Acórdão nº 2903/06.0TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 2903/06.0TBGDM-A.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J4 Recorrentes – E… e outro Recorrida – B…, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a B…, SA intentou na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução, contra C… e mulher, D…, E… e F…, vieram estes últimos deduzir a presente oposição à execução pedindo a extinção da obrigação contra os mesmos instaurada, por incerteza e inexigibilidade da obrigação exequenda.

Para tanto, alegaram, em síntese, que desconhecem (e também a exequente não alegou) quais as prestações pagas desde 17.03.1999 até à data da instauração da execução (31.08. 2006) e qual o valor em falta relativamente aos valores iniciais dos empréstimos. Desconhecem ainda se o valor da quantia exequenda já contemplou a dedução de €4.000,00 pagos pelos executados/opoentes, fiadores nos contratos apresentados como títulos executivos, entre 30.01.2006 e 30.05.2006.

Mais alegaram que não se sabe se os pagamentos efectuados pelos executados/opoentes, no valor de €4.000,00, contemplavam as prestações decorrentes dos contratos de mútuo em falta e, contemplando-as, não há incumprimento que permita considerar o empréstimo vencido. O pagamento de €4.000,00 efectuado pelos executados/opoentes, foi-o no âmbito de acordo estabelecido com a exequente/ /embargada para a regularização das prestações já vencidas e não pagas, na condição, assumida e aceite pela exequente, de não accionar judicialmente os executados, tendo estes entregue €4.000,00 para regularização/amortização das rendas vencidas e não pagas dos empréstimos, sendo que no âmbito do acordo efectuado a exequente sabia que os executados iam encetar diligências para colocar à venda a fracção e lugar de garagem cujo pagamento do preço da aquisição foi efectuado pelo valor do empréstimos celebrados e titulados pelos contratos apresentados como títulos executivos, para evitar a futura constituição de mora por parte dos mutuários, e para através do valor obtido com a venda se liquidar a totalidade do empréstimo, tendo a instauração da execução com indicação à penhora da fracção e lugar de garagem inviabilizado a equacionada venda da fracção e violando o referido acordado.

*Notificada a exequente, esta, veio contestar pedindo a redução do pedido quanto ao empréstimo …./……/…/…. ao montante liquidado de €78.714,74 e a improcedência da restante oposição.

Para tanto, alegou que a obrigação dos executados está suficientemente determinada no título executivo; a questão suscitada pelos executados/opoentes é outra - a de saber se o montante peticionado corresponde ao montante em dívida.

As entregas de €4.000,00, efectuadas nos dias 30.01.2006 e 01.03.2006, já estão contempladas no valor da quantia exequenda peticionado, tendo sido aplicadas na liquidação do empréstimo n.º …./……/…/…., não se encontrando as entregas de €1.000,00 cada, efectuadas em 26 de Abril e 30 de Maio de 2006, espelhadas nas notas de débito juntas com o requerimento executivo, por erro informático. Daí que haja lugar à redução da quantia exequenda - após a aplicação da importância de €2.000,00 ao empréstimo à habitação a que respeita a escritura de compra e venda junta como documento 1 - ao montante de capital em dívida de €72.699,65, acrescido de €6.008,09 de juros de mora, contados de 05.06.17 a 06.08.29 e despesas de €7,00, num total de €78.714,74, e mantendo-se em dívida o valor peticionado no qua respeita ao empréstimo titulado pela escritura junta como documento 2.

A despeito das entregas efectuadas, o empréstimo …./……/…/…. encontra-se em dívida desde 17.06.2005 e o empréstimo …./……/…/…. desde 17.09.2005.

Não é verdade que tenha aceite a regularização do empréstimo em prestações de €1.000,00, tendo tais prestações sido fixadas em €1.500,00, que os executados/opoentes não aceitaram, sendo ainda falso que a exequente se tenha comprometido a não accionar judicialmente os executados/opoentes. Sempre a exequente referiu aos executados que não se opunha à venda do bem hipotecado desde que o seu produto chegasse para a liquidação do empréstimo.

*Foi admitida a redução do pedido exequendo, extinguindo-se, nessa parte, a execução. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação em sistema áudio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de factos, sem reclamação.

*Por fim foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto - e por referência ao valor da quantia exequenda após a redução operada pela exequente na contestação -, julgo improcedente a oposição à execução deduzida, prosseguindo a execução para o pagamento da quantia liquidada (após redução do pedido exequendo) em €86.917,00 (sem prejuízo da competente redução por força da extinção parcial do crédito que se vier a verificar quando for efectuada a entrega à exequente do montante de €51.744,76, emergente da venda do imóvel hipotecado)”*Não se conformando com tal decisão dela vieram os executados/opoentes recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que considere a dívida exequenda inexigível aos fiadores/recorrentes, com a sua consequente absolvição do pedido.

Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: I. A dívida exequenda não é exigível aos fiadores/recorrentes já que, nos termos de acordo que celebraram com a exequente, ora recorrida, os fiadores/recorrentes pagaram os montantes correspondentes às prestações que se encontravam vencidas e não liquidadas pelos devedores.

  1. Quanto a essa matéria, o Tribunal a quo considerou provado que os fiadores/ recorrentes, tendo tomando conhecimento do incumprimento contratual por parte dos devedores, estabeleceram contactos com a Direcção de Recuperação de Crédito da recorrida, com vista à regularização dos débitos relativos às prestações já vencidas e não pagas, tendo sido acordado pelas partes o pagamento de €4.000 em quatro prestações de €1.000 que, efectivamente, foram pagas entre Janeiro e Maio de 2006 - cfr. facto provado 8, pág. 5 da sentença recorrida, correspondente ao facto assente H e facto provado 9, pág. 5 da sentença recorrida, correspondente ao facto assente I.

  2. Porém, o Tribunal a quo considerou que não tendo sido alegado pelas partes qual valor global das prestações devidas nos termos de tal acordo de pagamentos, não dispunha de elementos para aferir se o acordo continuava ou não a ser cumprido pelos executados/opoentes à data da instauração da execução - cfr. pág. 9 da sentença.

  3. Tal entendimento, não só não tem qualquer fundamento na prova produzida em julgamento, como está em contradição com a matéria que o Tribunal a quo considerou ter ficado provada.

  4. Com efeito, na decisão sobre a matéria de facto proferida a 24.02.2015, considerou o Tribunal provado que, na reunião que teve lugar nas instalações da B… "em finais de 2005, inícios de 2006” (cfr. pág. 1 da sentença), a recorrida comunicou aos fiadores/recorrentes estarem em atraso prestações de cerca de €4.000 - cfr. pág. 2 da decisão da matéria de facto, proferida a 24.02.2015. A mesma conclusão consta, de resto, também das págs. 2 e 3 da decisão da matéria de facto e do facto assente 15 da sentença recorrida.

  5. Quanto a esta matéria o Tribunal a quo baseou-se, e bem, no depoimento da testemunha G…: "referiu [a testemunha G…] que nessa reunião foi acordado o executado liquidar as prestações que estavam vencidas e vender-se o apartamento para, com o valor da venda que se conseguisse vir a obter, se liquidar o empréstimo; referiu que na altura havia prestações vencidas de cerca de €4.000,00 e que para regularização da dívida vencida acordaram em pagar €1.000,00 mensais"- cfr. pág. 2 da decisão da matéria de facto.

  6. É, assim, inquestionável que resulta da prova produzida que o montante em dívida comunicado aos fiadores/recorrentes pela recorrida foi de €4.000. Tendo sido esse o montante efectivamente liquidado pelos recorrentes antes de iniciada a presente acção executiva - cfr. facto provado 9, pág. 5 da sentença recorrida.

  7. Tendo considerado tais factos provados na decisão sobre a matéria de facto e, inclusivamente, estando esse entendimento subjacente ao facto assente 15 da sentença recorrida, não poderia o Tribunal a quo, depois, ignorar tal facto ao decidir sobre a exigibilidade da quantia exequenda.

  8. Acresce que ainda que os fiadores/recorrentes não tivessem expressamente alegado o valor de €4.000 na sua oposição - o que não se concede -, sempre deveria o Tribunal, por um lado, e por aplicação do princípio da aquisição processual, vertido no artigo 515.º do anterior CPC e no artigo 413.º do actual CPC, tomar em consideração todas as provas produzidas e, por outro lado, atendendo à natureza instrumental de tal facto, considerá-lo processualmente adquirido, nos termos e para os efeitos do artigo 264.º, n.º 2 do anterior CPC e artigo 5.º do actual CPC.

  9. Depois da referida reunião, a recorrida nunca comunicou aos fiadores/recorrentes existirem outras quantias por liquidar - veja-se, a este propósito, que a recorrida nada alega no sentido de alguma vez ter interpelado os fiadores/recorrentes para pagamento de quaisquer montantes para além dos que foram efectivamente pagos antes de apresentada a presente acção executiva.

  10. Cabe, assim, concluir que, à data em que foi iniciada a pressente acção, inexistia qualquer incumprimento que pudesse ser assacado aos fiadores/recorrentes, razão pela qual deverá o Tribunal ad quem alterar a sentença recorrida e considerar a dívida exequenda inexigível aos fiadores/recorrentes, com sua a consequente absolvição do pedido.

  11. Em qualquer caso, e ainda que existissem novas prestações já vencidas e...

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