Acórdão nº 13884/14.6T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO de APELAÇÃO Nº 13884/14.6T8PRT-A.P1 Relator: Sousa Lameira Adjuntos: Dr. Oliveira Abreu Dr. António Eleutério Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A - No Tribunal da Comarca do Porto, Porto - Instância Central - 1ª Secção Cível - J1, nos presentes autos em que é Autora B…, Lda., e Réu C… e Outra, após ter sido proferido Acórdão nesta Relação, os autos foram remetidos à 1ª instância e aí foi apresentado, pelo Réu C… e Outra, requerimento com a nota discriminativa com vista ao reembolso das quantias devidas a título de custas de parte (Requerimento dos RR de 15/06/16 com a Refª 22930333).

B – Respondeu a Autora nos seguintes termos: «1) A Requerente foi notificada pelo ilustre mandatário dos Réus, via Citius, do requerimento e documento junto aos autos em 15/06/2016.

2) Nesse requerimento, parece ser intenção dos Réus, solicitar o pagamento de custas de parte à A.

3) Como parece ser intenção dos Réus dar a entender, quer à Autora quer ao Tribunal, que foi enviada à Requerente via CTT, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte – o que efectivamente não sucedeu, uma vez que até à presente data a A. não recepcionou a referida correspondência.

4) Aliás, os Réus tão pouco juntam qualquer comprovativo do envio.

5) Sucede porém, que a este título dispõe o nº 1 do Art.º 25 do RCP: “1. Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.” E dispõe o nº 1 do art.31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril: “1. As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP.” 6) Ora, dúvidas inexistem que os Réus não cumpriram o estabelecido naquelas disposições legais, na medida em que não enviaram à A.– como estavam obrigados a fazer – a nota discriminativa e justificativa, limitando-se a dar entrada de requerimento nos autos, dirigido ao Exmo. Senhor Juiz, onde peticionam o pagamento de custas de parte.

7) Como dúvidas inexistem, de que o cumprimento do ali estabelecido, enquanto interpelação formal, é condição de exercício do direito a que os Réus se arrogam.

8) Não tendo os Réus cumprido o que a lei estabelece, está irremediavelmente, precludida a possibilidade de exercer o direito. Pelo que se afigura à ora Requerente, que ao ser apreciado o requerimento supra identificado, deve V. Exa., por inobservância do formalismo a que a lei obriga nos termos do disposto no art.º 25º do RCP - envio da mesma à contraparte - proferir decisão que ordene o desentranhamento do mesmo.

Mais se requerendo a V. Exa. se digne considerar precludido o direito dos Réus ao exercício do direito, na medida em que há muito decorreu o prazo de que dispunham para interpelação da ora Requerente.

  1. Os RR responderam ao que a Autora voltou a responder.

  2. Por despacho de 07-09-2016 foi ordenado o envio dos autos à conta, oportunamente e notificados os Réus para juntarem documento comprovativo do envio ao Autor da missiva referida no requerimento com a referência n.º 10802318.

  3. Veio o Réu apresentar requerimento do seguinte teor: «Por requerimento apresentado nestes autos, o Réu, representado pelo seu mandatário, apresentou em anexo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que reclama, ao abrigo do artigo 25º do RCP.

    Essa nota discriminativa e justificativa foi apresentada através da plataforma Citius, como decorre do próprio requerimento apresentado (REFª: 22930333) e dela foi dado conhecimento à Autora através da notificação electrónica aos seus Ilustres Mandatários.

    Nos termos do artº. 221º. Do Cód. Proc. Civil, “Os atos que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do Réu ao Autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255º.”. Ora, Dispõe o artigo 255º. que “As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 132.º e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.

    O artigo 25º, nº 1, do RCP, determina que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”.

    Como se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-04-2016, proferido no âmbito do Procº 2417/07.0TBCBRC.C1O, “dispõe o art. 25º, nº 1, do RCP, que após o trânsito em julgado (ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (e para o agente de execução, quando aplicável), a respectiva nota discriminativa e justificativa.

    Uma evidência, por um lado, pode, pois, afirmar-se. O referido preceito não determina que o envio da nota justificativa de custas de parte não possa ser remetido ao mandatário constituído pela parte vencida, nem tal restrição decorre do aludido art. 44º, nº 1, do NCPC. Assim, recebendo o mandatário a nota discriminativa, naturalmente recebê-la-á na qualidade de representante da parte. Nem, por outro lado, a interpretação que a recorrente faz do art. 247º, nº 1, do NCPC, de que o processo não estava pendente, e por isso não pode haver notificação ao mandatário judicial porque o seu mandato já cessou (com o trânsito em julgado da sentença) tem o valor que aparenta. Na verdade, após o trânsito em julgado da sentença, a lei prevê expressamente a notificação aos mandatários das partes da conta de custas (cfr. art. 31º, nº 1, do RCP), por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT