Acórdão nº 151376/15.7YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução03 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Empreitada-151376-15.7YIPRT.P1 Comarca do Porto Este Inst Local Penafiel-SçCv-J1 Proc. 151376-15.7YIPRT Recorrente: Recorrido: Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais*Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. RelatórioNa presente ação declarativa que segue a forma de processo comum e que se iniciou como procedimento de injunção em que figuram como: - AUTOR: B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, n.º .., …, Penafiel; e - RÉU: C..., contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, n.º .., …, Penafiel, pede o autor a condenação do réu no pagamento da quantia de €7.387,47 (sete mil, trezentos e oitenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), sendo €7.035,44 (sete mil e trinta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de capital em dívida, €249,93 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e três cêntimos) de juros de mora já vencidos, acrescida de €102,00 (cento e dois euros) de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção.

Alegou para o efeito e em síntese, que em 01 de dezembro de 2014 celebrou com o réu um contrato de fornecimento de bens ou serviços nos termos do qual, a pedido do Réu, prestou-lhe os serviços especificados nas faturas que elenca e cujo pagamento peticiona e que o Réu pagou parcialmente.

*Notificado o réu veio deduzir oposição, o que determinou a remessa do procedimento de injunção ao tribunal competente.

Na oposição o réu confirmou ter celebrado um contrato com o Autor tendo por objeto os serviços discriminados na fatura n.º . e em parte da fatura n.º .., embora nesta tenha repetido os trabalhos de barramento armado e de pichelaria no que toca à abertura de ranhuras, tendo os serviços sido prestados, embora não na sua totalidade, sendo que o preço acordado foi de €9.000,00, com IVA incluído, apenas aceitando fazer o pagamento da quantia de €3.000.00, logo que o requerente conclua a pintura do telhado e das grades.

*Procedeu-se à realização do julgamento com observância do legal formalismo.

*Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Em face do exposto, julgo procedente a ação e condeno o Réu C… a pagar ao Autor B… a quantia de €7.035,44 (sete mil e trinta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de capital em dívida, acrescida dos juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento e de €102,00 (cento e dois euros) de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção.

Custas do processo a cargo do Réu”.

*O réu B… veio interpor recurso da sentença.

*Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: I) Não se conforma o Apelante com a sentença que julgou a presente ação totalmente procedente e condenou o Réu no pedido; II) Alegou o Autor que O Réu lhe devia €7.387,47 a título de capital em dívida, proveniente de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, celebrado em 01 de Dezembro de 2014; III) O Réu apresentou oposição, confirmando que celebrou um contrato com o Autor que tinha por objeto os serviços discriminados na fatura nº .. e em parte na fatura nº .., alegando ainda que na fatura n.º 3 o Autor repetiu os trabalhos de barramento armado de pichelaria no que toca à abertura de ranhuras.

IV) Alegou ainda que o preço acordado foi de €9.000,00, apenas aceitando fazer o pagamento da quantia de €3.000,00 logo que o aqui Apelado concluísse a pintura do telhado e das grades, o que não tinha feito ainda.

  1. Realizado o julgamento o Tribunal a quo considerou provados os factos alegados pelo Autor no requerimento injuntivo e deu como não provados os factos alegados pelo Réu na oposição, nomeadamente que os trabalhos de barramento armado e pichelaria discriminados na fatura nº ./……. constituem uma duplicação dos mesmos trabalhos discriminados na fatura nº ./……..; que o preço inicialmente acordado foi de €8.750,00, mas porque o Requerente disse que ‘’os trabalhos orçados compreendiam já o IVA, atendendo a que o Requerido era consumidor final, uma vez que não era firma’’ pediu a compreensão do Requerido para fixar o valor em €9.000,00; e que o Requerente não concluiu a pintura do telhado e das grades.

    VI) O Apelante não se conforma com a douta decisão do Tribunal ‘’a quo’’ porquanto, pelos depoimentos das testemunhas impunha-se dar como provados os factos dados como não provados pela decisão, senão vejamos; VII) Sustentou o Tribunal a quo na sentença ora recorrida que fundou a sua convicção nos depoimentos testemunhais, assim como na ausência da prova dos factos alegados na oposição e na não impugnação dos documentos de fls. 25/26 que constituem cópias das faturas cujo pagamento vem peticionado.

    VIII) Desde já se refere que, ao contrário do que refere o Tribunal, os documentos de fls. 25/26, foram impugnados. Mais do que impugnados o aqui Apelante requereu outras diligências de prova para se aferir do poder probatório das faturas junto da autoridade tributária, tendo sido proferido douto despacho que indeferiu o peticionado.

    IX) Ora, consideremos, não obstante se aceitar como verdadeiro o vínculo contratual que ligou o Autor ao Réu, nunca deixou o Réu de impugnar que as mesmas faturas não contivessem o valor do IVA já incluído no preço, em conformidade com o que ficou acordado entre as partes.

