Acórdão nº 2903/06.0TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 2903/06.0TBGDM-A.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J4 Recorrentes – E… e outro Recorrida – B…, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a B…, SA intentou na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução, contra C… e mulher, D…, E… e F…, vieram estes últimos deduzir a presente oposição à execução pedindo a extinção da obrigação contra os mesmos instaurada, por incerteza e inexigibilidade da obrigação exequenda.
Para tanto, alegaram, em síntese, que desconhecem (e também a exequente não alegou) quais as prestações pagas desde 17.03.1999 até à data da instauração da execução (31.08. 2006) e qual o valor em falta relativamente aos valores iniciais dos empréstimos. Desconhecem ainda se o valor da quantia exequenda já contemplou a dedução de €4.000,00 pagos pelos executados/opoentes, fiadores nos contratos apresentados como títulos executivos, entre 30.01.2006 e 30.05.2006.
Mais alegaram que não se sabe se os pagamentos efectuados pelos executados/opoentes, no valor de €4.000,00, contemplavam as prestações decorrentes dos contratos de mútuo em falta e, contemplando-as, não há incumprimento que permita considerar o empréstimo vencido. O pagamento de €4.000,00 efectuado pelos executados/opoentes, foi-o no âmbito de acordo estabelecido com a exequente/ /embargada para a regularização das prestações já vencidas e não pagas, na condição, assumida e aceite pela exequente, de não accionar judicialmente os executados, tendo estes entregue €4.000,00 para regularização/amortização das rendas vencidas e não pagas dos empréstimos, sendo que no âmbito do acordo efectuado a exequente sabia que os executados iam encetar diligências para colocar à venda a fracção e lugar de garagem cujo pagamento do preço da aquisição foi efectuado pelo valor do empréstimos celebrados e titulados pelos contratos apresentados como títulos executivos, para evitar a futura constituição de mora por parte dos mutuários, e para através do valor obtido com a venda se liquidar a totalidade do empréstimo, tendo a instauração da execução com indicação à penhora da fracção e lugar de garagem inviabilizado a equacionada venda da fracção e violando o referido acordado.
*Notificada a exequente, esta, veio contestar pedindo a redução do pedido quanto ao empréstimo …./……/…/…. ao montante liquidado de €78.714,74 e a improcedência da restante oposição.
Para tanto, alegou que a obrigação dos executados está suficientemente determinada no título executivo; a questão suscitada pelos executados/opoentes é outra - a de saber se o montante peticionado corresponde ao montante em dívida.
As entregas de €4.000,00, efectuadas nos dias 30.01.2006 e 01.03.2006, já estão contempladas no valor da quantia exequenda peticionado, tendo sido aplicadas na liquidação do empréstimo n.º …./……/…/…., não se encontrando as entregas de €1.000,00 cada, efectuadas em 26 de Abril e 30 de Maio de 2006, espelhadas nas notas de débito juntas com o requerimento executivo, por erro informático. Daí que haja lugar à redução da quantia exequenda - após a aplicação da importância de €2.000,00 ao empréstimo à habitação a que respeita a escritura de compra e venda junta como documento 1 - ao montante de capital em dívida de €72.699,65, acrescido de €6.008,09 de juros de mora, contados de 05.06.17 a 06.08.29 e despesas de €7,00, num total de €78.714,74, e mantendo-se em dívida o valor peticionado no qua respeita ao empréstimo titulado pela escritura junta como documento 2.
A despeito das entregas efectuadas, o empréstimo …./……/…/…. encontra-se em dívida desde 17.06.2005 e o empréstimo …./……/…/…. desde 17.09.2005.
Não é verdade que tenha aceite a regularização do empréstimo em prestações de €1.000,00, tendo tais prestações sido fixadas em €1.500,00, que os executados/opoentes não aceitaram, sendo ainda falso que a exequente se tenha comprometido a não accionar judicialmente os executados/opoentes. Sempre a exequente referiu aos executados que não se opunha à venda do bem hipotecado desde que o seu produto chegasse para a liquidação do empréstimo.
*Foi admitida a redução do pedido exequendo, extinguindo-se, nessa parte, a execução. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação em sistema áudio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de factos, sem reclamação.
*Por fim foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto - e por referência ao valor da quantia exequenda após a redução operada pela exequente na contestação -, julgo improcedente a oposição à execução deduzida, prosseguindo a execução para o pagamento da quantia liquidada (após redução do pedido exequendo) em €86.917,00 (sem prejuízo da competente redução por força da extinção parcial do crédito que se vier a verificar quando for efectuada a entrega à exequente do montante de €51.744,76, emergente da venda do imóvel hipotecado)”*Não se conformando com tal decisão dela vieram os executados/opoentes recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que considere a dívida exequenda inexigível aos fiadores/recorrentes, com a sua consequente absolvição do pedido.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: I. A dívida exequenda não é exigível aos fiadores/recorrentes já que, nos termos de acordo que celebraram com a exequente, ora recorrida, os fiadores/recorrentes pagaram os montantes correspondentes às prestações que se encontravam vencidas e não liquidadas pelos devedores.
