Acórdão nº 10562/16.5T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 10562/16.8T8PRT-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 10562/16.5T8PRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A transmissão de direitos e obrigações de entidade bancária sujeita a medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal para nova entidade bancária criada pela entidade reguladora do setor bancário opera nos termos de uma sucessão legal, não tendo natureza contratual, como sucede com a cessão de créditos.

2. Compete a quem entrega a outrem títulos de créditos assinados em branco, a alegação e subsequente prova de factos concretos que permitem concluir, que o preenchimento das livranças exequendas foi feito com violação do pacto de preenchimento.

3. A aprovação de plano de recuperação em processo especial de revitalização referente a uma sociedade comercial com concessão de moratória à mesma, na qualidade de subscritora de livranças, não aproveita aos avalistas dessa sociedade nessas livranças.

4. A moratória concedida aos avalistas da sociedade recuperanda no plano de recuperação desta e por decalque da responsabilidade desta sociedade é ineficaz, salvo se se demonstrar a aprovação dessa cláusula por uma maioria de credores afetados pela moratória concedida aos avalistas da sociedade recuperanda.

*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório[1]Em 06 de julho de 2016, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa com nº 10562/16.5T8PRT que o “B…, S.A.

” lhes moveu, C… e D… deduziram os presentes embargos de executado, requerendo a suspensão da ação executiva, nos termos previstos no artigo 733º, nº 1, do Código de Processo Civil, pedindo a final a sua procedência e, em consequência, a extinção da ação executiva.

Alegaram, em síntese, a ilegitimidade da exequente já que desconhecem se a exequente é a atual titular do crédito reclamado, a ineficácia de eventual cessão de créditos a favor do banco exequente, a inexigibilidade da dívida exequenda visto que a sociedade subscritora apresentou processo especial de revitalização que prevê em que termos é exigível a dívida aos avalistas, pelo que não ocorreu o vencimento antecipado do crédito do exequente para poder exigir o pagamento integral aos avalistas, aqui executados e ainda que o valor facial dos títulos exequendos não corresponde aos valores em dívida por parte da devedora principal e garantidos por aval cambiário.

Os embargos foram liminarmente recebidos, após o que, notificado para contestar, o exequente contestou pugnando pela improcedência dos embargos de executado. Para tanto, impugnou a maior parte da factualidade alegada pelos embargantes, afirmando ter sucedido na generalidade dos direitos e obrigações do Banco E…, S.A., aí se incluindo o crédito objeto destes autos, que o plano de recuperação da devedora avalizada mereceu o seu voto contra, não havendo até à contestação decisão de homologação do plano de recuperação, que, de todo o modo, a obrigação exequenda é autónoma, não sendo afetada na sua exigibilidade pelo decidido em sede de processo especial de revitalização, que as caraterísticas de literalidade, autonomia e abstração do título exequendo dispensam o exequente de alegar os factos integradores da relação subjacente e conclui pela total improcedência dos embargos, suscitando a litigância de má-fé dos embargantes, pedindo a sua condenação em multa e indemnização a seu favor em valor não inferior a dez mil euros.

Os embargantes impugnaram alguns dos documentos oferecidos pelo embargado e negaram litigar de má-fé.

As partes foram convidadas a, querendo, pronunciarem-se sobre a necessidade de realização de audiência prévia e nenhuma delas se pronunciou.

Em 15 de dezembro de 2016, fixou-se o valor da causa no montante de €293.710,54, proferiu-se despacho saneador tabelar, dispensou-se a realização de audiência prévia e conheceu-se do mérito da causa, julgando-se os embargos totalmente improcedentes[2].

Em 31 de Janeiro de 2017, inconformados com a decisão que julgou improcedentes os embargos de executado, C… e D… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos de executado, com a qual os Recorrentes não se conformam; 2. Os Executados nos embargos defenderam-se por excepção e por impugnação; 3. Na defesa por excepção invocaram a) a ilegitimidade do Exequente e b) a inexigibilidade da dívida e na defesa por impugnação alegaram que os valores que constam das livranças dadas à execução não correspondem aos valores em dívida pela devedora principal; 4. O Tribunal “a quo” fixou como questões decidendas as seguintes: ilegitimidade da exequente; inexigibilidade da obrigação exequenda, por alegadamente a dívida não se mostrar vencida quanto aos embargantes; e ainda o preenchimento abusivo, o qual não se mostra expressamente alegado mas urge apreciar por forma a apreciar, na sua globalidade, a defesa apresentada nestes autos, decidindo pela improcedência de todas elas; 5. Julgam os Recorrentes, com todo o devido respeito, que ainda que o Tribunal “a quo” julgasse improcedentes as excepções invocadas, não estaria dispensado de realizar prova quanto à matéria da impugnação, tendo em conta que os Executados alegaram que os valores que constam das livranças dadas à execução não correspondem aos valores em dívida pela devedora principal, facto este que podiam invocar como meio de se defenderem do pedido da Exequente, tal como também podia fazer a avalizada, por estarmos no domínio de relações imediatas.

