aplique ao caso dos autos, no que se não concede, sempre o valor que este deverá suportar a tíulo de direito de regresso se encontra limitado pelos valores efetivamente pagos pela A. como indemnização aos lesados.

13-No caso dos autos a Sentença em crise absolveu o R. da condenação no pagamento das peritagens, sendo certo que, todos os valores suportados pela A. que não tenham sido suportados diretamente aos lesados deveriam ter igual destino. Assim, 14-Deveria improceder o pedido relativamente as seguintes quantias: a. a F..., Lda., o valor de 179,44 € (peritagem); b. a G..., S.A., o valor de 23,69 € (peritagem); c. a H..., Lda., no valor de 57,81 € (peritagem); d. a I..., o valor de 29,74 € (honorários médicos); f. a J..., Lda., o valor de 63,31 € (peritagem); g. a Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho EPE, o valor de 3.597,25 €; h. a Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho EPE, o valor de 147,00 €; j. a Centro Hospitalar de Leiria - Pombal EPE, o valor de 108,00 € ; l. a K..., S.A., o valor de 446,60 € (honorários médicos); m. a K..., S.A., o valor de 712,00 € (honorários médicos); o. a F..., Lda., o valor de 43,22 € (peritagem).

15-Tais valores não foram pagos aos lesados pelo que, não tem aplicação a norma relativa ao direito de regresso, impondo-se por isso a absolvição do R. nestes pedidos.

16- Mal andou a Sentença recorrida a condenar o R. em tais pagamentos, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que limite o montante a ressarcir à seguradora às quantias por si pagas a titulo de indemnização às lesadas, assim se fazendo a tão costumada justiça.» Respondeu a autora, alegando em síntese: 1. O Recorrente limitou-se a defender a inaplicabilidade do Acórdão de Uniformização, sem identificar os pontos da sentença que pretende ver alterados, não identificando em concreto a matéria em discussão, nem indicando os “concretos meios probatórios” que justificam a reapreciação dos factos, pelo que a inobservância do imposto pelo n.º1 do artigo 640.º do C.P.C. determina a imediata rejeição do recurso.

2. Não resulta nem da letra da lei, nem da interpretação efetuada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que cabe à seguradora demonstrar que o condutor pretendia, com a sua fuga, “deixar as vítimas sem assistência”, mas apenas e tão só demonstrar que, após o sinistro, o réu abandonou o local do sinistro.

3. A expressão do legislador que, na al. d), do n.º 1 do artigo 27.º, DL 291/2007, dispõe que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor “quando haja abandonado o sinistrado”.

4. A parte das despesas colocadas em causa pelo recorrente, por não terem sido pagas diretamente aos lesados, foram pagas às entidades que lhes prestaram assistência hospitalar, nomeadamente ao Centro Hospitalar de...

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