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Quanto a essa matéria, o Tribunal a quo considerou provado que os fiadores/ recorrentes, tendo tomando conhecimento do incumprimento contratual por parte dos devedores, estabeleceram contactos com a Direcção de Recuperação de Crédito da recorrida, com vista à regularização dos débitos relativos às prestações já vencidas e não pagas, tendo sido acordado pelas partes o pagamento de €4.000 em quatro prestações de €1.000 que, efectivamente, foram pagas entre Janeiro e Maio de 2006 - cfr. facto provado 8, pág. 5 da sentença recorrida, correspondente ao facto assente H e facto provado 9, pág. 5 da sentença recorrida, correspondente ao facto assente I.
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Porém, o Tribunal a quo considerou que não tendo sido alegado pelas partes qual valor global das prestações devidas nos termos de tal acordo de pagamentos, não dispunha de elementos para aferir se o acordo continuava ou não a ser cumprido pelos executados/opoentes à data da instauração da execução - cfr. pág. 9 da sentença.
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Tal entendimento, não só não tem qualquer fundamento na prova produzida em julgamento, como está em contradição com a matéria que o Tribunal a quo considerou ter ficado provada.
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Com efeito, na decisão sobre a matéria de facto proferida a 24.02.2015, considerou o Tribunal provado que, na reunião que teve lugar nas instalações da B… "em finais de 2005, inícios de 2006” (cfr. pág. 1 da sentença), a recorrida comunicou aos fiadores/recorrentes estarem em atraso prestações de cerca de €4.000 - cfr. pág. 2 da decisão da matéria de facto, proferida a 24.02.2015. A mesma conclusão consta, de resto, também das págs. 2 e 3 da decisão da matéria de facto e do facto assente 15 da sentença recorrida.
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Quanto a esta matéria o Tribunal a quo baseou-se, e bem, no depoimento da testemunha G…: "referiu [a testemunha G…] que nessa reunião foi acordado o executado liquidar as prestações que estavam vencidas e vender-se o apartamento para, com o valor da venda que se conseguisse vir a obter, se liquidar o empréstimo; referiu que na altura havia prestações vencidas de cerca de €4.000,00 e que para regularização da dívida vencida acordaram em pagar €1.000,00 mensais"- cfr. pág. 2 da decisão da matéria de facto.
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É, assim, inquestionável que resulta da prova produzida que o montante em dívida comunicado aos fiadores/recorrentes pela recorrida foi de €4.000. Tendo sido esse o montante efectivamente liquidado pelos recorrentes antes de iniciada a presente acção executiva - cfr. facto provado 9, pág. 5 da sentença recorrida.
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Tendo considerado tais factos provados na decisão sobre a matéria de facto e, inclusivamente, estando esse entendimento subjacente ao facto assente 15 da sentença recorrida, não poderia o Tribunal a quo, depois, ignorar tal facto ao decidir sobre a exigibilidade da quantia exequenda.
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Acresce que ainda que os fiadores/recorrentes não tivessem expressamente alegado o valor de €4.000 na sua oposição - o que não se concede -, sempre deveria o Tribunal, por um lado, e por aplicação do princípio da aquisição processual, vertido no artigo 515.º do anterior CPC e no artigo 413.º do actual CPC, tomar em consideração todas as provas produzidas e, por outro lado, atendendo à natureza instrumental de tal facto, considerá-lo processualmente adquirido, nos termos e para os efeitos do artigo 264.º, n.º 2 do anterior CPC e artigo 5.º do actual CPC.
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Depois da referida reunião, a recorrida nunca comunicou aos fiadores/recorrentes existirem outras quantias por liquidar - veja-se, a este propósito, que a recorrida nada alega no sentido de alguma vez ter interpelado os fiadores/recorrentes para pagamento de quaisquer montantes para além dos que foram efectivamente pagos antes de apresentada a presente acção executiva.
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Cabe, assim, concluir que, à data em que foi iniciada a pressente acção, inexistia qualquer incumprimento que pudesse ser assacado aos fiadores/recorrentes, razão pela qual deverá o Tribunal ad quem alterar a sentença recorrida e considerar a dívida exequenda inexigível aos fiadores/recorrentes, com sua a consequente absolvição do pedido.
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Em qualquer caso, e ainda que existissem novas prestações já vencidas e...
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