Acórdão nº 1391/16.7T8AVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 1391/16.7T8AVR-A do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Aveiro – Juiz 2*Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim*Sumário: O pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida de multa, os termos do disposto no n.º 3 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, tem de ser feito necessariamente no prazo de 10 dias, sob pena da parte não poder produzir prova, não podendo tal pagamento ser feito até à audiência de julgamento se aquele prazo já decorreu.

*Recorrente……….

B…, residente em …, Bloco ., R/C F, …, ….-… Aveiro.

Recorrida…………C… - Companhia de Seguros, S.A., residente em Rua …, .., ….-… Porto.

*I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou extemporâneo o pagamento feito pelo recorrente relativo à segunda prestação da taxa de justiça.

    A decisão foi a seguinte: «Da análise dos autos decorre que o autor, notificado pela secção, a 25.10.2016, para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento de segunda prestação da taxa de justiça devida, acrescida de multa – cfr. ref.ª 94429434 – em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, com a advertência de, não o fazendo, ficar sujeito às cominações previstas no n.º 4 do mesmo artigo, não liquidou, naquele prazo [que, no caso, terminava a 07.11.2016], a referida taxa.

    Ora, dispõe o n.º 3 art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais que “se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (…) não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.” Por seu turno, preceitua o n.º 4 do mesmo normativo que “sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa (…), ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.” Não tendo o autor procedido, no prazo adicional que pela secção lhe foi concedido, ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça em falta, acrescida da correspondente multa, impõe-se determinar, em conformidade com o disposto no n.º 4 art.º 14.º do Regulamento das Custas Processuais, a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pelo mesmo.

    Com efeito, quando o autor procedeu, a 09.11.2016, ao pagamento da taxa de justiça e da multa, documentado a fls. 60/61, fê-lo extemporaneamente, depois de sobre os mesmo ter recaído as cominações previstas no n.º 4 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, acima referidas, pelo que permanece impossibilitado de realizar quaisquer diligências de prova.

    Notifique e, após trânsito, abra conclusão».

  2. É desta decisão que recorre o autor, tendo formulado as seguintes conclusões: «A – Resulta do artigo 14.º do R.C.P. que a parte deve pagar a segunda prestação da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (n.º 2) e se o não fizer é notificada pela secretaria para, no prazo de 10 dias, efectuar aquele pagamento, acrescido de multa de igual montante (n.º 3), se ainda assim não pagar naquele prazo adicional, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória que a preceda se verificar a não comprovação da realização daquele pagamento, o Tribunal determina a impossibilidade de realização de diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta (n.º 4).

    B – O n.º 4 daquele preceito normativo deve ser interpretado no sentido de que, até ao início da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, ainda se pode efectuar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da correspondente multa, sem prejuízo do prazo de 10 dias concedido pela secretaria, definindo-se assim como momento último para a demonstração daquele pagamento precisamente aquele em que a prova irá ser produzida.

    C – “Sem aquela demonstração, não se realizam as diligências de prova. E, sendo certo que é na «audiência final» que a prova (constituenda, naturalmente) é produzida, a lei marca o correspondente dia como limite regra para o efeito. (…) É também esse o significado da expressão «sem prejuízo do prazo concedido no número anterior (…) significado esse que está de acordo com a gravidade da sanção cominada e que em nada prejudica p desenrolar do processo: a demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa, pode ser feito até ao início da audiência de julgamento. Sendo este o sentido com que o preceito deve ser interpretado (…) o que atrás se disse sobre a possibilidade de demonstração vale, pelas mesmas razões, para o pagamento em si” (…) – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.02.2011, proc. n.º 3711/05.0TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

    D – O nº 4 do artigo 14º do R.C.P. decalca o que prescrevia o revogado artigo 512º-B, nº 2 do CPC, que segundo o aresto do STJ supra identificado, qualifica a impossibilidade de produzir prova em virtude da falta de pagamento da taxa de justiça como uma penalização processual efectiva.

    E – “(…) a falta de pagamento aquando da 1ª notificação da taxa em singelo, ou aquando da 2ª notificação, da taxa acrescida de multa, não preclude a possibilidade de produzir a prova requerida, se até ao dia da audiência de julgamento a parte relapsa proceder ao pagamento da taxa de justiça (…), acrescida de...

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