  2. Quanto à questão se saber a quem incumbe o ónus da prova quanto ao pagamento do IVA, quando nada é dito quanto ao mesmo nas negociações, há que distinguir duas situações: a incidência deste imposto pode revestir as modalidades de IVA incluído e de IVA a acrescer, em conformidade com o que consagram os artigos 36º e 49º do CIVA.

    XI) Ora, neste caso impende nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil o ónus de alegar e provar que no preço acordado já estava incluído o IVA devido.

    XII) Ora, sendo a empreitada um contrato oneroso e constituindo o IVA um custo a suportar pelo adquirente dos bens ou serviços e a cobrar pelo vendedor ou prestador dos serviços para entrega ao Estado conforme os artigos 1º, nº1, alínea a), 2º nº 1, alínea a), 4º nº 1, 7º, 8º, 26º e 40º do CIVA.

    XIII) Tornando-se assim inquestionável que, quer o preço a pagar, quer o valor da repercussão do IVA neste preço constituem elemento decisivo para a formação da decisão de contratar, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães do processo nº 5343/06.7TBGMR.G1.

    XIV) Conclui-se daqui que em nossa opinião, sendo o Réu um consumidor final, o preço apresentado pelo Autor já contém o valor do IVA.

    XV) Assim, deve ser ónus do Autor fazer tal prova e não do Réu, o que não logrou fazer, ao contrário o Réu provou que o IVA estava já contido no valor final.

    XVI) Pelo aqui dito e salvo o devido respeito, a sentença recorrida não analisou a questão corretamente, razão que não permite a conformação do Apelante, porquanto a factualidade apurada e dada como não provada corresponde à realidade.

    XVII) Ora, o Tribunal não reputou de convincentes os depoimentos testemunhais que pretendem relatar os factos que tiveram lugar aquando da negociação da empreitada aqui em juízo, sendo certo que as partes tomaram por certo que o valor negociado havia sido fixado já sob a modalidade de IVA incluído, porquanto, de outra forma, não haviam os mesmos contratados os serviços do aqui Apelado.

    XVIII) Ora, na legítima expectativa de que o valor em causa já incluía a percentagem de lucro do Apelado e o respetivo imposto, celebraram o devido contrato, que de outra forma não teria sido celebrado.

    XIX) Por outro lado, também não está em mora o Apelante, pois apesar de reconhecer que deve o montante de 3.000,00 Euros também alegou e provou que os serviços não foram concluídos.

    XX) Em conformidade com o disposto no artigo 406º nº1, deve o contrato ser pontualmente cumprido, usufruindo da exceção de não cumprimento do contrato constante do artigo 428º nº1,ambos do Código Civil, pelo que podem os contraentes recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

    XXI) Portanto, conclui-se que o único motivo que obstou a que o Apelado recebesse os €3.000 (três mil) euros em falta em conformidade com o que havia sido contratualizado pelas partes foi o não cumprimento pontual do contrato, fosse pelas invocadas razões ou por quaisquer outras que mereçam legal tutela.

    XXII) Não deveria, de igual forma, o Apelante ser condenado em juros sobre um valor que inclua o IVA, já que, precisamente por se tratar de um imposto sobre o consumo e não obstante o vendedor ou prestador de serviços ser sujeito passivo deste imposto, o mesmo não suporta, em princípio, qualquer encargo financeiro na medida em que o CIVA ao consagrar o método de crédito de imposto permite-lhe deduzir o imposto que suportou, em conformidade com o disposto nos artigos 19º a 21º.

    XXIII) Quanto à prova testemunhal e em conformidade com o que a seguir se explana, deveria ter brotado diferente entendimento da prova prestada.

    XXIV) Do depoimento prestado por D…, filha do Réu, resulta claramente a intenção do Autor em que o valor acordado entre as partes de €9.000 fosse sob a modalidade de IVA incluído, porquanto assim foi acordado, aliado ao modus operandi do Autor que, na obra imediatamente seguinte ofereceu um orçamento sob essa modalidade a uma filha do aqui Apelante.

    XXV) Pelo que, perfilhando o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães do processo nº 5343/06.7TBGMR.G1, no oferecido orçamento seria subsumido o IVA a pagar.

    XXVI) Também do depoimento da esposa do Réu, resulta que as faturas emitidas pelo Autor não coincidem com a data das obras, justificando-se de igual forma a ausência do pagamento da última tranche com base na não conclusão dos trabalhos contratados e que o valor de €9.000 euros já seria o valor global a pagar pela empreitada, no qual estaria incluído o lucro e o IVA.

    XXVII) Também pelas testemunhas arroladas pelo Autor...

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