Acórdão nº 2440/16.4T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2440/16.4 T8OAZ.P1 Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Juízo de Comércio – Juiz 1 Apelação Recorrente: “B..., SA” Recorrida: “C..., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “C..., S.A.” apresentou-se ao presente processo especial de revitalização no qual foi nomeado como Administrador Judicial Provisório o Sr. Dr. D....

Votado que foi o plano de revitalização proposto aos credores, reuniu o mesmo os votos favoráveis de 72,29% dos votos emitidos o que levou a que, por decisão proferida a 10.11.2016, fosse tal plano considerado aprovado.

Porém, quer o credor “B..., S.A.”, quer o credor “E..., S.A.” formularam pedidos de não homologação do referido plano de revitalização, nos seguintes termos: - O credor “B..., S.A.”, pese embora o plano preveja a dotação de recursos financeiros por via de uma operação de leasing imobiliário sobre o imóvel da empresa (ou operação similar) que permita gerar meios necessários para criar um Fundo de Maneio, refere não se dizer como se irá proceder a tal operação financeira, nem que fundo de maneio irá ser criado com tal operação, dizendo-se somente que a referida operação libertará entre 650.000,00€ e 850.000,00€ para Fundo de Maneio.

Para além disso, verifica-se que o imóvel sobre o qual incidirá a operação financeira prevista no plano é o único ativo da devedora e sobre o qual, à revelia de todos os credores, foi constituída uma hipoteca a favor do ISS, o que, para além de violar o princípio de igualdade dos credores, inviabiliza qualquer operação financeira que se pretenda fazer incidir sobre o imóvel, a que acresce que deixa os credores numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

O referido Fundo de Maneio não é mais do que uma forma de a devedora se desfazer do único bem que tem e nada pagar aos seus credores.

Também prevê o plano o despedimento de 15 trabalhadores mas nada se diz quanto aos custos dessa medida.

- O credor “E..., S.A.”, afirma que a devedora já havia recorrido a um processo especial de revitalização em Dezembro de 2013, o qual correu os seus termos sob o nº 6048/13.8TBVFR no extinto 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, tendo sido o respetivo plano homologado por sentença proferida no dia 6.5.2014, transitada em julgado. A devedora referindo, agora, que o plano de revitalização assentou em premissas que não se verificaram está a assumir que não o cumpriu, pelo que não pode voltar a recorrer a um processo especial de revitalização.

A devedora respondeu, defendendo o seguinte: Relativamente ao pedido do B...: - o plano que apresentou aos credores prevê a reestruturação de recursos humanos, a dotação de recursos financeiros para financiamento da atividade corrente (Fundo de Maneio) e a subcontratação de serviços (outsorcing); - a devedora rentabilizará o seu imóvel através de leasing-back imobiliário ou outra operação similar com o que arrecadará entre 650.000,00 e 850.000,00€; - a hipoteca a favor do ISS foi realizada com o conhecimento e autorização do Administrador Judicial Provisório e comunicada a todos os credores através de requerimento junto aos autos e vem mencionada no plano, sendo que foi essencial dada a natureza dos respetivos créditos; - por outro lado, se assim a devedora não agisse, jamais obteria certidão de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, única forma de obter financiamento; - a existência de uma hipoteca não prejudica a operação financeira relativa ao imóvel porque pode sempre ser constituída outra garantia bancária a favor do Instituto de Segurança Social; - quanto ao despedimento de trabalhadores, o plano prevê tudo quanto implica essa medida, identificando os grupos de trabalhadores, estipulando os montantes necessários e o prazo de pagamento das indemnizações.

Quanto ao pedido do E..., alegou a devedora ao apresentar-se a este processo especial de revitalização que não incumpriu o primeiro, tendo-se limitado a propor novas medidas de reestruturação financeira.

Terminou pois reclamando a homologação do plano de revitalização.

Seguidamente, foi homologado, por sentença, nos termos do art. 17º-F, nºs 5 e 6 do CIRE, o plano de revitalização da devedora “C..., SA”.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso o credor “B..., SA”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - No processo especial de revitalização após a votação e aprovação do plano de recuperação, tem o juiz o dever de recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo e ainda quando tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano, ou que o plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos (arts 215º e 216 º, aplicados ex vi legis, do n.º 5, do art. 17-F, todos do CIRE).

2 - Durante o decurso do PER que deu origem a estes autos foi constituída uma hipoteca a favor do Instituto da Segurança Social, I.P., à revelia de todos os credores.

3 - O PER foi uma das principais alterações introduzidas no CIRE e que visa dar tempo e proteger os devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, para negociarem um plano com os credores no seu conjunto, permitindo-lhes continuar em actividade e evitar a insolvência.

4 - A referida protecção do devedor, requerente do PER, verifica-se, desde logo, pela aplicação de uma redução/moratória/suspensão de direitos dos seus credores.

5 - Todas estas medidas de protecção do devedor requerente do PER prejudicam os legítimos direitos dos credores, que ficam impedidos de iniciar e/ou prosseguir com as inerentes acções judiciais para recuperarem os seus créditos.

6 - Por conseguinte, o legislador impôs ao devedor, requerente do PER, determinados deveres, em troca da protecção que lhe era conferida, sendo os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros os princípios da boa-fé, de transparência e de negociação construtiva entre todos os envolvidos.

7 - Como se pode verificar pelo atrás referido, a palavra/ideia chave que o legislador aplicou no PER, plasmada em inúmeros preceitos, foi a de negociações, ou seja, a obrigatoriedade do devedor requerente do PER estabelecer negociações com todos os seus credores de modo a que se possa, eventual revitalização.

8 – Nos presentes autos, em 15/07/2016, um mês depois do início das negociações no âmbito do PER em assunto, a recorrida realizou uma escritura de hipoteca através da qual constituiu uma hipoteca voluntária a favor do Instituto da Segurança Social, I.P. sobre o único imóvel propriedade da devedora.

9 - Tal hipoteca foi constituída totalmente à revelia de todos os credores.

10 - Ou seja, a recorrida violou todos os deveres de transparência e negociação a que estava obrigada por força do PER.

11 - Tendo em consideração os efeitos que o PER tem nas acções de cobrança e outras idênticas, então não se compreende a urgência na constituição desta hipoteca por parte da recorrida, nem se compreende a necessidade da mesma ter sido feita sem prévio conhecimento dos credores.

12 – Pelo que não se compreende e não se pode aceitar que o tribunal desconsidere tais vícios de que enferma a hipoteca para avaliar se o plano deve ou não ser homologado.

13 – Já que a constituição da hipoteca à revelia de todos os credores é claramente violadora das normas procedimentais e dos princípios orientadores do PER, do princípio da igualdade entre credores, e coloca o recorrente em pior situação do que aquela em que estaria caso não fosse homologado nenhum plano, e, portanto, é motivo para não homologação do plano nos termos do art. 216º, do CIRE.

14 - O plano apresentado prevê ainda “a dotação de recursos financeiros indispensáveis à reestruturação e ao financiamento da sua actividade corrente, por via de uma operação de leasing imobiliário, sobre o imóvel da empresa, ou outra operação de similar natureza, que permite a M.A.S. gerar os meios necessários para criar o Fundo de Maneio necessário à implementação das medidas de recuperação” e, mais adiante “Daí a proposta de se autofinanciar através de uma operação financeira (leasing, alienação, participação de Fundo Imobiliário) tendo por base o imóvel e assumindo-se como inquilina”.

15 – Sucede que, tais disposições do plano não clarificam em que termos irá proceder a tal operação de leasing ou “outra de similar natureza”, nem especifica os motivos pelos quais necessita de obter Fundo de Maneio, nem qual o Fundo de Maneio que tal operação lhe permitirá obter, pelo que estão em violação...

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