I- Da ilegitimidade do Embargado “B… S.A.”: 6. Os Executados fundamentaram a invocada excepção da ilegitimidade do B… S.A., enquanto titular dos créditos do Banco E… S.A.”, entre outros argumentos, no desconhecimento de ser esse “B… S.A.” efectivamente titular dos créditos constituídos pelo Banco E… S.A.”, no facto de nem todos os activos do extinto “E… S.A.” terem sido transferidos para o “B… S.A.”, no facto de o aval prestado estar imbuído do carácter da personalidade e do “intuito personae” quanto ao beneficiário do mesmo aval, verificando-se os avalistas aqui Recorrentes se opuseram à cessão do direito que o “E… S.A.” tinha sobre eles por força da aplicação do nº 1 do art. 583º do Código Civil; 7. Na sua contestação, o Exequente sustenta a sua legitimidade na Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, em que foram transferidos para o “B… S.A.” os activos, passivos elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do “Banco E… S.A.”, como, no seu dizer, resulta da leitura do Anexo 2 da Acta da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal da referida data; 8. A douta decisão recorrida que julgou a Exequente parte legítima para reclamar o crédito exequendo, baseou-se naquela Deliberação do Banco de Portugal, entendendo que esta, por sua vez, está estribada no estatuído no art. 145º-G, nº 5, do RGICSF; 9. Estão em crer os aqui Recorrentes, com o devido respeito, não assistir razão à decisão recorrida, pois cabia ao “B… S.A.” demonstrar nos autos, designadamente por demonstração de elementos contabilísticos, que o crédito que vem reclamar dos Executados lhe foi transmitido por efeito da referida Deliberação do Banco de Portugal, que o crédito existe e que é o legítimo portador das livranças; 10. Até porque, as livranças foram entregues ao “Banco E… S.A.”, que seria o portador das mesmas, e não o “B… S.A.”; 11. O disposto no RGICSF quanto à transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição não obsta que as partes tenham o direito de ser informadas da transferência dos seus contratos para o Banco de transição; 12. Aliás, esse regime legal nem tão-pouco se pronuncia sobre esse dever de comunicação ou informação, pelo que deve observar-se o que a lei geral dispõe, que neste, como em todos os outros casos, não pode ser derrogada por um simples Decreto-Lei à data o nº 298/92, de 31/12; 13. Assim, aplica-se ao caso o que dispõe o nº 1 do art. 583º do Código Civil “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extra judicialmente, ou desde que ele a aceite.”.

14. Mas também, em observância dos deveres de esclarecimento, fidelidade e transparência que devem estar subjacentes nos contratos celebrados entre instituições financeiras e pessoas singulares, os Executados deviam ter sido informados da transferência do crédito para o Banco de transição; 15. Em observância até do direito fundamental de informação plasmado no art. 37º nº 1 da CRP “Todos têm direito … de se informar e ser informados.” 16. Daqui resulta que a transferência do crédito para o Banco de transição não produziu os seus efeitos em relação aos Executados, uma vez que não foram notificados da transferência do crédito; 17. E daí a ilegitimidade do “B… S.A.” para poder accionar judicialmente os Executados a pagarem a dívida decorrente do crédito em causa; 18. Na ausência de notificação de que ocorreu a transferência do crédito não podia o Tribunal “a quo” julgar o “B… S.A.” como parte legítima nos autos; 19. Donde, invocada que foi a ilegitimidade do “B… S.A.” competia a este, em observância dos deveres de colaboração, lealdade e transparência, vir provar a sua legitimidade para reclamar a dívida aos Executados através da demonstração de elementos contabilísticos e que é o legítimo portador das livranças, e, não, vir apoiar-se apenas na Deliberação do Banco de Portugal referida; 20. Por seu turno, ao Tribunal, no uso do seu dever de gestão processual, deveria ter diligenciado para que essa prova fosse produzida e já não decidir pela legitimidade do “B… S.A.” apenas com base na referida Deliberação do Banco de Portugal e da legislação que lhe está subjacente; 21. Ao decidir pela legitimidade da Exequente, o Tribunal “a quo” violou entre outros o...

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